O banco diz que foi você. A assinatura digital está no contrato. Mas cadê a prova técnica?

Por Silvana de Oliveira – Vice-presidente da Just Arbitration®| Mediadora | Arbitro | Perita Forense | Agente da Propriedade Industrial (API) , Especialista em Provas Digitais.

Não basta apresentar um contrato. É preciso demonstrar, tecnicamente, como aquele contrato foi celebrado e quais elementos permitem atribuir sua autoria ao consumidor.

No Tema Repetitivo 1.061, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição financeira, cabe à própria instituição provar essa autenticidade, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil.

Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).

Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).

Mas existe uma consequência prática que merece muito mais atenção:

se o ônus da prova está com quem detém os registros da contratação, a análise não pode ficar limitada ao documento apresentado no processo.

É necessário investigar os vestígios que deram origem àquele documento, e é exatamente aí que entram as diligências de averiguação.

O contrato apresentado pelo banco é apenas o começo

Imagine uma situação em que o consumidor afirma:

“Eu não realizei essa contratação.”

O banco apresenta um PDF denominado “contrato”. Mas esse documento responde apenas a uma pergunta:

Existe um documento que registra uma contratação?

A pergunta realmente relevante é outra:

Quais elementos técnicos demonstram que foi aquele consumidor quem realizou a operação?

Essa distinção é fundamental.

Em uma contratação digital, o documento final normalmente é apenas uma parte de uma cadeia muito maior de eventos.

Existe uma sequência:

Da cadeia de custódia à cadeia de rastreabilidade digital

Em uma prova física, a cadeia de custódia busca demonstrar onde o vestígio estava, quem teve contato com ele, como foi coletado, acondicionado, transportado, armazenado e preservado, permitindo avaliar sua autenticidade e integridade.

Na prova digital, existe uma lógica semelhante de rastreabilidade, em uma contratação eletrônica, podemos reconstruir uma sequência:

usuário → dispositivo → autenticação → sessão → operação → assinatura → geração do documento → armazenamento.

Essa sequência funciona como uma linha de rastreabilidade do evento digital, e o ponto fundamental é que uma etapa não substitui a outra.

  • Saber que determinado dispositivo foi utilizado não demonstra, sozinho, quem estava operando aquele dispositivo.
  • Saber que houve autenticação não demonstra necessariamente que toda a operação posterior foi realizada pelo titular.
  • Ter uma assinatura eletrônica não elimina a necessidade de verificar o mecanismo de autenticação utilizado.
  • E possuir um PDF não demonstra, isoladamente, a forma como aquele documento foi produzido.

Assim como na cadeia de custódia de um vestígio físico, a força probatória aumenta quando é possível reconstruir de maneira coerente o percurso do vestígio e verificar sua integridade ao longo do processo.

Por isso, em uma contratação digital contestada, a pergunta pericial não deve ser apenas:

“Existe um contrato?”

Mas:

“É possível reconstruir, de forma tecnicamente verificável, o caminho entre o usuário, a autenticação, a operação e o documento apresentado nos autos?”

Essa é a diferença entre simplesmente apresentar uma evidência digital e demonstrar sua rastreabilidade.

Uma frase forte para fechar essa parte

Na prova física, pergunta-se quem coletou, preservou e teve contato com o vestígio. Na prova digital, é necessário reconstruir quem acessou, por qual dispositivo, como foi autenticado, qual operação realizou, como ela foi registrada e de que maneira o documento resultante foi preservado.

Todas as verdades são fáceis de entender uma vez que são descobertas; o objetivo é descobri-las Galileu Galilei . Todo contato deixa um rastro Edmond Locard

Diligência não é curiosidade. É investigação da prova

A diligência técnica tem uma função essencial: averiguar se a narrativa apresentada no processo é compatível com os vestígios digitais existentes.

Não se trata simplesmente de pedir “mais documentos”. Trata-se de formular perguntas técnicas capazes de testar a consistência da prova.

Por exemplo:

  • Qual foi o dispositivo utilizado?
  • Qual foi o endereço IP registrado?
  • Em que data e horário ocorreu a operação?
  • Qual fuso horário foi utilizado?
  • Houve autenticação anterior?
  • Qual mecanismo de autenticação foi empregado?
  • Houve envio de código por SMS, e-mail ou aplicativo?
  • O dispositivo já estava previamente vinculado ao cliente?
  • Houve alteração de senha antes da contratação?
  • Houve alteração cadastral?
  • De onde partiu a solicitação?
  • Houve outras tentativas de acesso?
  • Qual foi a sequência de eventos da sessão?
  • O documento foi criado imediatamente após a assinatura?
  • Existem registros de auditoria?
  • Os dados apresentados são originais ou foram extraídos posteriormente?
  • Existe informação sobre a retenção e preservação desses registros?

Cada resposta pode confirmar, enfraquecer ou colocar em dúvida a narrativa apresentada.

A diligência deve buscar o dado na origem

Existe uma diferença importante entre:

“o banco informa que aconteceu”

e

“o registro técnico demonstra que aconteceu”.

Essa diferença é fundamental em provas digitais. Um relatório produzido posteriormente pode apresentar uma conclusão. Mas uma diligência bem formulada procura chegar à fonte dos dados que sustentam aquela conclusão.

Diligência também serve para confrontar informações

Um dos maiores valores da investigação técnica está no cruzamento de evidências. Uma informação isolada pode parecer convincente. Um conjunto de informações coerentes é muito mais difícil de contestar. Da mesma forma, uma inconsistência pode ser extremamente relevante.

A ausência de um dado também precisa ser investigada

Aqui existe um cuidado importante, não se deve afirmar automaticamente:

“Se o banco não apresentou determinado log, então a fraude está comprovada.”

A conclusão não é tão simples, o correto é investigar:

  • o dado existia?
  • era tecnicamente gerado pelo sistema?
  • a instituição tinha obrigação ou possibilidade de preservá-lo?
  • qual era o prazo de retenção?
  • o dado foi perdido, eliminado ou simplesmente não foi apresentado?
  • a ausência impede ou dificulta a verificação de determinada alegação?

Essa abordagem é muito mais consistente.

A ausência de um elemento pode não provar sozinha a fraude, mas pode comprometer a capacidade de auditoria da narrativa apresentada. E isso pode ter consequências relevantes na apreciação do conjunto probatório.

Imagine que o banco sustente que determinada contratação foi realizada pelo aplicativo. Uma diligência pode revelar registros incompatíveis com essa narrativa.

Por exemplo:

o contrato indica contratação pelo aplicativo, mas os registros disponíveis apontam para outro canal.

Ou:

o banco afirma que houve validação biométrica, mas não consegue apresentar os registros técnicos correspondentes ao processo de validação.

Ou ainda:

o documento possui determinado horário, enquanto os registros de autenticação indicam uma sequência temporal incompatível.

Essas situações não significam automaticamente fraude.

Mas são pontos de investigação. É justamente para isso que existe a diligência: para testar a consistência da prova.

A prova digital precisa ser reconstruída

Em casos complexos, o trabalho não deveria começar pelo PDF, deveria começar pela pergunta:

“O que aconteceu antes, durante e depois da geração deste documento?”

A partir daí, pode-se tentar reconstruir uma linha temporal:

Acesso → autenticação → identificação → operação → assinatura → geração do contrato → disponibilização → movimentação financeira.

Quanto mais elementos independentes puderem ser correlacionados, maior será a capacidade de reconstrução dos fatos.

A perícia entra onde a narrativa termina

O banco pode dizer:

“O sistema registrou que foi o cliente.”

O consumidor pode responder:

“Eu não fiz essa operação.”

A questão técnica passa a ser: quais vestígios permitem confirmar uma dessas versões?

É nesse ponto que a perícia e a investigação técnica podem contribuir. O objetivo não é simplesmente produzir uma conclusão favorável a uma das partes.

É examinar os elementos disponíveis, identificar suas limitações, realizar os cruzamentos possíveis e apontar aquilo que pode ou não ser tecnicamente demonstrado.

Três provas que merecem atenção

1. Logs brutos ou registros originários

Não basta aceitar um relatório resumido sem investigar sua origem. Quando pertinente ao caso, deve-se buscar compreender quais registros originários sustentam as informações apresentadas. IP, timestamp, sessão, autenticação e demais eventos podem ajudar a reconstruir a operação.

Mas é importante lembrar: um IP identifica uma conexão, não necessariamente uma pessoa.

Da mesma forma, um dispositivo associado a um cliente não prova, sozinho, que ele estava fisicamente utilizando o aparelho naquele momento. É o conjunto que importa.

2. Integridade do documento

O PDF apresentado pode ser analisado sob diferentes perspectivas.

  • Como foi gerado?
  • Quando foi gerado?
  • Existe versão original?
  • Há metadados relevantes?
  • Existe mecanismo de integridade?
  • Existe assinatura eletrônica ou digital verificável?
  • Há registro do processo de assinatura?

Um hash criptográfico, quando existente e corretamente vinculado ao processo, pode ser útil para verificar integridade. Mas é importante não cometer um erro conceitual:

hash comprova integridade de determinado conteúdo. Não comprova, sozinho, autoria.

3. Biometria e liveness

Selfie não deve ser tratada automaticamente como prova absoluta de identidade. Quando há biometria facial, a diligência pode investigar:

  • processo de captura;
  • mecanismo de liveness;
  • resultado da comparação;
  • score ou classificação;
  • registros da sessão;
  • data e horário;
  • fornecedor da tecnologia;
  • versão do sistema;
  • evidências preservadas.

A pergunta não é apenas: “Existe uma selfie?”

A pergunta é: “Quais elementos técnicos demonstram que aquela captura corresponde ao procedimento de autenticação atribuído ao consumidor?”

Essa talvez seja uma das maiores vantagens da investigação probatória.

“Não fui eu” é uma alegação.

Mas:

“O registro de autenticação apresentado não corresponde temporalmente ao evento descrito no contrato”

é uma questão técnica verificável.

Da mesma maneira:

“O documento apresentado não possui correspondência demonstrável com o arquivo ou registro originário”

é diferente de simplesmente afirmar que o documento é falso.

Quanto mais a discussão for deslocada da narrativa para os elementos verificáveis, mais qualificada se torna a prova.

O advogado precisa mudar a forma de pedir a prova

Em vez de simplesmente requerer:

“Junte o contrato.”

A investigação pode avançar para:

“Apresente os elementos técnicos capazes de demonstrar a cadeia de eventos que culminou na contratação.”

E, quando necessário, requerer diligências específicas para esclarecer:

origem → autenticação → dispositivo → sessão → assinatura → documento → preservação.

Essa abordagem permite identificar não apenas o que foi apresentado, mas também o que ficou sem demonstração.

A regra de ouro não é “o que não foi juntado não existe”

É algo mais técnico:

o que não foi preservado, apresentado ou demonstrado pode limitar a possibilidade de verificação da narrativa.

Essa diferença é fundamental. A ausência de uma evidência não deve ser transformada automaticamente em prova de fraude. Mas também não deve ser ignorada.

Se determinado elemento era relevante para demonstrar autoria, integridade ou regularidade da contratação, sua ausência pode ser objeto de impugnação, diligência, esclarecimento ou avaliação pericial, conforme o caso.

No tribunal digital, quem tem o dado precisa conseguir explicar o dado

A grande transformação não está simplesmente no deslocamento do ônus da prova. Está na qualidade da prova exigida para sustentar uma contratação digital contestada. O processo moderno não deveria perguntar apenas:

“Existe um contrato?”

Deveria perguntar:

“Quais evidências técnicas demonstram que aquela pessoa realizou aquela contratação?”

E, antes de aceitar a resposta, realizar as diligências necessárias para verificar:

de onde veio o dado, como foi produzido, como foi preservado, se é íntegro, se é coerente com os demais registros e se realmente permite estabelecer a autoria alegada.

Porque prova digital não é apenas aquilo que aparece na tela.

É o conjunto de vestígios que permite reconstruir o que aconteceu fora dela.

E é justamente por isso que, diante de uma contratação contestada, diligenciar não é um detalhe do processo. É parte da própria investigação da verdade possível a partir dos vestígios digitais.


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