Por Silvana de Oliveira – Vice-presidente da Just Arbitration®| Mediadora | Arbitro | Perita Forense | Agente da Propriedade Industrial (API) , Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense

A recente decisão da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho1 no julgamento do Processo nº 1001522-82.2021.5.02.0081 reacende um debate que, embora não seja novo, ganha contornos cada vez mais relevantes: até onde vai a autonomia das partes na escolha da arbitragem em conflitos trabalhistas?
A resposta dada pelo TST foi clara e, para muitos, provocativa: é válida a instituição de arbitragem mesmo após o encerramento do vínculo empregatício, ainda que não haja cláusula compromissória prévia no contrato de trabalho.
A Lei de Arbitragem e sua aplicação no Direito do Trabalho
A Lei nº 9.307/1996 estabelece que pessoas capazes de contratar podem submeter à arbitragem litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
Aqui surge o primeiro ponto sensível:
👉 Direitos trabalhistas são, em regra, indisponíveis durante o contrato.
Mas o cenário muda após o seu término.
Encerrada a relação de emprego, diversos direitos passam a assumir natureza patrimonial disponível, especialmente quando já não há subordinação jurídica entre as partes. É nesse momento que a arbitragem encontra espaço legítimo para atuação.
A decisão do TST reconhece exatamente essa transição:
📍 do regime de proteção absoluta para um campo de autonomia negocial mais equilibrado.
O princípio Kompetenz-Kompetenz na prática
Um dos pilares da arbitragem é o chamado princípio kompetenz-kompetenz, previsto no art. 8º da Lei 9.307/96.
Em termos práticos, isso significa:
➡️ Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória.
Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.
👉 quem decide primeiro é o próprio tribunal arbitral — e não o Judiciário.
Esse mecanismo evita um problema clássico: a judicialização precoce que esvaziaria a utilidade da arbitragem.
É como se a lei dissesse: “Deixe o árbitro verificar se ele pode ou não julgar só depois, se necessário, o Judiciário revisa.”
O que o TST consolidou nesse julgamento
No caso analisado, a 5ª Turma do TST enfrentou uma situação estratégica:
- Não havia cláusula arbitral no contrato de trabalho
- O compromisso arbitral foi firmado após o término do vínculo
- Houve questionamento sobre a validade dessa escolha
A conclusão foi no sentido de que:
✔️ A arbitragem é válida nesse contexto
✔️ Não há afronta ao Direito do Trabalho
✔️ Deve-se respeitar a autonomia das partes no pós-contrato
E mais: ao reconhecer a validade do compromisso arbitral, o TST também reforça, ainda que implicitamente, o respeito ao princípio kompetenz-kompetenz.
Essa decisão não é apenas teórica — ela altera a estratégia prática de quem atua na área.
1. Para advogados
- Abre-se espaço para negociação estratégica após a rescisão
- A arbitragem passa a ser uma alternativa real ao processo trabalhista
- Reduz-se o tempo de resolução de conflitos
2. Para peritos e assistentes técnicos
- Cresce a demanda por atuação em procedimentos arbitrais
- Exige-se maior rigor técnico, já que a prova precisa ser robusta desde a origem
- A informalidade probatória típica do processo judicial não se aplica da mesma forma
3. Para empresas e trabalhadores
- Possibilidade de soluções mais rápidas e especializadas
- Maior previsibilidade em disputas complexas
A decisão da 5ª Turma do TST sinaliza uma mudança relevante de paradigma:
A arbitragem deixa de ser exceção no Direito do Trabalho e passa a ocupar um espaço legítimo — desde que respeitados os limites legais.
Ao aplicar a Lei 9.307/96 e prestigiar o princípio kompetenz-kompetenz, o Tribunal reforça algo essencial:
A autonomia privada, quando exercida com equilíbrio, não é incompatível com a proteção trabalhista — ela é sua evolução natural no pós-contrato.
- Arbitragem é considerada válida mesmo sem cláusula prévia no contrato de trabalho https://www.tst.jus.br/-/arbitragem-e-validada-mesmo-sem-clausula-previa-no-contrato-de-trabalho?utm_source=chatgpt.com ↩︎
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