Por Silvana de Oliveira – Vice-presidente da Just Arbitration®| Mediadora | Arbitro | Perita Forense | Agente da Propriedade Industrial (API) , Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense.

A crescente utilização da arbitragem nos contratos administrativos, especialmente nos setores de infraestrutura, concessões e parcerias público-privadas (PPPs), tem produzido relevantes debates acerca da forma de cumprimento das sentenças arbitrais proferidas contra a Administração Pública1. Entre os temas mais sensíveis está a definição do regime jurídico aplicável à execução dessas decisões, particularmente quando envolvem obrigações de natureza patrimonial.
A controvérsia ganhou destaque recentemente com o julgamento do Recurso Especial nº 2.223.325-RJ pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), oportunidade em que se discutiu se determinada sentença arbitral deveria ser executada mediante o regime constitucional de precatórios ou se seria possível a satisfação da obrigação por meio de mecanismo contratual previamente estruturado.
A questão transcende o caso concreto e alcança um dos pontos centrais da moderna contratação pública: a compatibilização entre as garantias constitucionais de controle fiscal e a necessidade de conferir efetividade aos instrumentos financeiros concebidos para atrair investimentos privados em projetos de interesse público.
A Arbitragem e a Administração Pública
A Lei nº 9.307/1996 admite expressamente a utilização da arbitragem pela Administração Pública para a resolução de conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Além disso, a legislação estabelece que a sentença arbitral produz os mesmos efeitos da sentença judicial e constitui título executivo quando condenatória.
Dessa forma, uma vez proferida a sentença arbitral, surge a necessidade de definir a forma de sua execução, especialmente quando a parte vencida é um ente público submetido às limitações constitucionais previstas no artigo 100 da Constituição Federal.
Tradicionalmente, entende-se que toda condenação pecuniária imposta à Fazenda Pública deve ser satisfeita por meio do regime de precatórios, mecanismo concebido para assegurar previsibilidade orçamentária, controle fiscal e tratamento isonômico entre credores públicos.
Entretanto, a expansão dos contratos administrativos complexos, notadamente nos setores de infraestrutura, passou a desafiar essa interpretação tradicional.
O Caso Julgado pelo STJ
No REsp nº 2.223.325-RJ, discutiu-se a execução de sentença arbitral favorável à International Finance Corporation (IFC), consultora responsável pela estruturação do projeto de concessão da iluminação pública do Município do Rio de Janeiro.
O contrato previa honorários de sucesso condicionados à efetiva realização da licitação e à escolha do concessionário vencedor. O valor correspondente foi pago pelo vencedor da licitação e depositado no Fundo Especial de Iluminação Pública por determinação do próprio município.
Ao reconhecer o direito da IFC, o tribunal arbitral concluiu que não seria necessária a observância do regime de precatórios, uma vez que os recursos já existiam e estavam vinculados à obrigação contratual, cabendo ao município apenas promover a transferência dos valores.
Contudo, ao iniciar-se a fase executiva, o juízo da Fazenda Pública entendeu tratar-se de obrigação de pagar quantia certa, sujeita ao regime constitucional de precatórios.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou essa decisão, reconhecendo que os valores possuíam natureza privada e apenas se encontravam temporariamente depositados no fundo público. A obrigação da Administração consistiria, portanto, em promover a transferência dos recursos, e não em realizar um pagamento oriundo do orçamento público.
O entendimento foi posteriormente preservado pelo Superior Tribunal de Justiça.
O Conflito Interpretativo
A controvérsia revela a existência de duas correntes interpretativas.
A Corrente Tradicional
A primeira corrente adota interpretação estrita do artigo 100 da Constituição Federal.
Segundo essa visão, qualquer obrigação pecuniária reconhecida por sentença judicial ou arbitral contra a Fazenda Pública deve ser submetida ao regime de precatórios, independentemente da origem contratual da obrigação ou da existência de mecanismos financeiros previamente estabelecidos.
Os defensores dessa posição argumentam que:
- O regime de precatórios assegura a igualdade entre credores públicos;
- Evita privilégios indevidos decorrentes de decisões judiciais;
- Preserva a previsibilidade orçamentária;
- Impede pagamentos fora da programação financeira estatal.
Sob essa perspectiva, a simples existência de empenho, garantia contratual ou expectativa de pagamento não afastaria a incidência do artigo 100 da Constituição.
A Corrente Contemporânea
Em sentido diverso, parte da doutrina, representada especialmente por Fernando Facury Scaff, sustenta uma interpretação mais flexível e compatível com a realidade dos contratos administrativos modernos.
Essa corrente entende que nem toda sentença contra a Administração Pública corresponde necessariamente a uma condenação ao pagamento de dívida pública.
Em determinadas situações, a decisão arbitral ou judicial apenas reconhece o dever de:
- Liberar valores previamente depositados;
- Transferir recursos vinculados contratualmente;
- Restituir quantias retidas;
- Acionar mecanismos de garantia previstos no contrato.
Nessas hipóteses, a obrigação assumiria natureza de obrigação de fazer e não de obrigação de pagar quantia certa.
Consequentemente, não haveria fundamento para submissão automática ao regime de precatórios.
Os Contratos de Infraestrutura e os Mecanismos de Garantia
A discussão torna-se ainda mais relevante nos contratos de concessão e PPPs.
Esses contratos frequentemente envolvem:
- Fundos garantidores;
- Contas vinculadas;
- Receitas segregadas;
- Garantias fiduciárias;
- Contraprestações públicas previamente estruturadas;
- Instrumentos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
Tais mecanismos são essenciais para conferir segurança jurídica aos investidores e viabilizar financiamentos de longo prazo.
A submissão automática de qualquer valor reconhecido judicialmente ao regime de precatórios pode comprometer a efetividade dessas garantias e afetar diretamente a atratividade dos projetos de infraestrutura.
Nesse contexto, a sentença arbitral muitas vezes não cria uma obrigação nova, mas apenas reconhece o direito à utilização de um mecanismo contratual previamente estabelecido pelas próprias partes.
Critérios para a Definição do Regime de Cumprimento
A análise da jurisprudência recente permite identificar alguns critérios relevantes para definir quando uma sentença arbitral estará sujeita ao regime de precatórios.
Entre eles destacam-se:
1. Natureza da obrigação reconhecida
É necessário distinguir:
- Obrigações de pagar quantia certa;
- Obrigações de fazer;
- Obrigações de transferir valores previamente vinculados;
- Obrigações de liberar garantias contratuais.
Apenas a primeira hipótese tende a atrair automaticamente o regime de precatórios.
2. Existência de mecanismos financeiros previamente constituídos
A presença de:
- Empenho vigente;
- Fundo garantidor;
- Conta vinculada;
- Receita segregada;
- Garantias fiduciárias;
pode indicar que os recursos necessários à satisfação da obrigação já se encontram reservados para essa finalidade.
3. Natureza jurídica dos valores envolvidos
Também é necessário verificar se os recursos:
- Já ingressaram definitivamente no patrimônio público;
- Permanecem vinculados a determinada finalidade contratual;
- Possuem natureza privada;
- Estão apenas sob custódia ou administração temporária do ente público.
4. Impactos sistêmicos
A solução adotada deve considerar simultaneamente:
- A isonomia entre credores públicos;
- A responsabilidade fiscal;
- A segurança jurídica;
- A financiabilidade dos projetos de infraestrutura;
- A credibilidade da arbitragem como mecanismo de resolução de disputas.
A controvérsia acerca da execução de sentenças arbitrais em desfavor da Administração Pública não comporta soluções simplistas ou automáticas.
Embora o regime de precatórios permaneça como regra para a satisfação de condenações pecuniárias impostas à Fazenda Pública, a crescente sofisticação dos contratos administrativos exige análise mais refinada das situações concretas.
O julgamento do REsp nº 2.223.325-RJ demonstra que nem toda transferência de valores decorrente de sentença arbitral corresponde a uma obrigação de pagar sujeita ao artigo 100 da Constituição. Em determinadas hipóteses, a decisão apenas reconhece o direito de acesso a recursos previamente vinculados ou garantidos contratualmente, configurando obrigação de fazer.
A consolidação dessa distinção tende a desempenhar papel decisivo para a segurança jurídica dos contratos de infraestrutura e para a preservação da confiança dos investidores privados nas garantias oferecidas pelo Estado.
O desafio dos próximos anos será encontrar o equilíbrio adequado entre a disciplina constitucional dos precatórios e a efetividade dos mecanismos contratuais concebidos para viabilizar investimentos públicos e privados de longo prazo, sem comprometer os princípios da responsabilidade fiscal e da igualdade entre credores da Administração Pública.
- Sentenças arbitrais e a execução em desfavor da administração pública https://www.conjur.com.br/2026-jun-11/sentencas-arbitrais-e-a-execucao-em-desfavor-da-administracao-publica-algumas-reflexoes/ ↩︎
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