Por Silvana de Oliveira – Vice-presidente da Just Arbitration®| Mediadora | Arbitro | Perita Forense | Agente da Propriedade Industrial (API) , Especialista em Provas Digitais.

A condenação por tráfico de drogas não significa, automaticamente, que o acusado esteja envolvido de forma habitual ou estruturada com a atividade criminosa1. Para a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, é necessário analisar concretamente se estão presentes os requisitos legais, especialmente a primariedade, os bons antecedentes, a ausência de dedicação a atividades criminosas e a inexistência de vínculo com organização criminosa.
Esse foi o entendimento adotado pela juíza Danielle Camara Takahashi Cosentino Grandinetti, da 2ª Vara Criminal de Praia Grande (SP), ao reconhecer o chamado tráfico privilegiado em favor de um réu primário preso com 120 porções de crack.
A quantidade da droga, isoladamente, não encerra a discussão
Segundo os autos, o acusado foi abordado por policiais militares depois de tentar despistar a equipe durante patrulhamento. Ele teria dispensado uma sacola que, posteriormente, foi recuperada pelos agentes e continha 120 porções de crack.
Durante a abordagem, o homem teria afirmado informalmente aos policiais que trabalhava como motorista de aplicativo durante o dia e, à noite, transportava drogas para uma “biqueira” que administrava na cidade. Em juízo, entretanto, apresentou outra versão. Disse que havia sido contratado por uma pessoa que não conhecia para realizar uma entrega e que desconhecia o conteúdo da sacola.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva e o processo seguiu para julgamento. O ponto central da decisão, porém, não foi apenas a existência da droga, mas a ausência de elementos suficientes capazes de demonstrar que o acusado mantinha uma dedicação habitual e estruturada ao tráfico.
Conhecer a natureza da droga não é o mesmo que integrar uma atividade criminosa organizada
A magistrada destacou uma distinção importante.
O fato de o acusado ter ciência de que transportava substância ilícita pode ser suficiente para caracterizar sua participação no delito, mas isso não significa, por si só, que esteja demonstrada sua dedicação permanente ao tráfico ou sua integração a uma organização criminosa.
Essa diferença é fundamental para a aplicação do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas.
A causa de diminuição exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. Na análise do caso, a juíza considerou que o réu era tecnicamente primário, pois a única anotação existente em sua folha de antecedentes já estava extinta.
Também não encontrou nos autos prova concreta de vínculo com organização criminosa ou de dedicação habitual ao tráfico. Em outras palavras, não se pode transformar uma suspeita em uma conclusão jurídica sem que existam elementos probatórios capazes de sustentá-la.
De cinco anos e seis meses para um ano e dez meses
A aplicação do tráfico privilegiado produziu uma diferença expressiva na pena.
Inicialmente, a pena provisória havia sido estabelecida em cinco anos e seis meses de reclusão, além de 550 dias-multa.
Com o reconhecimento da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, a condenação foi reduzida para um ano e dez meses de reclusão e 183 dias-multa, com fixação do regime inicial aberto.
A redução demonstra, na prática, a importância da correta análise dos requisitos legais e da individualização da pena. Não basta afirmar que determinado acusado está envolvido com o tráfico de forma habitual. É preciso demonstrar isso por meio de elementos concretos existentes no processo.
Prova da habitualidade exige algo além da própria prisão
A decisão também chama atenção para uma questão recorrente nos processos criminais: a diferença entre provar o crime imputado e provar circunstâncias adicionais capazes de afastar uma causa de diminuição de pena.
A existência de droga, a forma de acondicionamento, o local da prisão e outras circunstâncias podem ser relevantes para a análise do tráfico. Entretanto, quando se pretende afastar o tráfico privilegiado sob o argumento de dedicação a atividades criminosas, é necessário que existam elementos específicos que demonstrem essa condição. A simples quantidade de droga apreendida, embora possa ser considerada na individualização da pena, não deve ser automaticamente confundida com prova de dedicação habitual ao crime.
Da mesma forma, uma acusação ou suspeita de participação em atividades criminosas anteriores não substitui a necessidade de comprovação concreta.
Individualização da pena não é benefício automático
É importante destacar que o tráfico privilegiado não representa uma espécie de absolvição ou descaracterização do crime de tráfico. O agente continua sendo responsabilizado pelo delito. O que se reconhece é uma causa especial de diminuição da pena, quando preenchidos os requisitos estabelecidos pela própria Lei de Drogas.
Por isso, cada caso deve ser examinado individualmente.
A análise deve considerar o conjunto probatório, os antecedentes, a eventual existência de outros processos ou condenações relevantes, a participação do acusado, a existência ou não de estrutura criminosa e todos os elementos capazes de demonstrar efetivamente sua relação com a atividade ilícita.
O que essa decisão ensina para a análise defensiva
Do ponto de vista da defesa técnica e da análise de provas, decisões dessa natureza reforçam a importância de separar cuidadosamente três questões:
- 1. O crime foi comprovado?
- 2. Existem elementos que demonstram dedicação habitual ao tráfico?
- 3. Existem provas de integração a organização criminosa?
São questões diferentes e não devem ser tratadas como se fossem uma só. A existência de prova suficiente para uma condenação por tráfico não significa automaticamente que estejam presentes elementos para afastar o tráfico privilegiado.
Essa distinção pode ser decisiva na definição da pena.
O caso julgado pela 2ª Vara Criminal de Praia Grande reforça uma premissa essencial do Direito Penal: a pena deve ser construída a partir daquilo que efetivamente foi demonstrado nos autos, e não de presunções sobre a vida ou a personalidade do acusado.
Para afastar o tráfico privilegiado, não basta apontar a existência do crime. É necessário demonstrar, de maneira concreta, que o réu se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, quando essa for a justificativa utilizada para negar a redução.
No caso analisado, a ausência desse lastro probatório levou ao reconhecimento da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, reduzindo substancialmente a pena e permitindo o estabelecimento do regime inicial aberto.
A decisão, portanto, evidencia a relevância da individualização da pena, da análise criteriosa da prova e da distinção entre aquilo que foi efetivamente comprovado e aquilo que apenas foi alegado durante a persecução penal.
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Processo 1506013-42.2026.8.26.0385
Base normativa: artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
- Falta de provas de dedicação ao tráfico garante redução da pena de réu primário https://conjur.com.br/2026-ago-13/falta-de-provas-de-dedicacao-ao-trafico-de-drogas-reduz-pena-de-reu-primario/ ↩︎
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