Por Silvana de Oliveira – Vice-presidente da Just Arbitration®| Mediadora | Arbitro | Perita Forense | Agente da Propriedade Industrial (API) , Especialista em Provas Digitais.

Julgamento inédito na 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça1 levanta discussão sobre propriedade digital, direitos de registro e os limites da usucapião na internet. Relator votou contra a possibilidade, mas decisão foi suspensa após pedido de vista.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou, nesta terça-feira, 13 de outubro de 2026, a análise de uma questão que pode ter repercussões importantes para empresas, profissionais, titulares de marcas e proprietários de endereços eletrônicos: é possível adquirir um domínio de internet por usucapião, apenas por utilizá-lo durante vários anos?
A controvérsia está sendo examinada pela 4ª Turma do STJ, no Recurso Especial nº 1.823.904. O julgamento foi interrompido após pedido de vista da ministra Maria Isabel Gallotti, sem que houvesse uma decisão definitiva sobre o tema.
O processo teve origem em uma ação apresentada por uma pessoa que afirma utilizar determinado endereço eletrônico há mais de cinco anos, comportando-se como proprietária e realizando os pagamentos necessários à manutenção do registro.
Com base nesse histórico, o autor buscou o reconhecimento judicial da propriedade do domínio, solicitando também que a decisão fosse comunicada ao Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (NIC.br).
Entretanto, o pedido não avançou nas instâncias anteriores. A Justiça de primeiro grau extinguiu a ação sem análise do mérito, e o tribunal de origem manteve o entendimento de que a natureza jurídica de um domínio não permitiria sua aquisição pela modalidade de usucapião pretendida.
A discussão chegou ao STJ justamente para definir se o uso prolongado de um endereço digital pode produzir efeitos semelhantes aos da posse de determinados bens reconhecidos pelo Direito Civil.
Relator entende que domínio digital não pode ser adquirido por usucapião
O desembargador convocado Luís Carlos Gambogi, relator do recurso, apresentou voto contrário à pretensão. Em sua análise, Gambogi reconheceu que um domínio de internet possui valor econômico e pode integrar o patrimônio de pessoas físicas ou jurídicas.
Contudo, destacou que o valor patrimonial de um ativo digital não significa, automaticamente, que ele esteja sujeito às mesmas regras aplicáveis à propriedade imobiliária ou a outros direitos reais.
O magistrado ressaltou que os domínios terminados em “.br” são administrados por um sistema específico de registro, com regras próprias para atribuição, manutenção, transferência, renovação e cancelamento.
Nesse modelo, o uso contínuo de um endereço eletrônico não seria suficiente para caracterizar uma posse independente da titularidade registral. Em outras palavras, manter um site ativo durante anos e pagar regularmente pelo domínio não significa, necessariamente, adquirir sua propriedade por usucapião.
Para o relator, a relação jurídica decorrente do registro não se confunde com a posse qualificada exigida para essa modalidade de aquisição de direitos.
Súmula sobre linhas telefônicas também entrou na discussão
Outro ponto relevante do julgamento foi a tentativa de aplicar, por analogia, a Súmula 193 do próprio STJ.
O enunciado estabelece:
O direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião.
A defesa do recorrente sustentou a possibilidade de utilizar entendimento semelhante para os domínios digitais.
Gambogi, entretanto, rejeitou essa interpretação. Segundo seu voto, as características jurídicas do direito de uso de uma linha telefônica não podem ser automaticamente transferidas para o sistema de registro de domínios da internet. A distinção está na natureza do direito exercido e na possibilidade de caracterizar uma posse autônoma, capaz de fundamentar a usucapião.
Ministro alerta para riscos à segurança jurídica digital
Durante a sessão, o ministro Raul Araújo também manifestou preocupação com as consequências de uma eventual ampliação da usucapião para bens incorpóreos.
O magistrado observou que permitir a aquisição de determinados direitos digitais fora dos mecanismos formais de registro poderia gerar insegurança jurídica. A discussão alcança questões relacionadas à proteção de marcas, nomes empresariais e outros sinais de identificação utilizados comercialmente.
Ao comentar os riscos de ampliar esse entendimento, Raul Araújo afirmou:
“Nós estamos abrindo uma caixa de Pandora.”
A manifestação reflete a preocupação de que uma interpretação excessivamente ampla possa provocar novas disputas sobre ativos intangíveis, especialmente aqueles vinculados à identidade comercial de empresas.
Quais seriam os impactos para empresas e proprietários de sites?
A controvérsia ultrapassa o interesse das partes envolvidas no processo. Atualmente, nomes de domínio podem representar ativos estratégicos, especialmente quando associados a marcas consolidadas, plataformas de comércio eletrônico, serviços digitais e atividades profissionais.
Uma decisão que reconhecesse a possibilidade de usucapião poderia abrir espaço para novas discussões sobre a relação entre o titular formal do registro e terceiros que utilizam determinado endereço eletrônico por longos períodos.
Por outro lado, a manutenção do entendimento apresentado pelo relator reforçaria a importância das regras administrativas de registro e transferência de domínios.
Sob a perspectiva da perícia digital, o caso também evidencia uma distinção importante: comprovar tecnicamente o uso contínuo de um domínio não é o mesmo que comprovar juridicamente sua titularidade ou uma posse apta à usucapião.
Registros históricos de DNS, informações de registro, comprovantes de pagamento, arquivos de hospedagem e registros de utilização podem contribuir para reconstruir a trajetória de um endereço eletrônico.
Entretanto, a interpretação jurídica desses elementos depende da natureza do direito discutido e dos requisitos legais aplicáveis.
Julgamento permanece sem decisão definitiva
Após apresentar seus fundamentos, Luís Carlos Gambogi votou pelo conhecimento parcial do recurso especial e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento. A ministra Maria Isabel Gallotti solicitou vista dos autos, interrompendo a análise para examinar a controvérsia com maior profundidade.
Até a atualização das notícias consultadas, em 14 de outubro de 2026, não havia decisão colegiada definitiva da 4ª Turma sobre a possibilidade de aquisição de domínios de internet por usucapião.
O desfecho poderá contribuir para esclarecer os limites jurídicos da titularidade de ativos digitais no Brasil, em um cenário no qual nomes de domínio possuem crescente importância econômica e comercial.
O caso demonstra como o avanço da economia digital continua exigindo do Poder Judiciário interpretações sobre institutos tradicionais do Direito Civil e sua aplicação às novas formas de patrimônio.
Referência para acompanhamento oficial: Recurso Especial nº 1.823.904, 4ª Turma do STJ. A tramitação pode ser consultada no portal de consulta processual do STJ.
- STJ: Vista suspende julgamento sobre usucapião de domínio na web
https://www.migalhas.com.br/quentes/466411/stj-vista-suspende-julgamento-sobre-usucapiao-de-dominio-na-web ↩︎
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