Por Silvana de Oliveira – Vice-presidente da Just Arbitration®| Mediadora | Arbitro | Perita Forense | Agente da Propriedade Industrial (API) , Especialista em Provas Digitais.

A criação de grupos de WhatsApp para condomínios tornou-se uma prática comum. A intenção, em regra, é positiva: agilizar comunicados, facilitar a interação entre moradores e aproximar a administração condominial da coletividade. No entanto, aquilo que parece uma solução simples pode se transformar em uma fonte de riscos jurídicos para o síndico, para a administradora e até para o próprio condomínio.
Embora a legislação brasileira não imponha ao síndico a obrigação de criar ou administrar grupos de mensagens,1 quando esse canal é adotado como meio oficial de comunicação, surgem deveres relacionados à boa gestão, à prevenção de conflitos e à preservação dos direitos dos condôminos.
A jurisprudência já reconhece a responsabilidade por atos praticados em grupos de WhatsApp
Os tribunais brasileiros vêm analisando, cada vez mais, litígios originados em grupos de WhatsApp de condomínios. Embora ainda não exista um entendimento consolidado responsabilizando o síndico exclusivamente por sua omissão na moderação desses grupos, há decisões relevantes que demonstram a importância da atuação responsável da administração condominial.
Um exemplo é o julgamento da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), no Processo nº 0016148-74.2024.8.16.0018, relatado pela Juíza Vanessa Bassani e julgado em 14 de março de 2026.
Nesse caso, ficou comprovado que a própria síndica publicou mensagens ofensivas contra um morador em um grupo de WhatsApp. O Tribunal reconheceu a ocorrência de dano moral e concluiu pela responsabilidade solidária do condomínio e da administradora, por entender que as ofensas foram praticadas no exercício da gestão condominial, enquanto a síndica atuava como representante da coletividade. O acórdão fundamentou-se, entre outros dispositivos, nos artigos 186, 932 e 1.348 do Código Civil.
É importante destacar que esse precedente não trata da responsabilidade do síndico por deixar de moderar mensagens de terceiros, mas demonstra que atos praticados no contexto da administração condominial podem gerar responsabilidade civil compartilhada quando vinculados ao exercício da função.
Outro precedente de destaque é o julgamento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), no Processo nº 0705134-81.2017.8.07.0007.
Na ocasião, uma condômina foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais após acusar o síndico de praticar “caixa dois” em mensagens divulgadas em um grupo de WhatsApp composto por moradores. O Tribunal entendeu que tais afirmações extrapolaram o direito à crítica e configuraram ofensa à honra e à reputação do gestor condominial.
Esse precedente reforça que os grupos de WhatsApp não constituem uma “terra sem lei”. As manifestações realizadas nesses ambientes virtuais podem gerar responsabilidade civil quando violarem direitos da personalidade.
Existe responsabilidade do síndico por omissão?
Até o momento, não há precedente consolidado dos tribunais superiores reconhecendo que o síndico responde automaticamente por não excluir mensagens ofensivas ou por deixar de moderar um grupo de WhatsApp do condomínio.
Todavia, do ponto de vista da responsabilidade civil, não se pode ignorar que, ao criar, administrar e utilizar um grupo como canal institucional do condomínio, o síndico poderá assumir deveres de diligência compatíveis com sua função administrativa.
Caso tenha conhecimento de práticas ilícitas, como injúrias, difamações, ameaças, discursos discriminatórios, exposição indevida de dados pessoais ou outras condutas ofensivas, sua inércia poderá ser analisada pelo Poder Judiciário à luz dos deveres gerais de boa administração, da boa-fé objetiva e do dever de evitar danos.
Essa análise dependerá sempre das circunstâncias concretas de cada caso.
LGPD e provas digitais
Outro aspecto frequentemente negligenciado envolve a proteção de dados pessoais e a produção de provas digitais. Os grupos de WhatsApp normalmente contêm números de telefone, fotografias, nomes e outras informações pessoais dos moradores, exigindo atenção às diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Além disso, em eventual processo judicial, as mensagens poderão ser utilizadas como prova, desde que observados requisitos de autenticidade, integridade e cadeia de custódia. Capturas de tela isoladas, sem contexto ou sem mecanismos técnicos que assegurem sua confiabilidade, podem ter sua força probatória questionada.
Governança é mais importante que aplicativos
Uma gestão condominial eficiente não depende da quantidade de mensagens trocadas em aplicativos, mas da existência de processos bem estruturados. Comunicados oficiais, protocolos administrativos, registros documentais, assembleias regularmente convocadas e canais institucionais proporcionam muito mais segurança jurídica do que grupos informais de mensagens.
O WhatsApp pode ser uma ferramenta útil de comunicação, desde que utilizado de forma complementar, com regras claras de utilização, finalidade definida e adequada moderação.
Mais do que facilitar a comunicação, o papel do síndico é reduzir riscos. A tecnologia deve servir para fortalecer a governança do condomínio, e não para criar novos passivos jurídicos capazes de atingir tanto a coletividade quanto a responsabilidade pessoal do gestor.
Essa versão fica mais sólida do ponto de vista jurídico, pois utiliza precedentes reais e deixa claro que a responsabilização do síndico por omissão na moderação de grupos de WhatsApp ainda não constitui entendimento consolidado, evitando extrapolar o alcance da jurisprudência.
- Sindico em Grupos de WhatsApp: https://www.tiktok.com/@tamara.karpatsalvador/video/7668268765674786055?_r=1&_t=ZS-98cSqgokyFE ↩︎
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