Leu no WhatsApp? Não basta: sem intimação presencial, não há prisão por pensão

Por Silvana de Oliveira – Vice-presidente da Just Arbitration®| Mediadora | Arbitro | Perita Forense | Agente da Propriedade Industrial (API) , Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense.

A tecnologia vem ocupando cada vez mais espaço no Judiciário brasileiro. Processos eletrônicos, audiências virtuais e comunicações digitais já fazem parte da rotina. Mas há limites e, quando o tema é prisão civil por dívida de alimentos, esses limites ficam bem claros.

Uma decisão recente da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça1 reforça exatamente isso: a intimação do devedor de pensão alimentícia precisa ser pessoal. Não basta mandar mensagem por WhatsApp, mesmo que a pessoa responda e demonstre ter ciência do processo.

O caso concreto

A situação analisada envolve uma criança criada pela avó, que há mais de dez anos não recebia a pensão devida pela mãe. Diante do descumprimento reiterado, a avó ingressou com execução de alimentos.

O problema começou na fase de intimação. A devedora não foi encontrada pelos meios tradicionais, e o juiz autorizou a comunicação via WhatsApp. A mensagem foi recebida, houve resposta e até envio de foto com documento de identificação.

Mesmo assim, como não houve pagamento nem justificativa, foi decretada a prisão civil por 45 dias decisão mantida pelo tribunal estadual.

O ponto central: forma legal da intimação

Ao analisar o recurso, o STJ mudou o rumo da história. A maioria dos ministros entendeu que a intimação por WhatsApp é inválida nesse tipo de situação, independentemente de ter cumprido sua função prática.

O fundamento é direto: o artigo 528 do Código de Processo Civil exige intimação pessoal do devedor em execuções de alimentos que podem levar à prisão.

E aqui entra um ponto crucial: prisão civil é medida excepcional. Por restringir a liberdade, exige cumprimento rigoroso das formalidades legais. Não é um detalhe processual é uma garantia.

Segundo o relator, não existe previsão legal para uso de aplicativos de mensagem como meio válido de intimação nesse contexto específico. O CPC fala em processo eletrônico, mas isso não se confunde com comunicação via WhatsApp.

Eficiência vs. legalidade

A decisão traz um conflito interessante: de um lado, a eficiência. De outro, a legalidade estrita.

A ministra que ficou vencida levantou um argumento relevante: a intimação, embora informal, atingiu seu objetivo. A devedora soube da cobrança e não contestou o procedimento por meses. Exigir intimação pessoal em todos os casos, segundo ela, pode dificultar a execução, especialmente quando o devedor se oculta.

É um ponto prático e bastante realista.

Mas a maioria adotou uma linha mais garantista: não se flexibiliza forma quando a consequência pode ser a prisão.

O que essa decisão sinaliza

Esse entendimento consolida uma tendência do STJ:

  • Nem toda inovação tecnológica pode substituir formalidades legais
  • A comunicação digital, por si só, não legitima atos processuais sensíveis
  • Em matéria de liberdade, o Judiciário tende a ser mais rígido

Na prática, isso significa que, mesmo com todos os avanços digitais, o oficial de Justiça ainda tem papel insubstituível em certos atos.

A decisão não rejeita o uso da tecnologia no processo. Ela apenas delimita seu alcance. Quando o resultado possível é a prisão civil, o Judiciário exige o caminho mais seguro ainda que mais lento.

E isso diz muito sobre o equilíbrio que o Direito tenta manter: modernizar sem abrir mão de garantias fundamentais.

Clique aqui para ler o acórdão
RHC 227.145

  1. Intimação de devedor de pensão não pode ser feita por WhatsApp https://www.conjur.com.br/2026-mai-01/intimacao-de-devedor-de-pensao-nao-pode-ser-feita-por-whatsapp/ ↩︎

Vimos que você gostou e quer compartilhar. Sem problemas, desde que cite o link da página. Lei de Direitos Autorais, (Lei 9610 de 19/02/1998), sua reprodução total ou parcial é proibida nos termos da Lei