A Mulher Acusada Também Merece Julgamento com Perspectiva de Gênero

Por Silvana de Oliveira – Vice-presidente da Just Arbitration®| Mediadora | Arbitro | Perita Forense | Agente da Propriedade Industrial (API) , Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense.

A aplicação da perspectiva de gênero no processo penal1 ainda costuma ser associada, quase exclusivamente, à proteção da mulher vítima. Essa leitura, embora difundida, é juridicamente insuficiente e incompatível com o próprio desenho normativo construído pelo Conselho Nacional de Justiça, pelo Supremo Tribunal Federal e pelos tratados internacionais ratificados pelo Brasil. A perspectiva de gênero não existe apenas para proteger a mulher ofendida. Ela também se impõe quando a mulher ocupa o banco dos réus.

Em muitos processos criminais, a mulher acusada não é julgada apenas pelo fato imputado. O julgamento frequentemente ultrapassa os limites da acusação penal e passa a incorporar avaliações morais sobre comportamento, maternidade, sexualidade, relacionamentos afetivos e papéis sociais. A análise deixa de ser estritamente jurídica para se tornar contaminada por expectativas históricas sobre “como uma mulher deveria agir”.

Esse fenômeno se agrava em casos envolvendo mulheres submetidas a ciclos prolongados de violência doméstica, dependência emocional, violência psicológica, submissão econômica ou relações abusivas. Nesses contextos, o processo penal muitas vezes fragmenta a realidade: ignora o histórico de violência e analisa apenas o episódio final, como se o fato criminoso tivesse surgido isoladamente, sem antecedentes e sem contexto.

O resultado é uma distorção da racionalidade decisória. A sentença aparenta neutralidade formal, mas permanece atravessada por preconceitos estruturais, vieses cognitivos e estereótipos de gênero que influenciam a interpretação da prova, a credibilidade atribuída às narrativas e até a definição da culpabilidade.

É justamente nesse cenário que a perspectiva de gênero deixa de ser opção interpretativa e passa a funcionar como exigência de validade do julgamento.

O Protocolo do CNJ não se limita à mulher vítima

O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, inicialmente instituído pela Recomendação CNJ 128/2022 e posteriormente tornado obrigatório pela Resolução CNJ 492/2023, não possui natureza meramente simbólica ou pedagógica. Trata-se de instrumento vinculante de orientação judicial, fundamentado em compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, especialmente a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (Cedaw) e a Convenção de Belém do Pará.

Seu objetivo central é impedir que desigualdades estruturais e relações assimétricas de poder contaminem a atividade jurisdicional.

Limitar a aplicação do protocolo apenas à mulher vítima representa interpretação restritiva incompatível com a própria lógica do documento. O protocolo reconhece que as desigualdades de gênero atravessam todo o sistema de justiça. Isso necessariamente inclui a mulher investigada, acusada, processada e condenada.

Quando o CNJ determina que o julgador considere contextos de violência prévia, dependência emocional, vulnerabilidade econômica e ciclos de agressão, não faz sentido restringir essa análise apenas à posição processual de vítima. Muitas mulheres chegam ao processo penal justamente após reagirem, resistirem ou sobreviverem a ambientes contínuos de violência.

Ignorar o “antes” e julgar apenas o “episódio final” produz decisões artificiais, descontextualizadas e potencialmente discriminatórias.

A jurisprudência do STF e do STJ reforça essa obrigação

A evolução jurisprudencial brasileira já demonstra que o combate aos estereótipos de gênero não pode ser seletivo.

Na ADPF 779, o STF declarou inconstitucional a tese da legítima defesa da honra, reconhecendo que ela reproduzia uma cultura de naturalização da violência contra a mulher. O Supremo afirmou que determinados discursos jurídicos carregam padrões históricos de desigualdade incompatíveis com a Constituição.

A lógica desse precedente não se limita ao feminicídio. O mesmo padrão moral que historicamente absolvia homens em nome da “honra” frequentemente reaparece para condenar mulheres por suposto desvio do papel social esperado.

Na ADPF 1.107, o STF vedou o uso da vida sexual pregressa, do comportamento pessoal e do modo de vida da vítima como elementos argumentativos em processos envolvendo violência sexual. A decisão reconheceu que tais elementos representam marcadores discriminatórios incompatíveis com o devido processo legal.

Esse entendimento também deve alcançar a mulher ré. O que não pode ser utilizado para desqualificar a vítima não pode reaparecer como fundamento indireto de censura moral da acusada.

Da mesma forma, o Tema 1451 da repercussão geral reafirmou a inadmissibilidade de práticas processuais violadoras de direitos fundamentais da mulher durante a instrução probatória, reconhecendo a persistência de padrões discriminatórios históricos no sistema de justiça criminal.

No Superior Tribunal de Justiça, o REsp 2.070.717 consolidou o entendimento de que a análise da prova em contextos de violência de gênero deve observar as especificidades da relação, afastando interpretações baseadas em estereótipos e vieses discriminatórios.

A diretriz vale tanto para a mulher vítima quanto para a mulher acusada.

Estereótipos ainda presentes no processo penal

A criminalização da mulher frequentemente vem acompanhada de julgamentos morais implícitos.

Perguntas como:

  • “Por que ela não denunciou antes?”
  • “Por que continuou convivendo com o agressor?”
  • “Por que permaneceu no relacionamento?”
  • “Por que voltou para casa?”
  • “Por que não saiu daquela situação?”

não possuem relevância jurídica para definição de tipicidade ou culpabilidade. Ainda assim, aparecem reiteradamente nos autos, nas audiências e nas decisões judiciais.

Esses questionamentos ignoram completamente as dinâmicas da violência doméstica, os ciclos de submissão psicológica, a dependência financeira e o medo característico das relações abusivas.

A permanência da mulher ao lado do agressor não pode ser automaticamente interpretada como consentimento, tolerância ou ausência de violência. A demora em romper vínculos abusivos é, muitas vezes, consequência direta das próprias estruturas de opressão que o protocolo busca enfrentar.

Também não é juridicamente admissível utilizar maternidade, estética, vida afetiva, sexualidade ou padrão de comportamento social como fundamentos indiretos de censura penal.

O processo penal não pode transformar a mulher acusada em objeto de julgamento moral.

Perspectiva de gênero não reduz o rigor probatório

Um dos equívocos mais comuns sobre o tema é imaginar que aplicar perspectiva de gênero significa flexibilizar garantias processuais ou reduzir exigências probatórias.

Isso não ocorre.

O standard probatório permanece intacto. O ônus da prova continua pertencendo à acusação. O devido processo legal, a presunção de inocência e a necessidade de condenação além da dúvida razoável permanecem plenamente válidos.

O que muda é a forma de interpretar a prova.

A perspectiva de gênero impede que lacunas probatórias sejam preenchidas com preconceitos ou expectativas sociais. Obriga o julgador a enfrentar seriamente hipóteses defensivas relacionadas à violência prévia, à inexigibilidade de conduta diversa, à legítima defesa ou ao estado de necessidade.

Mais do que beneficiar a mulher acusada, trata-se de proteger a integridade epistêmica do próprio processo penal.

Violência institucional também alcança a mulher ré

A Lei 14.245/2021 e a Lei 14.321/2022 reforçaram a vedação à revitimização e à violência institucional no âmbito processual.

Embora tradicionalmente associadas à proteção da vítima, suas diretrizes irradiam efeitos igualmente relevantes sobre o tratamento dispensado à mulher acusada.

Audiências transformadas em espaços de humilhação, interrogatórios invasivos, exposição desnecessária da intimidade e ataques morais indiretos configuram práticas incompatíveis com os direitos fundamentais e com a racionalidade constitucional do processo penal democrático.

A mulher ré não perde sua dignidade processual por ocupar a posição de acusada.

A ausência da perspectiva de gênero pode gerar nulidade

Hoje, ignorar a perspectiva de gênero não representa apenas deficiência argumentativa. Pode configurar nulidade da decisão judicial.

O artigo 315, §2º, do Código de Processo Penal exige fundamentação efetiva e enfrentamento dos argumentos relevantes apresentados pelas partes. Quando a defesa invoca o Protocolo do CNJ, a Cedaw, a Convenção de Belém do Pará ou precedentes do STF sobre discriminação de gênero, o silêncio judicial passa a caracterizar vício de fundamentação.

A perspectiva de gênero deixou de ser mera recomendação doutrinária. Tornou-se exigência constitucional de validade da motivação judicial.

Aplicar o protocolo à mulher acusada não significa favorecer indevidamente a defesa. Significa impedir que o sistema de justiça continue reproduzindo desigualdades históricas sob aparência de neutralidade.

Julgar com perspectiva de gênero é julgar com maior rigor constitucional, maior consciência institucional e maior fidelidade à realidade concreta dos fatos.

  1. Perspectiva de gênero também se aplica à mulher acusada no processo penal https://www.conjur.com.br/2026-mai-15/perspectiva-de-genero-tambem-se-aplica-a-mulher-acusada-no-processo-penal/ ↩︎

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