Por Silvana de Oliveira – Mediadora e Arbitro, Perita Judicial, Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense.

A utilização da imagem de pessoas em produtos comerciais é prática comum no mercado, especialmente no universo esportivo e publicitário. No entanto, quando essa utilização ocorre sem autorização, surge a possibilidade de responsabilização civil e de indenização por violação de direitos de personalidade. Nesse contexto, um ponto jurídico crucial é a definição do marco inicial do prazo prescricional para a propositura da ação indenizatória.
Uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial 2.036.635, trouxe importantes esclarecimentos sobre essa questão ao analisar o uso da imagem de um jogador de futebol em um álbum de figurinhas comemorativo.
O caso analisado
O caso teve origem quando um jogador de futebol ingressou com ação indenizatória alegando uso indevido de sua imagem em um álbum de figurinhas comemorativo do Sport Club Internacional, lançado no ano de 2016. Segundo o autor, a utilização ocorreu sem autorização e, por isso, ele pleiteou indenização por danos no valor de R$ 25 mil.
Entretanto, a ação somente foi ajuizada em 2020, aproximadamente quatro anos após o lançamento do produto. Diante disso, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a prescrição da pretensão, aplicando o prazo de três anos previsto no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, que regula as ações de reparação civil.

A tese do jogador: exploração contínua da imagem
No recurso ao STJ, o jogador sustentou que o prazo prescricional não deveria ser contado a partir do lançamento do álbum. Seu argumento baseou-se na ideia de que a exploração comercial da imagem seria contínua, pois se prolongaria durante todo o período de comercialização do produto.
Assim, defendeu a aplicação da teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional tem início apenas quando o titular do direito toma conhecimento da lesão. Segundo o atleta, ele só teria tido ciência da existência do álbum poucos meses antes do ajuizamento da ação.
A posição do STJ
A 4ª Turma do STJ, sob relatoria da ministra Isabel Gallotti, rejeitou o argumento do recorrente e manteve o reconhecimento da prescrição. O Tribunal destacou que, nos termos do artigo 189 do Código Civil, o prazo prescricional começa a correr a partir da violação do direito, ou seja, do momento em que ocorre o ato lesivo. No caso concreto, essa violação se materializou no lançamento e na divulgação pública do álbum de figurinhas, quando o produto foi colocado no mercado de consumo.
Além disso, o STJ ressaltou que o lançamento da obra teve ampla divulgação e repercussão pública em 2016, circunstância que enfraqueceu a alegação de desconhecimento por parte do jogador até 2020. Dessa forma, considerando que a obra foi lançada em 10 de novembro de 2016 e que a ação foi proposta apenas em 29 de junho de 2020, concluiu-se que o prazo prescricional já havia transcorrido.
A definição do marco inicial da prescrição
A decisão consolida entendimento relevante: em casos de uso indevido de imagem em obras ou produtos comerciais, o termo inicial da prescrição é o momento do lançamento e da divulgação do produto no mercado1. Em outras palavras, a comercialização posterior do produto não caracteriza, por si só, uma renovação da lesão capaz de reiniciar o prazo prescricional. Trata-se de um ato único com efeitos permanentes, e não de uma sucessão de ilícitos autônomos.
Impactos jurídicos da decisão
O entendimento firmado pelo STJ possui importantes implicações práticas:
- Segurança jurídica para o mercado editorial e publicitário, que passa a ter maior previsibilidade quanto ao prazo de responsabilização civil.
- Necessidade de vigilância por parte dos titulares do direito de imagem, que devem agir com diligência ao identificar possíveis usos indevidos.
- Limitação da aplicação da teoria da actio nata em situações nas quais o fato gerador do dano possui ampla divulgação pública.
Assim, a decisão reforça a ideia de que a tutela dos direitos de personalidade exige não apenas proteção jurídica, mas também atuação tempestiva por parte de seus titulares.
O julgamento do REsp 2.036.635 evidencia a importância da correta delimitação do prazo prescricional nas ações indenizatórias por uso indevido de imagem. Ao fixar o lançamento do produto como marco inicial da prescrição, o STJ reafirma a necessidade de observância do prazo trienal para ações de reparação civil.
Mais do que um detalhe processual, a prescrição representa instrumento essencial de estabilidade nas relações jurídicas, evitando a perpetuação indefinida de conflitos e incentivando a pronta defesa dos direitos eventualmente violados.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.036.635
- Prescrição para ação por uso de imagem começa no lançamento do álbum de figurinhas https://www.conjur.com.br/2026-mar-08/prescricao-para-acao-por-uso-de-imagem-comeca-no-lancamento-do-album-de-figurinhas/ ↩︎
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