Por Silvana de Oliveira – Vice-presidente da Just Arbitration®| Mediadora | Arbitro | Perita Forense | Agente da Propriedade Industrial (API) , Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense.

A Lei nº 15.397, de 30 de abril de 20261, representa uma das mais expressivas intervenções recentes no Código Penal brasileiro no campo dos crimes patrimoniais e da criminalidade digital. Mais do que um simples aumento de penas, o diploma legal promove uma reorganização estrutural das figuras típicas tradicionais, reposicionando o Direito Penal diante de um cenário em que o patrimônio deixou de ser apenas físico e passou a ser, sobretudo, informacional.
O eixo central da reforma é claro: responder à sofisticação das práticas criminosas contemporâneas, especialmente aquelas mediadas por tecnologia, e reduzir zonas de impunidade decorrentes da inadequação normativa de tipos penais historicamente concebidos para uma realidade analógica.
O furto e a nova centralidade da dimensão digital
A alteração do art. 155 do Código Penal revela uma mudança de paradigma. O furto deixa de ser tratado como uma figura homogênea e passa a ser estratificado conforme o grau de complexidade tecnológica envolvido na execução.
A criação do §4º-B é particularmente significativa ao prever pena de reclusão de 4 a 10 anos quando o furto é cometido mediante dispositivo eletrônico ou informático, com ou sem violação de mecanismos de segurança.
Essa redação amplia deliberadamente o espectro de incidência penal, alcançando condutas que envolvem desde invasões digitais sofisticadas até práticas de engenharia social mediadas por aplicativos e sistemas de comunicação.
Na prática, o legislador reconhece que o ambiente digital não é apenas meio, mas também estrutura de execução criminosa.
Celulares, dispositivos e a redefinição do patrimônio relevante
Outro ponto relevante é a qualificação do furto de celulares e dispositivos eletrônicos, também punido com pena de 4 a 10 anos.
Essa opção legislativa reflete uma mudança sociológica evidente: o celular deixa de ser um bem móvel comum e passa a ser tratado como repositório de identidade digital, acesso bancário, dados sensíveis e prova de vida social.
O Direito Penal, aqui, absorve uma transformação fática já consolidada: subtrair um dispositivo eletrônico hoje equivale, em muitos casos, a subtrair a própria identidade funcional do indivíduo.
Estelionato e a consolidação da fraude eletrônica
No art. 171, a criação do §2º-A introduz a figura da fraude eletrônica com pena de 4 a 8 anos de reclusão, delimitando com maior precisão o campo dos golpes praticados por meio de redes sociais, aplicativos de mensagens, e-mails fraudulentos e clonagem de dispositivos.
Essa tipificação resolve um problema histórico da prática forense: a fragmentação interpretativa entre estelionato clássico e modalidades digitais de indução em erro.
A nova redação assume que o engano digital possui dinâmica própria, caracterizada pela assimetria informacional e pela escalabilidade das fraudes.
A criminalização da “conta laranja” e a expansão da imputação penal
Um dos pontos mais sensíveis da reforma é a tipificação expressa da cessão de conta bancária para circulação de valores ilícitos.
A partir da nova redação, ceder conta, gratuita ou onerosa, para movimentação de recursos provenientes de crime passa a constituir conduta típica autônoma.
Essa inovação tem impacto direto na investigação de crimes financeiros digitais, pois elimina a tradicional zona cinzenta da “participação passiva” ou “ignorância conveniente” do titular da conta.
O legislador, nesse ponto, adota uma postura mais objetiva quanto à responsabilização de intermediários financeiros informais.
Receptação de animal e ampliação simbólica da tutela penal
A inclusão do art. 180-A, com pena de 3 a 8 anos, reforça a proteção penal sobre semoventes e animais domésticos, aproximando essa tutela da lógica já aplicada a bens de maior relevância econômica.
Embora à primeira vista pareça uma alteração pontual, ela revela um movimento mais amplo de valorização de bens com carga afetiva e econômica híbrida, especialmente no contexto de crimes patrimoniais rurais e urbanos.
As alterações no art. 266 reforçam a proteção de serviços essenciais, com destaque para telecomunicações e energia. A pena em dobro quando houver sabotagem ou destruição de equipamentos em contextos de calamidade pública evidencia uma preocupação crescente com a vulnerabilidade estrutural de sistemas interconectados.
A ampliação dos tipos envolvendo fraude eletrônica e dispositivos informáticos desloca o centro de gravidade da persecução penal para a prova técnica. O processo penal passa a exigir não apenas narrativa acusatória consistente, mas também reconstrução técnica dos eventos digitais.
A Lei nº 15.397/2026 não apenas endurece penas. Ela redesenha o mapa do Direito Penal patrimonial brasileiro.
Ao incorporar de forma mais explícita a dimensão digital das condutas, o legislador reconhece que a criminalidade contemporânea não se organiza mais em torno de objetos físicos, mas de fluxos de dados, acessos e identidades digitais.
O desafio que se impõe, agora, não é apenas normativo, mas sobretudo probatório: como demonstrar, com rigor técnico, aquilo que acontece em ambientes invisíveis ao olhar tradicional do processo penal.
O futuro da persecução penal, inevitavelmente, será tão forte quanto sua capacidade de provar o invisível.
- Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a fim de majorar as penas previstas para os crimes de furto, roubo, estelionato, receptação, receptação de animal e interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública, bem como para tipificar os crimes de receptação de animal doméstico e de fraude bancária. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15397.htm ↩︎
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