Por Silvana de Oliveira – Vice-presidente da Just Arbitration®| Mediadora | Arbitro | Perita Forense | Agente da Propriedade Industrial (API) , Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense.

A Sexta Turma do Superior Tribunal 1de Justiça firmou entendimento de que a extinção de ação cível de produção antecipada de provas, por ausência de interesse de agir, não acarreta automaticamente a nulidade ou a ilicitude dos elementos probatórios nela produzidos. Desde que obtidas de forma regular e em observância às garantias constitucionais, tais provas podem ser compartilhadas com investigações criminais. A decisão reforça os princípios da comunhão da prova, da economia processual e da busca da verdade real, consolidando a ideia de que a validade do elemento probatório não se confunde com a subsistência do processo em que foi originariamente produzido.
A crescente complexidade das investigações envolvendo crimes econômicos, financeiros e digitais tem ampliado a importância do compartilhamento de provas entre diferentes esferas jurisdicionais. Nesse contexto, surgem discussões acerca dos limites constitucionais e processuais para a utilização de elementos probatórios produzidos em processos distintos.
Recentemente, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça enfrentou questão relevante ao decidir que provas regularmente produzidas em ação cível de produção antecipada de provas podem ser aproveitadas em investigação criminal, ainda que o processo de origem tenha sido posteriormente extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir.
A decisão representa importante contribuição para a consolidação da autonomia da licitude da prova e para a compreensão dos efeitos processuais decorrentes da extinção do processo sem apreciação do mérito.

A Produção Antecipada de Provas e a Extinção por Falta de Interesse de Agir
A ação de produção antecipada de provas, disciplinada pelos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil, constitui instrumento destinado à preservação e obtenção de elementos probatórios antes do ajuizamento da ação principal ou mesmo independentemente dela.
No caso analisado pelo STJ, uma gestora de investimentos ajuizou ação cível visando à produção antecipada de provas, alegando prejuízos decorrentes de supostas práticas de manipulação de mercado e concorrência desleal.
Com autorização judicial, foram realizadas buscas e apreensões de dispositivos eletrônicos pertencentes à empresa investigada e a pessoas a ela vinculadas. Paralelamente, a Polícia Federal instaurou inquérito para apurar os mesmos fatos e requereu o compartilhamento do material apreendido, com anuência do Ministério Público Federal e autorização da Justiça Federal.
Entretanto, antes da efetivação do compartilhamento, a ação cível foi extinta sem resolução do mérito em razão da ausência de interesse de agir, suscitando a controvérsia acerca da validade das provas já produzidas.
A Autonomia da Licitude da Prova
Prevaleceu no julgamento o voto do Ministro Sebastião Reis Júnior, segundo o qual a extinção do processo cível não possui o condão de invalidar automaticamente os elementos probatórios produzidos.
Segundo o entendimento adotado, a ausência de interesse processual apenas demonstra que a medida era desnecessária para os objetivos daquela demanda específica, não significando que tenha ocorrido qualquer vício na obtenção do material.
Em outras palavras, a inadequação da via processual ou a desnecessidade da prova para determinado processo não se confunde com ilicitude, nulidade ou irregularidade.
Assim, inexistindo reconhecimento judicial de violação às garantias constitucionais, não há razão para impedir que os elementos probatórios sejam utilizados em outro contexto jurídico, especialmente na esfera penal.
A decisão reafirma a distinção entre:
- inexistência de interesse processual, que constitui questão ligada às condições da ação; e
- ilicitude da prova, que decorre da violação de direitos fundamentais ou de normas processuais destinadas à proteção das garantias individuais.
O Princípio da Comunhão da Prova
Outro fundamento relevante invocado pelo STJ foi o princípio da comunhão da prova.
Segundo essa teoria, uma vez regularmente produzida, a prova deixa de pertencer exclusivamente à parte que a requereu e passa a integrar o patrimônio cognitivo do processo, submetendo-se à finalidade pública da jurisdição.
Trata-se de compreensão amplamente aceita pela doutrina e pela jurisprudência, segundo a qual o elemento probatório possui função voltada à reconstrução dos fatos relevantes, e não à satisfação exclusiva do interesse de quem o produziu.
Sob essa perspectiva, o compartilhamento previamente autorizado pela Justiça Federal mostrou-se compatível com os princípios:
- da economia processual;
- da eficiência jurisdicional;
- da cooperação entre órgãos estatais;
- da busca da verdade real.
Impedir a utilização do material significaria, em última análise, exigir a repetição de diligências já realizadas validamente, em prejuízo da racionalidade e da efetividade da persecução penal.
A Participação da Vítima na Persecução Penal
O acórdão também afastou a alegação de que a gestora de investimentos estaria interferindo indevidamente na condução da investigação criminal.
Conforme destacou o Ministro Sebastião Reis Júnior, o compartilhamento das provas já havia sido requerido pela própria autoridade policial, contando ainda com manifestação favorável do Ministério Público Federal e autorização judicial.
Além disso, a participação da vítima na persecução penal encontra respaldo no artigo 14 do Código de Processo Penal, que assegura ao ofendido a possibilidade de requerer diligências investigativas.
Dessa forma, a atuação colaborativa da parte interessada não representa usurpação das atribuições da polícia judiciária ou do Ministério Público, mas expressão do modelo cooperativo de investigação.
Repercussões para as Investigações Digitais e Econômicas
A decisão possui especial relevância para os casos envolvendo provas digitais e crimes econômicos, em que frequentemente há interação entre procedimentos cíveis, arbitrais, administrativos e criminais.
Em investigações complexas, é comum que elementos probatórios sejam inicialmente obtidos em demandas de natureza diversa, exigindo posterior compartilhamento entre órgãos e jurisdições.
O entendimento do STJ reforça que:
- a extinção do processo originário não implica, por si só, a contaminação da prova;
- a validade do elemento probatório depende da regularidade de sua obtenção;
- a prova regularmente produzida pode ser aproveitada em outros procedimentos, desde que respeitados os requisitos constitucionais e legais;
- a persecução penal não pode ser frustrada por meras questões formais relacionadas ao destino do processo em que a prova surgiu.
Ao reconhecer a possibilidade de compartilhamento de provas produzidas em ação cível posteriormente extinta por ausência de interesse de agir, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou importante premissa do sistema probatório brasileiro: a sorte do processo não se confunde com a sorte da prova.
A decisão prestigia a licitude da obtenção dos elementos probatórios, fortalece o princípio da comunhão da prova e promove maior eficiência na atividade jurisdicional.
Mais do que preservar a economia processual, o entendimento consolidado pela Sexta Turma evidencia que a busca pela verdade e pela efetividade da jurisdição não pode ser comprometida por formalismos incapazes de macular a higidez do material regularmente produzido. Em tempos de crescente complexidade das investigações financeiras e digitais, trata-se de precedente que contribui para a construção de um sistema probatório mais racional, cooperativo e compatível com as exigências constitucionais do devido processo legal.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RMS 77635
- Prova obtida em ação cível extinta por falta de interesse de agir pode ser usada em investigação criminal https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/14052026-Prova-obtida-em-acao-civel-extinta-por-falta-do-interesse-de-agir-pode-ser-usada-em-investigacao-criminal.aspx ↩︎
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