STJ firma entendimento: extinção de ação cível não invalida prova para investigação criminal

Por Silvana de Oliveira – Vice-presidente da Just Arbitration®| Mediadora | Arbitro | Perita Forense | Agente da Propriedade Industrial (API) , Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense.

A recente decisão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça1 no julgamento do RMS 77.635 reacendeu um debate extremamente relevante para o Direito Processual e para a persecução penal contemporânea: até que ponto provas produzidas em uma ação cível podem ser utilizadas em uma investigação criminal, especialmente quando o processo de origem foi extinto sem resolução do mérito?

O entendimento firmado pelo STJ consolida uma visão pragmática e constitucionalmente orientada sobre a circulação da prova entre diferentes esferas jurisdicionais, privilegiando os princípios da economia processual, da eficiência e da busca da verdade real.

O caso envolveu uma gestora de investimentos que pretendia compartilhar, com um inquérito conduzido pela Polícia Federal, dados eletrônicos apreendidos em uma ação cível de produção antecipada de provas. A investigação criminal apurava supostas práticas de manipulação de mercado e concorrência desleal envolvendo integrantes de um grupo empresarial do setor financeiro.

Na esfera cível, a autora alegava ter sofrido prejuízos decorrentes das condutas investigadas e conseguiu autorização judicial para buscas e apreensões de equipamentos eletrônicos em endereços ligados aos investigados. Posteriormente, a Polícia Federal requereu o compartilhamento desse material probatório com o inquérito criminal, pedido que recebeu anuência do Ministério Público Federal e autorização judicial.

O problema surgiu quando a ação cível foi extinta sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir. Diante disso, o juízo criminal suspendeu o compartilhamento até que houvesse definição sobre a validade das provas produzidas. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região entendeu que a extinção da ação teria retirado a validade da decisão que autorizou as apreensões e negou o mandado de segurança impetrado pela autora.

O STJ, contudo, adotou entendimento diverso.

O ministro Sebastião Reis Júnior destacou que a extinção do processo cível não produz, automaticamente, a nulidade das provas regularmente obtidas. Segundo o relator, a decisão que extinguiu a ação não reconheceu ilicitude, fraude, abuso ou irregularidade na obtenção do material probatório. Apenas concluiu que a medida era desnecessária para os fins específicos daquela demanda cível.

Essa distinção é fundamental.

No campo processual, a prova ilícita é aquela obtida com violação de normas constitucionais ou legais, especialmente direitos fundamentais. Já a prova considerada “desnecessária” em um determinado processo não perde, por isso, sua licitude originária. Em outras palavras, a inutilidade processual em uma esfera não equivale à invalidade jurídica universal da prova.

Foi exatamente esse o ponto central do julgamento.

Ao afirmar que a ausência de necessidade da medida “não compromete a higidez da prova produzida”, o STJ reforçou que a validade da prova deve ser analisada a partir de sua forma de obtenção, e não exclusivamente pela utilidade que ela teve no processo em que foi produzida.

A decisão também fortalece a teoria da comunhão da prova, segundo a qual o elemento probatório, uma vez regularmente produzido, deixa de pertencer exclusivamente à parte que o requereu e passa a integrar o acervo jurisdicional. A prova, nesse contexto, serve à reconstrução dos fatos e à realização da justiça, e não apenas aos interesses particulares das partes envolvidas.

Esse entendimento possui enorme relevância prática, sobretudo em investigações complexas envolvendo crimes financeiros, lavagem de dinheiro, fraudes corporativas e delitos cibernéticos. Em muitos casos, a produção probatória ocorre simultaneamente em esferas distintas cível, administrativa e penal sendo natural que haja intercâmbio de informações entre elas.

Impedir o compartilhamento automático de provas regularmente obtidas apenas porque o processo originário foi extinto sem julgamento de mérito significaria prestigiar o formalismo excessivo em detrimento da efetividade jurisdicional.

Outro aspecto importante da decisão foi o reconhecimento do papel colaborativo da vítima na persecução penal. O STJ afastou a tese de interferência indevida da empresa na investigação criminal, observando que o compartilhamento já havia sido solicitado pela autoridade policial e autorizado judicialmente. Além disso, o ministro relator destacou o respaldo do artigo 14 do Código de Processo Penal, que admite a participação colaborativa do ofendido durante a investigação.

Sob a perspectiva constitucional, a decisão dialoga diretamente com os princípios da proporcionalidade e da eficiência da atividade jurisdicional. Se a prova foi produzida mediante autorização judicial válida, com respeito ao contraditório possível e às garantias fundamentais, não parece razoável exigir nova repetição de diligências invasivas apenas porque houve extinção do processo originário sem exame do mérito.

A posição do STJ demonstra uma tendência cada vez mais consolidada nos tribunais superiores: a de prestigiar a licitude da origem da prova e sua utilidade para a descoberta da verdade, desde que respeitados os limites constitucionais.

Isso não significa relativizar garantias fundamentais. Ao contrário. O julgamento reafirma que o compartilhamento probatório somente é admissível quando a obtenção do material ocorreu de forma regular, legítima e controlada judicialmente. A licitude continua sendo requisito indispensável.

O precedente do RMS 77.635 tende a influenciar futuras discussões sobre circulação de provas entre jurisdições, especialmente em tempos de crescente integração entre investigações cíveis, penais e administrativas. Mais do que uma decisão pontual, o entendimento reforça uma visão moderna do processo: menos burocrática, mais eficiente e orientada pela efetividade da tutela jurisdicional.

  1. Prova de ação cível extinta pode ser usada em investigação criminal https://www.conjur.com.br/2026-mai-15/prova-de-acao-civel-extinta-pode-ser-usada-em-investigacao-criminal/ ↩︎

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