Por Silvana de Oliveira – Vice-presidente da Just Arbitration®| Mediadora | Arbitro | Perita Forense | Agente da Propriedade Industrial (API) , Especialista em Provas Digitais.

Quando a informação chega depois, a confiança que deveria existir desde o início pode já estar perdida. Em decisão unânime, o STJ reafirmou que o dever de revelação do árbitro não é uma formalidade e que sua violação pode levar à nulidade da arbitragem.
A arbitragem brasileira acaba de receber um importante reforço em um de seus pilares mais sensíveis: a independência e a imparcialidade de quem exerce a função de árbitro.
Ao julgar o REsp 2.223.683/SP1, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a anulação de um procedimento arbitral envolvendo empresas do setor de comercialização de energia elétrica. O entendimento foi de que a revelação posterior de uma circunstância relevante não é suficiente para corrigir a omissão ocorrida no momento em que o árbitro assumiu a função.
O caso chama atenção porque toca justamente em um dos elementos que sustentam a legitimidade da arbitragem: a confiança das partes na pessoa escolhida para decidir o conflito.
O dever de revelação não é mera burocracia
O artigo 14, §1º, da Lei nº 9.307/1996 estabelece que o árbitro deve revelar, antes de aceitar a função, qualquer circunstância que possa gerar dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência.
Essa obrigação existe para permitir que as partes tenham conhecimento das circunstâncias relevantes antes de decidir se aceitam ou não aquele árbitro.
Em outras palavras, não basta que o árbitro seja efetivamente imparcial. É necessário também que as partes tenham condições de avaliar, com transparência, se existem circunstâncias capazes de afetar a percepção de sua independência.
É justamente aí que está a importância da decisão do STJ.
O que aconteceu no caso?
No início da arbitragem, o árbitro Luciano Timm informou que havia integrado, em gestões anteriores, a diretoria do Comitê Brasileiro de Arbitragem ao lado de Carlos Forbes, advogado ligado a uma das partes.
Também declarou não possuir relação profissional ou de amizade com o advogado.
O problema surgiu posteriormente.
Meses depois, com o procedimento arbitral já em andamento, o árbitro apresentou nova carta-revelação informando que Forbes havia sido contratado por um cliente de seu escritório de advocacia para atuar como especialista em outra arbitragem.
Além disso, o próprio árbitro havia indicado Forbes para presidir um tribunal arbitral. O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou que a omissão inicial violava o dever de revelação e anulou o procedimento.
A questão chegou ao STJ.
“Mas a informação era pública”. Isso basta?
Não.
Esse foi um dos pontos relevantes enfrentados no julgamento. A parte que buscava reformar a decisão sustentou, entre outros argumentos, que a informação não revelada era pública e que não teria existido dúvida justificada sobre a imparcialidade do árbitro.
O STJ, contudo, manteve a anulação.
A lógica é bastante importante: não cabe transferir às partes o ônus de descobrir, por conta própria, circunstâncias que deveriam ter sido reveladas pelo árbitro.
A publicidade de determinada informação não elimina automaticamente o dever de revelação. A função da declaração é justamente proporcionar às partes uma oportunidade concreta de avaliar a independência do árbitro antes que o procedimento avance.
Por que a revelação tardia não resolve o problema?
Porque o tempo importa. Quando o árbitro aceita a nomeação, as partes precisam ter acesso às informações relevantes para exercer seu direito de avaliar aquela escolha.
Se uma circunstância relevante somente é revelada meses depois, a situação já é outra. O procedimento já começou. Estratégias processuais podem ter sido definidas. Custos podem ter sido assumidos. Atos podem ter sido praticados. E, principalmente, a oportunidade de avaliar previamente a conveniência da escolha daquele árbitro já passou.
Por isso, a revelação tardia não necessariamente elimina o vício.
A relatora, ministra Daniela Teixeira, destacou justamente essa perda de oportunidade. Segundo o entendimento adotado no julgamento, a omissão inicial de relacionamento profissional relevante posteriormente revelado compromete a confiança das partes e pode caracterizar violação da boa-fé objetiva.
Arbitragem depende de confiança
A decisão vai além do caso concreto. A arbitragem é escolhida justamente porque as partes confiam em um mecanismo privado de solução de conflitos e, especialmente, nas pessoas que irão conduzir e decidir a controvérsia.
Por isso, independência, imparcialidade e transparência não podem ser tratadas como elementos acessórios. O árbitro não precisa apenas decidir de forma imparcial. Ele precisa preservar as condições objetivas para que as partes possam confiar na imparcialidade dessa decisão.
Essa distinção é fundamental.
Uma pessoa pode não ter qualquer intenção de favorecer uma das partes e, ainda assim, possuir uma relação profissional ou circunstância que deveria ter sido revelada para que os envolvidos pudessem avaliar a situação.
A mensagem do STJ para os árbitros
O precedente transmite uma mensagem bastante clara: na arbitragem, transparência não é algo que possa ser corrigido depois que o problema aparece. O dever de revelação deve ser exercido de maneira completa, cuidadosa e tempestiva.
Isso exige atenção não apenas às relações atuais, mas também às relações profissionais anteriores, vínculos institucionais, atuações conjuntas e outras circunstâncias que possam ser relevantes para a percepção de independência e imparcialidade.
A cautela deve existir antes da aceitação da nomeação e permanecer durante todo o procedimento. Caso surja posteriormente uma circunstância relevante, ela também deverá ser comunicada às partes.
Um alerta para câmaras arbitrais, advogados e empresas
A decisão também interessa diretamente às instituições que administram procedimentos arbitrais e aos advogados que indicam ou acompanham árbitros. Antes de aceitar uma nomeação, é recomendável que o árbitro faça uma análise efetiva de potenciais conflitos e vínculos relevantes.
Para as partes, por sua vez, a decisão demonstra a importância de analisar cuidadosamente as declarações de independência e as cartas-revelação. Não se trata de criar um ambiente de suspeição permanente.
Trata-se de estabelecer um procedimento transparente no qual todos saibam quais circunstâncias existem e possam avaliar sua relevância.
E a prova?
Aqui existe outro ponto que merece atenção. Em eventual discussão sobre nulidade, não basta simplesmente alegar que existia uma relação entre árbitro e profissional vinculado à parte.
É necessário analisar documentalmente o que ocorreu, quando ocorreu, o que foi declarado, o que deixou de ser declarado e em que momento cada informação chegou ao conhecimento das partes.
Nesse contexto, cartas-revelação, comunicações eletrônicas, atas, documentos da instituição arbitral, contratos, registros profissionais e demais elementos podem assumir grande importância.
A reconstrução cronológica dos acontecimentos pode ser determinante para verificar se houve efetivamente oportunidade para que as partes exercessem seu juízo de conveniência sobre a permanência do árbitro.
A arbitragem não perde força. Ganha responsabilidade
É importante compreender corretamente o alcance da decisão. O reconhecimento de que determinada arbitragem deve ser anulada em razão de violação ao dever de revelação não enfraquece a arbitragem como método de resolução de conflitos.
Ao contrário. Aumenta a exigência de qualidade, transparência e confiabilidade do procedimento.
A arbitragem somente consegue cumprir sua função quando as partes acreditam que o tribunal arbitral é independente e que todos os envolvidos estão submetidos às mesmas regras de lealdade e transparência.
Por isso, o precedente do STJ pode ser resumido em uma ideia simples: na arbitragem, não basta revelar. É preciso revelar no momento certo.
Quando uma informação relevante é escondida no início e aparece apenas depois, a questão deixa de ser apenas sobre a existência daquela relação.
Passa a ser também sobre a perda da oportunidade de escolha consciente pelas partes. E, para um sistema que tem na autonomia da vontade e na confiança seus fundamentos essenciais, essa diferença pode ser decisiva.
O REsp 2.223.683/SP reforça uma premissa que deve ser observada por árbitros, advogados, câmaras arbitrais e partes: o dever de revelação deve ser tratado como uma obrigação concreta de transparência, e não como uma simples declaração protocolar.
A arbitragem exige confiança desde o primeiro momento. E confiança, uma vez comprometida por uma omissão relevante, nem sempre pode ser reconstruída por uma revelação feita tarde demais.
No procedimento arbitral, transparência tardia pode ser transparência insuficiente.
Referência: STJ, REsp 2.223.683/SP. A decisão também dialoga com a disciplina do art. 14, §1º, da Lei nº 9.307/1996. A discussão sobre os limites do dever de revelação já vinha sendo objeto de análise no STJ antes do julgamento deste recurso.
Clique aqui para ler o voto da relatora
REsp 2.223.683
Lei de Arbitragem, Lei nº 9.307/1996, Planalto
- Revelação tardia pelo árbitro não afasta nulidade da arbitragem, decide STJ https://conjur.com.br/2026-ago-13/revelacao-tardia-pelo-arbitro-nao-afasta-nulidade-da-arbitragem-diz-stj/ ↩︎
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