Por Silvana de Oliveira – Vice-presidente da Just Arbitration®| Mediadora | Arbitro | Perita Forense | Agente da Propriedade Industrial (API) , Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense.

O crescente emprego de drones em atividades investigativas tem suscitado importantes debates sobre a compatibilidade entre novas tecnologias de vigilância e as garantias fundamentais previstas na Constituição Federal. Em recente decisão proferida no Recurso Especial n.º 2.229.183/RS, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu parâmetros relevantes para a utilização desses equipamentos, reconhecendo a licitude das imagens obtidas em espaços públicos, mas declarando ilícitas as captações realizadas no interior das residências dos investigados. O julgamento reafirma a proteção constitucional da privacidade e da inviolabilidade domiciliar, além de oferecer importantes balizas para a produção da prova digital no processo penal contemporâneo.
A evolução tecnológica vem transformando profundamente as técnicas de investigação criminal. Entre os recursos mais utilizados pelas forças de segurança destaca-se o emprego de aeronaves remotamente pilotadas, popularmente conhecidas como drones.
Esses equipamentos permitem monitoramento contínuo, produção de imagens em alta resolução e acompanhamento de pessoas e veículos sem exposição direta dos agentes estatais. Contudo, a ampliação dessa capacidade de vigilância levanta questionamentos acerca dos limites impostos pelos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e à inviolabilidade do domicílio.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou a matéria ao apreciar o Recurso Especial n.º 2.229.183/RS, estabelecendo importante precedente sobre a admissibilidade da prova obtida por monitoramento aéreo.
Os fatos submetidos ao STJ
A investigação teve origem em informações sobre intensa atividade de tráfico de drogas em determinada localidade. Durante aproximadamente vinte e um dias, agentes policiais realizaram monitoramento mediante utilização de drones, produzindo diversas imagens da movimentação dos suspeitos.
Apesar disso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu a ilicitude apenas das imagens que alcançaram o interior das casas, preservando a validade das demais provas. O entendimento foi posteriormente mantido pelo Superior Tribunal de Justiça.
A distinção entre espaço público e ambiente privado
O ponto central do julgamento reside na diferenciação entre aquilo que é observável em espaços públicos e aquilo que pertence ao núcleo mais protegido da esfera privada.
Segundo o acórdão, as imagens captadas sobre vias públicas não exigem autorização judicial, pois a atuação policial voltada à investigação de crimes em locais acessíveis ao público encontra respaldo na legislação e na jurisprudência. Por outro lado, a captação do interior das residências representa violação direta à intimidade e à inviolabilidade domiciliar asseguradas pelo artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Assim, o STJ consolidou a compreensão de que:
o emprego de drones é admissível para observação de ambientes externos e públicos, mas não autoriza a devassa do interior das residências sem prévia autorização judicial.
A proteção constitucional da privacidade
A decisão reforça que a casa constitui espaço de especial tutela constitucional. A inviolabilidade do domicílio não se limita às barreiras físicas da construção. Em uma sociedade marcada pela intensa utilização de tecnologias de vigilância, a proteção deve alcançar também o chamado “espaço de privacidade” do indivíduo.
Nesse sentido, permitir que drones ultrapassem janelas, muros ou aberturas e registrem a intimidade dos moradores equivaleria a admitir uma forma contemporânea de busca domiciliar clandestina, incompatível com o Estado Democrático de Direito.
A inexistência de contaminação automática das demais provas
Outro aspecto relevante enfrentado pela Corte diz respeito à teoria dos frutos da árvore envenenada. A defesa sustentava que o reconhecimento da ilicitude de algumas imagens contaminaria toda a investigação. Todavia, o STJ concluiu que apenas três registros realizados no interior das residências eram ilícitos, não havendo demonstração de que os demais elementos probatórios decorreram necessariamente dessas imagens. Por essa razão, afastou-se a extensão automática da nulidade.
O entendimento reafirma que a aplicação do artigo 157, §1º, do Código de Processo Penal exige a demonstração concreta do nexo causal entre a prova ilícita originária e as provas subsequentes.


O combate às “fishing expeditions”
Embora tenha mantido a validade da investigação, o caso evidencia um tema cada vez mais recorrente: a vedação às chamadas fishing expeditions. No processo penal democrático, a tecnologia não pode ser utilizada como instrumento de vigilância indiscriminada ou de busca genérica por elementos incriminadores.
A atividade investigativa deve estar fundada em elementos objetivos e em finalidade específica, sob pena de conversão do aparato estatal em mecanismo permanente de monitoramento incompatível com os princípios da proporcionalidade e da legalidade.
Reflexos para a prova digital e para a atividade pericial
O precedente possui especial relevância para o campo da prova digital e das perícias forenses.
A decisão indica que:
- imagens produzidas por drones constituem prova digital;
- a licitude do meio de obtenção é condição indispensável para sua utilização processual;
- a análise pericial deve considerar a origem da evidência e os limites constitucionais da coleta;
- eventual extrapolação para ambientes privados pode comprometer a validade do material produzido;
- a rastreabilidade e a cadeia de custódia permanecem elementos essenciais para a confiabilidade da prova.
Mais do que discutir a tecnologia empregada, o julgamento evidencia que a admissibilidade da prova depende da observância dos direitos fundamentais.
O Recurso Especial n.º 2.229.183/RS representa um dos mais importantes precedentes recentes sobre vigilância tecnológica e privacidade no processo penal brasileiro.
Ao reconhecer a validade das imagens captadas em espaços públicos e declarar ilícita a obtenção de imagens do interior das residências, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu uma linha divisória clara entre a atividade investigativa legítima e a invasão indevida da esfera privada.
Em tempos de crescente utilização de inteligência artificial, reconhecimento facial e monitoramento aéreo, a decisão reafirma que a evolução tecnológica não autoriza a relativização das garantias constitucionais. Ao contrário, quanto mais sofisticados os mecanismos de vigilância, maior deve ser o compromisso do Estado com a proteção da privacidade, da dignidade humana e do devido processo legal.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n.º 2.229.183/RS. Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik. Quinta Turma. Publicação no DJEN em 7 maio 2026.
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