Arbitragem sem Precatório? A Tensão entre o Artigo 100 da Constituição e a Efetividade dos Contratos Administrativos

Por Silvana de Oliveira – Vice-presidente da Just Arbitration®| Mediadora | Arbitro | Perita Forense | Agente da Propriedade Industrial (API) , Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense.

A crescente utilização da arbitragem nos contratos administrativos, especialmente nos setores de infraestrutura, concessões e parcerias público-privadas (PPPs), tem produzido relevantes debates acerca da forma de cumprimento das sentenças arbitrais proferidas contra a Administração Pública1. Entre os temas mais sensíveis está a definição do regime jurídico aplicável à execução dessas decisões, particularmente quando envolvem obrigações de natureza patrimonial.

A controvérsia ganhou destaque recentemente com o julgamento do Recurso Especial nº 2.223.325-RJ pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), oportunidade em que se discutiu se determinada sentença arbitral deveria ser executada mediante o regime constitucional de precatórios ou se seria possível a satisfação da obrigação por meio de mecanismo contratual previamente estruturado.

A questão transcende o caso concreto e alcança um dos pontos centrais da moderna contratação pública: a compatibilização entre as garantias constitucionais de controle fiscal e a necessidade de conferir efetividade aos instrumentos financeiros concebidos para atrair investimentos privados em projetos de interesse público.

A Arbitragem e a Administração Pública

A Lei nº 9.307/1996 admite expressamente a utilização da arbitragem pela Administração Pública para a resolução de conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Além disso, a legislação estabelece que a sentença arbitral produz os mesmos efeitos da sentença judicial e constitui título executivo quando condenatória.

Dessa forma, uma vez proferida a sentença arbitral, surge a necessidade de definir a forma de sua execução, especialmente quando a parte vencida é um ente público submetido às limitações constitucionais previstas no artigo 100 da Constituição Federal.

Tradicionalmente, entende-se que toda condenação pecuniária imposta à Fazenda Pública deve ser satisfeita por meio do regime de precatórios, mecanismo concebido para assegurar previsibilidade orçamentária, controle fiscal e tratamento isonômico entre credores públicos.

Entretanto, a expansão dos contratos administrativos complexos, notadamente nos setores de infraestrutura, passou a desafiar essa interpretação tradicional.

O Caso Julgado pelo STJ

No REsp nº 2.223.325-RJ, discutiu-se a execução de sentença arbitral favorável à International Finance Corporation (IFC), consultora responsável pela estruturação do projeto de concessão da iluminação pública do Município do Rio de Janeiro.

O contrato previa honorários de sucesso condicionados à efetiva realização da licitação e à escolha do concessionário vencedor. O valor correspondente foi pago pelo vencedor da licitação e depositado no Fundo Especial de Iluminação Pública por determinação do próprio município.

Ao reconhecer o direito da IFC, o tribunal arbitral concluiu que não seria necessária a observância do regime de precatórios, uma vez que os recursos já existiam e estavam vinculados à obrigação contratual, cabendo ao município apenas promover a transferência dos valores.

Contudo, ao iniciar-se a fase executiva, o juízo da Fazenda Pública entendeu tratar-se de obrigação de pagar quantia certa, sujeita ao regime constitucional de precatórios.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou essa decisão, reconhecendo que os valores possuíam natureza privada e apenas se encontravam temporariamente depositados no fundo público. A obrigação da Administração consistiria, portanto, em promover a transferência dos recursos, e não em realizar um pagamento oriundo do orçamento público.

O entendimento foi posteriormente preservado pelo Superior Tribunal de Justiça.

O Conflito Interpretativo

A controvérsia revela a existência de duas correntes interpretativas.

A Corrente Tradicional

A primeira corrente adota interpretação estrita do artigo 100 da Constituição Federal.

Segundo essa visão, qualquer obrigação pecuniária reconhecida por sentença judicial ou arbitral contra a Fazenda Pública deve ser submetida ao regime de precatórios, independentemente da origem contratual da obrigação ou da existência de mecanismos financeiros previamente estabelecidos.

Os defensores dessa posição argumentam que:

  • O regime de precatórios assegura a igualdade entre credores públicos;
  • Evita privilégios indevidos decorrentes de decisões judiciais;
  • Preserva a previsibilidade orçamentária;
  • Impede pagamentos fora da programação financeira estatal.

Sob essa perspectiva, a simples existência de empenho, garantia contratual ou expectativa de pagamento não afastaria a incidência do artigo 100 da Constituição.

A Corrente Contemporânea

Em sentido diverso, parte da doutrina, representada especialmente por Fernando Facury Scaff, sustenta uma interpretação mais flexível e compatível com a realidade dos contratos administrativos modernos.

Essa corrente entende que nem toda sentença contra a Administração Pública corresponde necessariamente a uma condenação ao pagamento de dívida pública.

Em determinadas situações, a decisão arbitral ou judicial apenas reconhece o dever de:

  • Liberar valores previamente depositados;
  • Transferir recursos vinculados contratualmente;
  • Restituir quantias retidas;
  • Acionar mecanismos de garantia previstos no contrato.

Nessas hipóteses, a obrigação assumiria natureza de obrigação de fazer e não de obrigação de pagar quantia certa.

Consequentemente, não haveria fundamento para submissão automática ao regime de precatórios.

Os Contratos de Infraestrutura e os Mecanismos de Garantia

A discussão torna-se ainda mais relevante nos contratos de concessão e PPPs.

Esses contratos frequentemente envolvem:

  • Fundos garantidores;
  • Contas vinculadas;
  • Receitas segregadas;
  • Garantias fiduciárias;
  • Contraprestações públicas previamente estruturadas;
  • Instrumentos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.

Tais mecanismos são essenciais para conferir segurança jurídica aos investidores e viabilizar financiamentos de longo prazo.

A submissão automática de qualquer valor reconhecido judicialmente ao regime de precatórios pode comprometer a efetividade dessas garantias e afetar diretamente a atratividade dos projetos de infraestrutura.

Nesse contexto, a sentença arbitral muitas vezes não cria uma obrigação nova, mas apenas reconhece o direito à utilização de um mecanismo contratual previamente estabelecido pelas próprias partes.

Critérios para a Definição do Regime de Cumprimento

A análise da jurisprudência recente permite identificar alguns critérios relevantes para definir quando uma sentença arbitral estará sujeita ao regime de precatórios.

Entre eles destacam-se:

1. Natureza da obrigação reconhecida

É necessário distinguir:

  • Obrigações de pagar quantia certa;
  • Obrigações de fazer;
  • Obrigações de transferir valores previamente vinculados;
  • Obrigações de liberar garantias contratuais.

Apenas a primeira hipótese tende a atrair automaticamente o regime de precatórios.

2. Existência de mecanismos financeiros previamente constituídos

A presença de:

  • Empenho vigente;
  • Fundo garantidor;
  • Conta vinculada;
  • Receita segregada;
  • Garantias fiduciárias;

pode indicar que os recursos necessários à satisfação da obrigação já se encontram reservados para essa finalidade.

3. Natureza jurídica dos valores envolvidos

Também é necessário verificar se os recursos:

  • Já ingressaram definitivamente no patrimônio público;
  • Permanecem vinculados a determinada finalidade contratual;
  • Possuem natureza privada;
  • Estão apenas sob custódia ou administração temporária do ente público.

4. Impactos sistêmicos

A solução adotada deve considerar simultaneamente:

  • A isonomia entre credores públicos;
  • A responsabilidade fiscal;
  • A segurança jurídica;
  • A financiabilidade dos projetos de infraestrutura;
  • A credibilidade da arbitragem como mecanismo de resolução de disputas.

A controvérsia acerca da execução de sentenças arbitrais em desfavor da Administração Pública não comporta soluções simplistas ou automáticas.

Embora o regime de precatórios permaneça como regra para a satisfação de condenações pecuniárias impostas à Fazenda Pública, a crescente sofisticação dos contratos administrativos exige análise mais refinada das situações concretas.

O julgamento do REsp nº 2.223.325-RJ demonstra que nem toda transferência de valores decorrente de sentença arbitral corresponde a uma obrigação de pagar sujeita ao artigo 100 da Constituição. Em determinadas hipóteses, a decisão apenas reconhece o direito de acesso a recursos previamente vinculados ou garantidos contratualmente, configurando obrigação de fazer.

A consolidação dessa distinção tende a desempenhar papel decisivo para a segurança jurídica dos contratos de infraestrutura e para a preservação da confiança dos investidores privados nas garantias oferecidas pelo Estado.

O desafio dos próximos anos será encontrar o equilíbrio adequado entre a disciplina constitucional dos precatórios e a efetividade dos mecanismos contratuais concebidos para viabilizar investimentos públicos e privados de longo prazo, sem comprometer os princípios da responsabilidade fiscal e da igualdade entre credores da Administração Pública.

  1. Sentenças arbitrais e a execução em desfavor da administração pública https://www.conjur.com.br/2026-jun-11/sentencas-arbitrais-e-a-execucao-em-desfavor-da-administracao-publica-algumas-reflexoes/ ↩︎

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