
REGULAMENTO DO PROCESSO ARBITRAL
Câmara de Conciliação e Arbitragem Just Arbitration
Data vigente Abril 2026 a Abril de 2027
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O presente Regulamento dispõe sobre as normas aplicáveis aos procedimentos de mediação, conciliação e arbitragem administrados pela JUST ARBITRATION – Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ nº 08.416.833/0001-40, com sede na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, doravante denominada JUST ARBITRATION.
§1º Os procedimentos administrados pela JUST ARBITRATION observarão a legislação vigente aplicável, em especial a Lei nº 9.307/19961 (Lei de Arbitragem), com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.129/20152.
§2º Sempre que houver produção, apresentação e análise de provas digitais, documentos eletrônicos, comunicações telemáticas, metadados ou quaisquer evidências em meio eletrônico, deverão ser observadas as disposições da Lei nº 11.419/2006, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD) e da Lei nº 13.964/2019, especialmente no que se refere às regras relativas à cadeia de custódia da prova, previstas nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal.
§3º A identificação, coleta, preservação, análise e apresentação de evidências digitais deverão observar, sempre que aplicável, normas técnicas internacionalmente reconhecidas, notadamente ISO/IEC 27037 e ISO/IEC 27050, voltadas à gestão e ao tratamento de evidências digitais. no ordenamento jurídico brasileiro, aplicam-se ainda as disposições da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, bem como da Lei nº 14.063/2020, que disciplina os tipos e níveis de assinaturas eletrônicas nas interações com entes públicos e privados.
§4º No que se refere à tramitação, prática e formalização de atos em ambiente eletrônico, admite-se, por analogia, a aplicação dos princípios e diretrizes previstos na Lei nº 11.419/2006, especialmente quanto à validade jurídica dos documentos digitais, à utilização de assinaturas eletrônicas e à prática de atos processuais em meio eletrônico, observando-se igualmente as disposições do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), em especial os arts. 369, 411 e 425, relativos à admissibilidade e validade da prova documental e eletrônica.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA
Art. 2º. Ao eleger a JUST ARBITRATION – Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem como instituição responsável pela administração de procedimentos de mediação, conciliação ou arbitragem, as partes declaram ter pleno conhecimento e aceitar integralmente as disposições deste Regulamento, bem como as demais normas institucionais aplicáveis.
Parágrafo único. Os atos procedimentais, audiências e demais atividades poderão ser realizados nas modalidades presencial, virtual ou híbrida, conforme deliberação das partes ou determinação do responsável pela condução do procedimento, sendo admitida a atuação da Câmara em todo o território nacional.
Art. 3º. Poderão submeter-se aos procedimentos administrados pela JUST ARBITRATION todas as pessoas físicas ou jurídicas legalmente capazes de contratar, inclusive integrantes da Administração Pública direta e indireta, observadas as disposições da legislação aplicável.
§1º No âmbito da Administração Pública direta, a celebração de convenção de arbitragem deverá ser realizada pela autoridade legalmente competente para firmar acordos ou transações.
§2º Os conflitos que envolvam entes da Administração Pública deverão observar, especialmente, os princípios da legalidade, publicidade, eficiência e transparência.
Art. 4º. Compete à JUST ARBITRATION administrar, organizar e supervisionar os procedimentos de mediação, conciliação e arbitragem submetidos à sua gestão, assegurando o regular desenvolvimento das atividades processuais e o adequado suporte institucional às partes e aos profissionais designados.
§1º No exercício de suas atribuições administrativas, a Câmara poderá manter cadastro institucional de mediadores, conciliadores e árbitros, prestar apoio administrativo aos procedimentos, organizar audiências e atos procedimentais, bem como gerir os respectivos aspectos administrativos e financeiros.
§2º A condução do procedimento será exercida exclusivamente pelo(s) mediador(es), conciliador(es) ou árbitro(s) designado(s), aos quais compete dirigir o procedimento e, no caso da arbitragem, proferir a decisão que solucionará o litígio.
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA DA CÂMARA
Art. 5º. A JUST ARBITRATION – Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem contará com uma Secretaria Administrativa, responsável pelo suporte operacional e administrativo necessário ao adequado funcionamento dos procedimentos de mediação, conciliação e arbitragem administrados pela instituição.
Art. 6º. Compete à Secretaria da Câmara:
I – receber, protocolar e registrar os pedidos de instauração de procedimentos de mediação, conciliação e arbitragem;
II – realizar notificações, comunicações e encaminhamentos às partes, mediadores, conciliadores e árbitros;
III – organizar, registrar e manter o controle dos processos administrativos e dos documentos relacionados aos procedimentos;
IV – acompanhar e controlar os prazos procedimentais, assegurando a regularidade dos registros documentais;
V – prestar apoio logístico e administrativo à realização de audiências, sessões e demais atos procedimentais;
VI – manter o arquivo físico ou eletrônico dos procedimentos administrados pela Câmara, observadas as normas de confidencialidade, proteção de dados e segurança da informação aplicáveis.
CAPÍTULO IV
DO CADASTRO DE ÁRBITROS
Art. 7º. A JUST ARBITRATION manterá cadastro próprio de árbitros habilitados a atuar nos procedimentos por ela administrados, observados os princípios da autonomia da vontade das partes e da competência técnica dos profissionais.
§1º O cadastro será integrado por profissionais de reconhecida capacidade técnica, oriundos de diversas áreas do conhecimento, de modo a atender à natureza, complexidade e especificidade dos litígios submetidos à Câmara.
§2º A indicação de profissionais constantes do cadastro não implicará vinculação obrigatória pelas partes, que poderão, de comum acordo, nomear árbitros não integrantes da lista, desde que atendidos os requisitos legais e regulamentares.
§3º A JUST ARBITRATION poderá, a qualquer tempo, revisar, atualizar ou excluir profissionais do cadastro, mediante decisão fundamentada, assegurada a observância dos critérios institucionais.
Art. 8º. A admissão no cadastro dependerá da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
I – capacidade civil plena;
II – reputação ilibada e idoneidade moral;
III – qualificação técnica compatível com a função a ser exercida;
IV – experiência profissional relevante, preferencialmente em métodos adequados de solução de conflitos;
V – ausência de impedimentos ou situações que comprometam a independência e imparcialidade.
§1º O candidato deverá apresentar documentação comprobatória de sua formação acadêmica, experiência profissional e eventuais certificações na área de arbitragem, mediação ou conciliação.
§2º A admissão poderá ser precedida de processo seletivo, entrevista técnica ou avaliação curricular, conforme critérios definidos pela Câmara.
§3º O profissional admitido firmará termo de compromisso, obrigando-se a cumprir este Regulamento, o Código de Ética da Câmara e as normas legais aplicáveis.
Art. 9º. Os árbitros cadastrados deverão atuar com observância estrita dos princípios da independência, imparcialidade, autonomia, confidencialidade, competência técnica, boa-fé e diligência.
§1º O profissional deverá revelar, previamente à aceitação da nomeação e no curso do procedimento, qualquer fato ou circunstância que possa suscitar dúvida justificada quanto à sua independência ou imparcialidade, nos termos do art. 14 da Lei nº 9.307/96, bem como em conformidade com a legislação aplicável e as melhores práticas nacionais e internacionais.
§2º O dever de confidencialidade abrange todas as informações, documentos e elementos relacionados ao procedimento, salvo nas hipóteses legais de divulgação ou autorização expressa das partes.
§3º O descumprimento dos deveres previstos neste artigo poderá ensejar a aplicação de medidas administrativas pela Câmara, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou legal.
Art. 10º. As partes poderão, de comum acordo, indicar os árbitros dentre os profissionais integrantes do cadastro da JUST ARBITRATION, cabendo à Câmara a análise e homologação da nomeação, podendo recusá-la, de forma fundamentada, caso não sejam atendidos os requisitos legais, regulamentares ou institucionais aplicáveis.
§1º A designação do árbitro constitui ato formal da Câmara, devendo consignar o objeto do litígio, a aceitação expressa do profissional indicado, bem como sua declaração de disponibilidade, independência e imparcialidade.
§2º Nos termos do art. 14 da Lei nº 9.307/1996, não poderão atuar como árbitros aqueles que mantenham com as partes ou com a controvérsia relações que configurem hipóteses de impedimento ou suspeição aplicáveis aos magistrados, aplicando-se-lhes, no que couber, os deveres e responsabilidades previstos no Código de Processo Civil.
Art. 11º. Nos termos do art. 17 da Lei nº 9.307/1996, os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, equiparam-se a funcionários públicos para os efeitos da legislação penal.
Art. 12º. Nos termos do art. 18 da Lei nº 9.307/1996, o árbitro exerce a função de juiz de fato e de direito, competindo-lhe conduzir o procedimento arbitral e proferir a sentença arbitral, a qual não se sujeita a recurso nem à homologação pelo Poder Judiciário, ressalvadas as hipóteses de controle jurisdicional previstas na legislação arbitral.
CAPÍTULO V
DO IMPEDIMENTO, SUSPEIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DO ÁRBITRO
Art. 13º. Estão impedidos de atuar como mediadores, conciliadores ou árbitros aqueles que mantenham com quaisquer das partes, seus representantes ou com o objeto do litígio relação que possa comprometer sua independência ou imparcialidade, em conformidade com o art. 14 da Lei nº 9.307/1996 (Lei de Arbitragem) e com o disposto neste Regulamento.
Parágrafo único. Aplicam-se aos mediadores, conciliadores e árbitros, no que couber, às hipóteses de impedimento e suspeição previstas na legislação aplicável, observando-se os deveres e responsabilidades legalmente estabelecidos.
Art. 14º. A alegação de impedimento ou suspeição deverá ser apresentada pela parte interessada no prazo fixado pela Câmara ou, na ausência de previsão específica, em prazo razoável após o conhecimento do fato que a fundamenta.
Parágrafo único. Compete à JUST ARBITRATION decidir sobre a alegação de impedimento ou suspeição, assegurado o contraditório às partes e ao profissional indicado.
Art. 15º. A recusa do árbitro somente será admitida por fato superveniente à sua nomeação, salvo quando:
I – o árbitro não tiver sido indicado diretamente pela parte que suscita a recusa;
II – o fato que fundamenta a recusa tenha sido conhecido pela parte somente após a nomeação.
DA SUBSTITUIÇÃO DO ÁRBITRO
Art. 16º. O árbitro será substituído nos casos de recusa da nomeação, falecimento, renúncia, afastamento justificado, impossibilidade superveniente de exercer a função ou reconhecimento de impedimento ou suspeição.
Parágrafo único. A substituição não invalidará os atos regularmente praticados, salvo decisão em sentido diverso do responsável pela condução do procedimento ou do tribunal arbitral.
Art. 17º. Havendo árbitro suplente previamente indicado, este assumirá automaticamente a função.
§1º Na ausência de árbitro suplente, será adotado o mesmo procedimento utilizado para a nomeação do árbitro substituído.
§2º Na ausência de previsão específica na convenção de arbitragem, será concedido às partes o prazo de 5 (cinco) dias para indicação ou manifestação acerca do árbitro substituto.
§3º As partes poderão, expressamente, estabelecer na convenção de arbitragem que não aceitam a substituição do árbitro.
CAPÍTULO VI
DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO ARBITRAL
Art. 18º. O procedimento arbitral será iniciado mediante requerimento formal apresentado à Câmara, por meio do Protocolo de Instauração de Processo Arbitral, disponível no site oficial da instituição, observadas as disposições deste Regulamento.
Art. 19º. O pedido inicial deverá conter, sempre que possível:
I – identificação completa das partes e de seus representantes;
II – resumo da controvérsia e dos fatos relevantes;
III – indicação da convenção de arbitragem, quando existente;
IV – valor estimado da causa, quando aplicável;
V – documentos e provas relevantes para a análise preliminar do conflito.
Art. 20º. Recebido o pedido inicial, a Câmara procederá à notificação da parte contrária, encaminhando cópia da solicitação e fixando prazo para manifestação, nos termos deste Regulamento.
DAS PROVAS
Art. 21º. As partes deverão apresentar, preferencialmente antes da realização da audiência preliminar, os documentos, provas e demais elementos probatórios necessários à análise inicial da controvérsia, nos termos do art. 22 da Lei nº 9.307/1996.
Parágrafo único. Poderão ser apresentados contratos, documentos jurídicos e pessoais, correspondências eletrônicas, mensagens, registros digitais e quaisquer outros documentos pertinentes ao litígio.
Art. 22º. Excepcionalmente, outras provas poderão ser apresentadas ou produzidas no curso do procedimento ou apresentadas na audiência preliminar, desde que admitidas pelo árbitro ou pelo Tribunal Arbitral, assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Art. 23º. O procedimento arbitral caracteriza-se pela flexibilidade na condução dos atos processuais, competindo ao árbitro ou ao Tribunal Arbitral estabelecer prazos, forma e limites para apresentação e produção das provas.
Parágrafo único. A apresentação de provas fora do prazo, sem justificativa devidamente fundamentada, poderá ser desconsiderada a critério do árbitro ou do Tribunal Arbitral.
DAS PROVAS DIGITAIS
Art. 24º. As provas digitais deverão observar as disposições deste Regulamento, bem como os princípios da cadeia de custódia, autenticidade, integridade e rastreabilidade das evidências.
§1º Deverão ser observadas, quando aplicáveis, as normas técnicas e legislações pertinentes, em especial as normas técnicas, bem como a cadeia de custódia.
§2º A apresentação das evidências deverá assegurar a validade jurídica, a preservação da integridade dos dados e a possibilidade de verificação técnica das informações, tendo a sua autenticação e registro ser realizados por meio blockchain, autenticação notarial em cartório ou por outras plataformas de verificação reconhecidas pelo árbitro ou pelo Tribunal Arbitral.
Art. 25º. As provas deverão ser apresentadas de forma organizada, clara e legível, podendo ser exigidos metadados, relatórios técnicos, laudos ou pareceres especializados, bem como mecanismos de autenticação e verificação de integridade.
DA ADMISSIBILIDADE E PRODUÇÃO DAS PROVAS
Art. 26º. Compete ao árbitro ou ao Tribunal Arbitral analisar a admissibilidade, pertinência e relevância das provas apresentadas, observando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
§1º Em caso de dificuldade na coleta, preservação ou análise de provas digitais, estas poderão ser processadas pelo Núcleo de Provas Digitais (NPD) da Câmara, sob responsabilidade de especialista técnico qualificado.
§2º A coleta ou preservação também poderá ocorrer em outro local indicado pelas partes, desde que observados os procedimentos técnicos adequados para garantir a autenticidade, integridade e rastreabilidade das evidências.
Art. 27º. Encerrada a fase instrutória, o árbitro ou o Tribunal Arbitral declarará o processo instruído e apto para julgamento, podendo estabelecer prazos para manifestações finais, apresentação de contraprovas ou esclarecimentos técnicos complementares.
Parágrafo único. O descumprimento injustificado dos prazos poderá acarretar a inadmissibilidade de prova apresentada intempestivamente.
DA PROVA PERICIAL, TESTEMUNHAL E DEPOIMENTOS
Art. 28º. Quando a prova exigir exame técnico ou pericial, o pedido deverá ser formulado tempestivamente, cabendo ao árbitro ou ao Tribunal Arbitral nomear o perito, delimitar o objeto da perícia e estabelecer quesitos e prazos.
Art. 29º. O árbitro ou o Tribunal Arbitral poderá colher o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas necessárias, de ofício ou mediante requerimento das partes, nos termos do art. 22 da Lei nº 9.307/1996.
§1º Os depoimentos serão tomados em local, data e hora previamente comunicados, sendo reduzidos a termo e assinados pelo depoente e pelos árbitros.
§2º A ausência injustificada de qualquer das partes poderá ser considerada pelo árbitro ou Tribunal Arbitral na formação de seu convencimento.
§3º No caso de ausência de testemunha, o árbitro ou o presidente do Tribunal Arbitral poderá solicitar à autoridade judiciária competente sua condução coercitiva.
§4º A revelia de qualquer das partes não impede o regular prosseguimento do procedimento arbitral nem a prolação da sentença arbitral.
§5º Caso, no curso do procedimento, algum árbitro seja substituído, caberá ao árbitro substituto decidir, de forma fundamentada, sobre a necessidade de repetição das provas já produzidas.
§6º As provas poderão ser apresentadas previamente no sistema ou plataforma eletrônica da Câmara, preferencialmente antes das audiências, para possibilitar sua análise pelas partes e pelo árbitro.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO ARBITRAL
Art. 30º. As partes deverão anexar ao pedido inicial os documentos e demais elementos probatórios necessários à análise da controvérsia, preferencialmente antes da audiência preliminar de mediação ou arbitragem.
§1º Podem ser apresentados contratos, instrumentos jurídicos, documentos pessoais ou societários, correspondências eletrônicas, mensagens, registros eletrônicos, arquivos digitais e outros documentos pertinentes.
§2º Outras provas poderão ser produzidas ou juntadas no curso do procedimento, desde que admitidas pelo árbitro ou pelo Tribunal Arbitral, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Art. 31º. O procedimento arbitral caracteriza-se pela flexibilidade na condução dos atos processuais, competindo ao árbitro ou ao Tribunal Arbitral estabelecer os prazos, a forma e os limites para a apresentação e produção das provas.
Parágrafo único. A juntada extemporânea de provas, sem justificativa idônea, poderá ser desconsiderada a critério do árbitro ou do Tribunal Arbitral.
Art. 32º. As provas devem ser apresentadas de forma organizada, clara e legível, podendo ser exigidos mecanismos de autenticação, verificação de integridade, metadados, relatórios técnicos ou pareceres especializados.
Art. 33º. A arbitragem será conduzida por árbitro único ou por Tribunal Arbitral, conforme estipulado pelas partes na convenção de arbitragem ou, na ausência de previsão, conforme definido pela Câmara, observadas as disposições deste Regulamento e da legislação aplicável.
Art. 34º. Encerrada a fase instrutória, o árbitro ou o Tribunal Arbitral declarará o processo devidamente instruído e apto para julgamento.
Parágrafo único. Poderá ser concedido prazo às partes para manifestações finais sobre as provas produzidas ou para apresentação de contraprovas.
CAPÍTULO VIII
DAS TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA
Art. 35º. Das Medidas Cautelares e de Urgência antes da Instituição da Arbitragem: Antes da instituição da arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medidas cautelares ou de urgência destinadas à proteção de seus direitos, nos termos do art. 22‑A da Lei nº 9.307/1996.
Parágrafo único: A eficácia da medida cautelar ou de urgência concedida cessará automaticamente caso a parte interessada não requeira a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão, conforme art. 22‑A, parágrafo único, da Lei nº 9.307/1996.
Art. 36º. Das Medidas Cautelares e de Urgência após a Instituição da Arbitragem
Uma vez instituída a arbitragem, caberá ao árbitro ou ao Tribunal Arbitral manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência anteriormente concedida pelo Poder Judiciário, nos termos do art. 22‑B da Lei nº 9.307/1996.
Parágrafo único: Eventuais pedidos de medidas cautelares ou de urgência, após a instituição da arbitragem, deverão ser dirigidos diretamente ao árbitro ou ao Tribunal Arbitral, conforme disposto no art. 22‑B, parágrafo único, da Lei nº 9.307/1996.
Art. 37º. Da Finalidade das Medidas Cautelares e de Urgência
O presente mecanismo garante que, antes da arbitragem, os direitos das partes possam ser protegidos urgentemente pelo Judiciário, ao passo que centraliza o poder de decisão nas mãos dos árbitros quando o processo arbitral estiver em andamento.
CAPÍTULO IX
DA CARTA ARBITRAL
Art. 38º. Da Expedição de Carta Arbitral e da Cooperação Judiciária: O árbitro ou o Tribunal Arbitral poderá expedir carta arbitral ao órgão jurisdicional nacional competente, com o objetivo de que este pratique ou determine atos necessários ao regular desenvolvimento do procedimento arbitral ou à efetivação de decisões proferidas, nos termos do art. 22‑C da Lei nº 9.307/1996.
§ 1º A carta arbitral poderá ser expedida sempre que a prática de ato indispensável à condução do processo arbitral depender da intervenção do Poder Judiciário, inclusive para produção de provas, diligências, condução coercitiva, constrições judiciais, medidas executivas ou outras providências dentro da competência judicial.
§ 2º O pedido de expedição da carta arbitral deverá ser fundamentado pelo árbitro ou pelo Tribunal Arbitral, demonstrando a pertinência, a necessidade e a vinculação do ato ao procedimento arbitral em curso.
§ 3º No cumprimento da carta arbitral, será observado o segredo de justiça sempre que comprovada a confidencialidade prevista na arbitragem, conforme o parágrafo único do art. 22‑C da Lei nº 9.307/1996.
§ 4º A cooperação entre o Tribunal Arbitral e o Poder Judiciário observará, no que couber, o regime de cooperação nacional previsto nos arts. 67 a 69 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), podendo incluir atos de comunicação processual, instrução probatória ou efetivação de medidas necessárias ao cumprimento de decisões arbitrais.
§ 5º O árbitro ou o Tribunal Arbitral poderá acompanhar a execução do ato solicitado e requisitar esclarecimentos ou complementações ao órgão jurisdicional competente, quando necessário, observada a legislação aplicável.
§ 6º A expedição da carta arbitral não implicará suspensão dos prazos procedimentais da arbitragem, salvo determinação expressa do árbitro ou do Tribunal Arbitral em razão de circunstâncias excepcionais.
CAPÍTULO X
DAS AUDIÊNCIAS
Art. 39º. Da Realização das Audiências: As audiências poderão ser realizadas de forma presencial, por meio eletrônico ou em formato híbrido, conforme definido pelo árbitro, mediador ou Tribunal Arbitral, considerando as circunstâncias do caso e a conveniência das partes.
Art. 40º. Da Condução das Audiências: Compete ao árbitro, ao mediador ou ao Tribunal Arbitral dirigir os trabalhos das audiências, adotando as medidas necessárias para assegurar a adequada condução do procedimento, a ordem dos atos processuais e a observância dos princípios do contraditório, da igualdade entre as partes e da ampla defesa.
Art. 41º. Da Condução do Procedimento 100% Arbitral: O procedimento arbitral poderá ser conduzido de forma totalmente digital, abrangendo protocolo de documentos, comunicações, notificações e realização de audiências, desde que sejam garantidas a autenticidade, a integridade, a segurança e a rastreabilidade das informações.
§ 1º As partes poderão utilizar plataformas digitais indicadas ou disponibilizadas pela Câmara para a prática dos atos processuais.
§ 2º As comunicações realizadas por meios eletrônicos, desde que comprovado o recebimento, terão a mesma validade jurídica das comunicações realizadas por meios físicos.
§ 3º Os atos processuais eletrônicos observarão, no que couber, as boas práticas adotadas pelo Poder Judiciário para processos digitais, bem como as normas aplicáveis à segurança da informação e à preservação de registros eletrônicos.
CAPÍTULO XI
DA SENTENÇA ARBITRAL
Art. 42º. Se, durante a arbitragem, as partes celebrarem acordo, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá homologar tal acordo mediante sentença arbitral, observando todos os requisitos previstos no Art. 26º da Lei de Arbitragem.
Art. 43º. A sentença arbitral será proferida no prazo de seis meses (06), contados da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro. Os árbitros poderão proferir sentenças parciais, quando julgarem necessário, devendo estas ser expressas por escrito, contendo os fundamentos da decisão de fato e de direito, ou por equidade e o prazo para cumprimento, quando aplicável.
Art. 44º. A sentença será assinada por todos os árbitros. Caso algum árbitro não possa ou não queira assinar, caberá ao presidente do tribunal arbitral certificar o fato.
Art. 45º. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes quanto às custas e despesas do procedimento, bem como sobre eventual litigância de má-fé, observando-se a convenção e tabela da arbitragem.
Art. 46º. Concluída a sentença arbitral, considera-se encerrada a arbitragem. O árbitro ou presidente do tribunal enviará cópia às partes por meio que comprove o recebimento ou entregará diretamente mediante recibo.
Art. 47º. No prazo de cinco dias, contados do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença, a parte interessada poderá solicitar ao árbitro ou tribunal arbitral que:
I – corrija erros materiais;
II – esclareça obscuridades, dúvidas, contradições ou pontos omitidos.
Parágrafo único – O árbitro ou tribunal arbitral decidirá o pedido no prazo de dez (10) dias, ou em prazo acordado com as partes, aditando a sentença e notificando-as.
Art. 48º. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os efeitos de sentença judicial, constituindo, quando condenatória, título executivo.
CAPÍTULO XII
DA PROTEÇÃO DE DADOS, DO ARMAZENAMENTO E DA CONFIDENCIALIDADE
Art. 49. Todos os participantes do procedimento administrado pela Câmara, incluindo partes, árbitros, mediadores, conciliadores, advogados, peritos, assistentes técnicos e demais envolvidos, comprometem-se a observar integralmente as disposições da Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Art. 50º. Os dados pessoais, documentos, registros e demais informações apresentados no procedimento serão utilizados exclusivamente para as finalidades relacionadas à administração, condução, instrução e julgamento do procedimento arbitral ou de mediação, observadas as normas legais aplicáveis.
CAPÍTULO XIII
DA CONFIDENCIALIDADE
Art. 51º. Os procedimentos administrados pela Câmara são confidenciais, exceto quando houver autorização das partes, necessidade de cumprimento de obrigação legal ou determinação judicial ou arbitral.
Art. 52º. As informações, documentos, depoimentos, relatórios técnicos e demais elementos produzidos no curso do procedimento não poderão ser divulgados, reproduzidos ou compartilhados sem autorização das partes, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
Parágrafo único. A vedação de divulgação aplica-se a todos os participantes do procedimento, incluindo árbitros, mediadores, advogados, peritos, assistentes técnicos e funcionários da Câmara.
CAPÍTULO XIV
DO ARMAZENAMENTO E DA PRESERVAÇÃO DOS DOCUMENTOS
Art. 53º. Os documentos, registros e arquivos relacionados aos procedimentos administrados pela Câmara poderão ser armazenados em meio físico ou eletrônico, observadas as normas de segurança da informação e proteção de dados.
§1º Os registros do procedimento serão mantidos pela instituição arbitral pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento do processo.
§2º O prazo de armazenamento poderá ser ampliado para cumprimento de exigência legal ou regulatória, preservação de prova ou registro institucional, ou atendimento a eventual demanda judicial ou arbitral futura.
CAPÍTULO XV
DA ACESSIBILIDADE, INFORMAÇÃO E CONSENTIMENTO
Art. 54º. O Autor será previamente informado acerca de todos os procedimentos a serem realizados, mediante comunicação em linguagem clara, objetiva e acessível, compatível com suas condições pessoais, especialmente considerando sua condição de pessoa idosa.
Art. 55º. Nos casos em que o Autor seja pessoa com deficiência, em especial deficiência auditiva, será assegurada a disponibilização de recursos de acessibilidade adequados, incluindo, quando necessário, a presença de intérprete de Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), de modo a garantir a plena compreensão das informações e a efetiva participação no procedimento.
Art. 56º. Deverá ser assegurado que todas as informações relevantes sejam compreendidas de forma plena, garantindo-se ao Autor o direito ao esclarecimento de dúvidas, ao tempo adequado para reflexão e à manifestação livre e inequívoca de sua vontade, caracterizando o consentimento informado.
Art. 57º. A condução dos atos observará rigorosamente os princípios da dignidade da pessoa humana, da transparência, da boa-fé e da autodeterminação informativa, em conformidade com o disposto na Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), bem como na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), especialmente no que se refere à garantia de acessibilidade, inclusão e igualdade de condições.
Art. 58. Dos Direitos Autorais, da Propriedade Intelectual e da Marca
Todos os conteúdos, documentos e materiais produzidos ou disponibilizados no âmbito dos procedimentos administrados pela JUST ARBITRATION encontram-se protegidos pelas normas de direitos autorais e de propriedade intelectual, sendo seu acesso restrito às partes e aos profissionais devidamente autorizados, sob regime de confidencialidade.
A utilização desses materiais para finalidades estranhas ao procedimento dependerá de autorização prévia e expressa da Câmara. É facultado à instituição armazenar, tratar e processar tais conteúdos para fins de preservação probatória, cumprimento de obrigações legais e asseguramento da autenticidade, integridade e rastreabilidade das informações. Fica vedada qualquer forma de exploração comercial sem autorização, sujeitando o infrator às responsabilidades civis e penais cabíveis.
O presente Regulamento constitui obra intelectual protegida pela Lei nº 9.610/1998, sendo que todos os direitos autorais, a estrutura normativa e os elementos que o integram pertencem exclusivamente à JUST ARBITRATION – Câmara de Mediação e Arbitragem. É vedada a sua reprodução, adaptação ou utilização por terceiros sem autorização prévia e expressa.
A denominação “JUST ARBITRATION”, bem como seus sinais distintivos, logotipos, identidade visual e quaisquer elementos associados à sua marca institucional, são protegidos nos termos da legislação de propriedade industrial, sendo vedado seu uso, reprodução ou imitação, total ou parcial, por terceiros, sem autorização prévia e expressa da Câmara. A JUST ARBITRATION reserva-se o direito de revisar e atualizar este Regulamento a qualquer tempo, permanecendo resguardada sua titularidade institucional.
O uso indevido de quaisquer dos elementos aqui previstos, inclusive da marca, ensejará a adoção das medidas legais cabíveis. © Just Arbitration® – Câmara de Mediação e Arbitragem. Todos os direitos reservados.
- A principal norma é a Lei nº 9.307/1996. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9307.htm
↩︎ - Altera a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13129.htm ↩︎
