Por Silvana de Oliveira – Vice-presidente da Just Arbitration®| Mediadora | Arbitro | Perita Forense | Agente da Propriedade Industrial (API) , Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense.

A crescente utilização de dispositivos eletrônicos como fonte de prova no processo penal tem imposto ao Poder Judiciário novos desafios relacionados à autenticidade, integridade e confiabilidade dos dados digitais. Em crimes dolosos contra a vida, especialmente quando o conteúdo extraído de aparelhos celulares assume papel central na investigação, a observância rigorosa da cadeia de custódia deixa de ser mera formalidade técnica para se tornar verdadeira garantia constitucional de validade probatória.
Nesse contexto, ganha relevância a decisão proferida na Correção Parcial nº 5120063-51.2026.8.21.7000/RS, em que a defesa questionou a regularidade da coleta e preservação dos dados extraídos de um aparelho celular utilizado como elemento essencial da acusação.
O caso revelou discussões técnicas cada vez mais frequentes no âmbito das provas digitais. Entre os pontos levantados pela defesa estavam divergências na identificação do aparelho apreendido, ausência de realização de cópia forense integral do dispositivo o chamado espelhamento e indícios de atividade posterior à apreensão, circunstâncias que poderiam comprometer a confiabilidade do material probatório.
Em primeiro grau, o pedido de perícia complementar havia sido rejeitado sob o fundamento de que os dados extraídos possuíam integridade assegurada por códigos hash, além da inexistência de indícios concretos de adulteração. Sustentou-se, ainda, que a realização de nova perícia teria caráter meramente protelatório.
A análise da relatora, contudo, adotou perspectiva mais cautelosa e alinhada à complexidade inerente à prova digital. Embora tenha reconhecido que não havia demonstração objetiva de manipulação dos dados, a magistrada destacou que subsistiam dúvidas técnicas relevantes quanto aos procedimentos de extração e preservação das informações.
A decisão chama atenção por reconhecer uma distinção fundamental frequentemente negligenciada: a existência de hash e a utilização de ferramentas forenses não são suficientes, isoladamente, para afastar questionamentos técnicos legítimos acerca da cadeia de custódia digital.
O código hash, embora seja mecanismo relevante de verificação de integridade, apenas confirma que determinado conjunto de dados permaneceu inalterado após sua geração. Não resolve, por si só, dúvidas relacionadas à forma de coleta, ao método de extração, à completude do conteúdo obtido ou à eventual manipulação prévia do dispositivo. Em outras palavras, a integridade matemática do arquivo não substitui a necessidade de rastreabilidade técnica de todo o procedimento pericial.
Nesse cenário, a realização de cópia espelhada assume papel central. O espelhamento forense consiste na reprodução integral e bit a bit do conteúdo do dispositivo original, preservando não apenas arquivos visíveis ao usuário, mas também metadados, registros ocultos, áreas não alocadas e vestígios digitais potencialmente relevantes para a investigação e para a defesa.
A importância dessa metodologia já foi reconhecida em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, especialmente diante da volatilidade da prova digital e da facilidade com que informações eletrônicas podem ser alteradas, apagadas ou sobrescritas sem deixar sinais perceptíveis ao usuário comum.
Outro aspecto relevante da decisão foi o reconhecimento de que a ausência de prova concreta de adulteração não impede a realização de perícia complementar quando existem inconsistências técnicas objetivamente identificáveis. A lógica adotada reforça importante premissa processual: em matéria de prova digital, o contraditório efetivo depende da possibilidade de auditoria técnica independente sobre os métodos empregados na coleta e preservação dos dados.
Com base nessa compreensão, foi deferida parcialmente a liminar para determinar a remessa do aparelho celular, dos dados extraídos e de toda a documentação relacionada à cadeia de custódia ao Instituto-Geral de Perícias, a fim de viabilizar perícia oficial complementar.
A medida demonstra preocupação com a preservação das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, especialmente em processos penais de elevada gravidade. Mais do que discutir apenas a autenticidade de arquivos específicos, a decisão reconhece que a confiabilidade da prova digital depende da transparência metodológica de todas as etapas de sua obtenção.
O caso também evidencia uma transformação importante no processo penal contemporâneo: a prova digital deixou de ser mero elemento acessório e passou a ocupar posição estrutural em inúmeras investigações. Com isso, cresce igualmente a necessidade de atuação técnica especializada por parte de peritos, assistentes técnicos e operadores do Direito capazes de compreender aspectos relacionados à computação forense, metadados, extração lógica e física de dados, registros sistêmicos e preservação da cadeia de custódia digital.
Em um cenário em que mensagens, registros de aplicativos, arquivos eletrônicos e interações digitais assumem protagonismo probatório, a observância rigorosa de protocolos técnicos não representa excesso de formalismo, mas condição indispensável para assegurar legitimidade, confiabilidade e validade jurídica da prova produzida.
A decisão proferida na Correção Parcial nº 5120063-51.2026.8.21.7000/RS reforça precisamente essa compreensão: diante de questionamentos técnicos relevantes, a busca pela verdade processual exige não apenas confiança em ferramentas tecnológicas, mas também transparência, rastreabilidade e possibilidade efetiva de verificação independente da prova digital.
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