A Mediação Judicial e o PL 533/2019

por Luís Meato – Advogado Tributarista e Mediador Judicial do TJRJ

Projeto de Lei (PL) nº 533/2019, que tramita perante a Câmara dos Deputados, acrescenta duas normas ao Código de Processo Civil (CPC):

“Art. 1º. A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que estabelece o Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida da seguinte redação:

Art. 17. (…) Parágrafo único: Em caso de direitos patrimoniais disponíveis, para haver interesse processual é necessário ficar evidenciada a resistência do réu em satisfazer a pretensão do autor.” (NR)

Art. 491 (…) § 3º Na definição da extensão da obrigação, o juiz levará em consideração a efetiva resistência do réu em satisfazer a pretensão do autor, inclusive, no caso de direitos patrimoniais disponíveis, se o autor, por qualquer meio, buscou a conciliação antes de iniciar o processo judicial.” (NR)” (Grifos nossos)

justificativa do Projeto de Lei é no sentido de buscar a desjudicialização das demandas de natureza disponíveis, levando os interessados a tentar solucionar diversas questões de maneira consensual (Diretriz 17 do PNDH-3, Decreto nº 7.037/2009), antes mesmo da interposição de ações judiciais:

“Não é razoável que o Judiciário, até por um aspecto estrutural e orçamentário, continue sendo o primeiro, único e o mais atrativo – financeiramente – acesso de materialização de direitos.

Isto posto, a pretensão resistida consiste na tentativa prévia de resolver a questão pelas vias de composição e, somente no insucesso dessas vias, será possível a busca da tutela estatal por meio do Judiciário.” (Grifos nossos)

No TJRJ, há previsão expressa para redução da Taxa Judiciária de 3% para 2%, mediante a comprovação da tentativa de solução amigável no âmbito da mediação, conforme consta na Portaria CGJ nº 554/2024, em seu item “X”, da Corregedoria Geral da Justiça do TJRJ e no Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro, que regulamenta a taxa (Decreto-lei nº 05/1975), em seu artigo 118, caput e parágrafo único vislumbra que:

Art. 118. A taxa judiciária será calculada à razão de 3% (três por cento) sobre o valor do pedido, ainda que este seja diverso do valor da causa fixado para fins processuais.

Parágrafo único: O valor da taxa judiciária será de 2% (dois por cento) nas causas em que a parte comprovar documentalmente ter se valido, previamente ao ajuizamento da demanda, para tentativa de composição, do Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos e Cidadania (…).” (Grifos nossos)

Ou seja, a utilização da Mediação Judicial será fundamental para dirimir as causas, nas quais as partes poderão resolver as contendas de forma amigável, antes mesmo de judicializar as demandas, e ainda obterão desconto no cálculo da Taxa Judiciária, perante o TJRJ.