Portaria paulista fortalece a cadeia de custódia da prova digital e a integridade dos dados

Por Silvana de Oliveira – Vice-presidente da Just Arbitration®| Mediadora | Arbitro | Perita Forense | Agente da Propriedade Industrial (API) , Especialista em Provas Digitais.

A crescente utilização de mensagens, fotografias, vídeos, áudios, documentos eletrônicos e outros conteúdos digitais como elementos de prova no processo judicial tornou indispensável discutir não apenas o conteúdo da informação, mas também sua autenticidade, integridade, rastreabilidade e forma de preservação.

Nesse contexto, ganha relevância a Portaria nº 03/2026 da Delegacia Seccional de São José do Rio Preto, em São Paulo, que estabelece parâmetros para a coleta, aquisição, materialização e preservação de evidências digitais. Entre as medidas previstas está a recomendação de geração de código hash para cada material coletado, preferencialmente pelos algoritmos SHA-256, SHA-384 ou SHA-5121.

Hash: uma espécie de “impressão digital” do arquivo

Em termos simples, o hash é um código produzido a partir dos dados de determinado arquivo. Pequenas alterações no conteúdo podem resultar em um código diferente. Por isso, a utilização do hash permite estabelecer uma referência objetiva para verificar posteriormente se o arquivo apresentado corresponde ao material originalmente coletado.

A importância dessa medida aumenta quando se considera uma característica própria da prova digital: a ausência de alterações visíveis não significa necessariamente que os dados permaneceram íntegros durante todo o processo de coleta, armazenamento, transferência e apresentação.

Assim, preservar adequadamente a evidência digital não significa simplesmente salvar um arquivo ou realizar uma captura de tela. É necessário demonstrar, sempre que possível, como aquele conteúdo foi obtido, de onde veio, quando foi coletado, por quem foi manipulado, onde foi armazenado e se permaneceu íntegro ao longo do procedimento.

A ausência do hash não significa, automaticamente, invalidade da prova

Um dos aspectos mais relevantes da padronização é que a ausência do código hash não conduz, por si só, à conclusão automática de que a prova é inválida. Entretanto, segundo o texto apresentado, a inexistência do hash passa a demandar justificativa expressa no próprio documento.

Essa exigência possui importante consequência prática: cria-se um registro objetivo sobre a metodologia utilizada na produção da prova e sobre a razão pela qual determinado mecanismo de verificação não foi empregado. Para a defesa, isso representa uma possibilidade adicional de fiscalização. Para quem produziu ou apresentou a evidência, significa a necessidade de explicar adequadamente os procedimentos empregados.

Cadeia de custódia não é apenas ausência de adulteração

O debate também dialoga diretamente com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a cadeia de custódia da prova digital. A questão ultrapassa a simples pergunta: “o arquivo foi adulterado?”.

Em evidências digitais, é necessário avaliar também se existe uma rastreabilidade suficientemente confiável de todo o percurso da prova, desde sua obtenção até sua apresentação no processo. Isso envolve aspectos como metodologia de coleta, preservação dos dados, documentação dos procedimentos, armazenamento e possibilidade de reprodução ou conferência do material original.

Em outras palavras, uma prova digital confiável precisa permitir que terceiros, especialmente as partes e o Poder Judiciário, possam compreender como aquele elemento probatório chegou aos autos e quais garantias existem de que ele corresponde ao material originalmente coletado.

O impacto para advogados, peritos e profissionais da investigação digital

A padronização representa um alerta importante para profissionais que trabalham com provas digitais e perícia forense computacional. Capturas de tela, conversas de aplicativos, e-mails, arquivos armazenados em nuvem, publicações em redes sociais e gravações podem possuir grande relevância probatória. Entretanto, quanto mais sofisticada é a tecnologia, maior é a necessidade de documentação técnica da forma como a evidência foi obtida.

Nesse cenário, a atuação de um perito forense digital pode ser fundamental.

O trabalho pericial pode envolver a identificação da fonte da informação, preservação dos dados, documentação da metodologia utilizada, geração de hashes, análise de metadados e elaboração de relatório técnico capaz de demonstrar a cadeia de procedimentos empregados.

Isso é especialmente importante quando a prova pode ser questionada pela parte contrária.

Da captura de tela à prova tecnicamente preservada

Um dos principais desafios do Direito contemporâneo é superar a ideia de que uma simples captura de tela necessariamente representa uma prova digital completa. Uma imagem pode demonstrar determinado conteúdo, mas nem sempre consegue responder a questões essenciais. É justamente nesse ponto que a cadeia de custódia ganha importância.

Quanto maior a relevância da prova para o resultado do processo, maior deve ser o cuidado com sua preservação, documentação e verificabilidade.

Uma mudança que pode ultrapassar São José do Rio Preto

A Portaria nº 03/2026 também merece atenção por uma razão institucional: ela pode servir como referência para outras unidades policiais e órgãos responsáveis pela produção e preservação de evidências digitais. A questão que se coloca agora é se outras Delegacias Seccionais e Polícias Civis estaduais adotarão protocolos semelhantes, especialmente diante do crescimento exponencial da utilização de elementos digitais em investigações e processos judiciais.

A tendência é que a discussão sobre prova digital se torne cada vez menos relacionada apenas ao conteúdo da informação e cada vez mais vinculada à forma técnica de obtenção e preservação dessa informação.

A padronização da cadeia de custódia da prova digital representa um avanço relevante para a segurança jurídica e para o contraditório. A adoção de mecanismos como o hash SHA-256, associada à documentação dos procedimentos de coleta e preservação, contribui para tornar a evidência digital mais verificável e auditável.

Mais do que provar que determinado arquivo existe, o desafio contemporâneo consiste em demonstrar que aquele arquivo é efetivamente o mesmo que foi coletado e que seu percurso até o processo pode ser tecnicamente reconstruído.

Nesse novo cenário, advogados, investigadores, peritos e magistrados precisarão compreender que a prova digital não se resume ao seu conteúdo. A história técnica da prova sua origem, coleta, preservação e integridade também faz parte da própria prova. A Portaria paulista, portanto, coloca em evidência uma tendência que deverá ganhar ainda mais espaço no Direito: a transformação da cadeia de custódia digital de uma preocupação predominantemente técnica em uma verdadeira garantia processual.

  1. Hash não é formalidade inflexível; mas faz diferença na valoração da prova digital https://conjur.com.br/2026-ago-11/hash-nao-e-formalidade-inflexivel-mas-faz-diferenca-na-valoracao-prova-digital/ ↩︎

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