Por Silvana de Oliveira – Vice-presidente da Just Arbitration®| Mediadora | Arbitro | Perita Forense | Agente da Propriedade Industrial (API) , Especialista em Provas Digitais.
A GENÉTICA FORENSE NA ELUCIDAÇÃO DE COLD CASES: O CASO RACHEL GENOFRE, A CADEIA DE CUSTÓDIA E OS IMPACTOS DA LEI Nº 13.964/2019

A genética forense tornou-se uma das mais relevantes ferramentas de investigação criminal contemporânea, especialmente na resolução de crimes sem autoria conhecida. O presente artigo analisa o Caso Rachel Genofre1 como paradigma da aplicação da prova genética em investigações de longa duração, abordando a importância da preservação da cadeia de custódia, a evolução legislativa relacionada ao Banco Nacional de Perfis Genéticos (BNPG) e os reflexos da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) na persecução penal brasileira. O estudo demonstra que a correta coleta, preservação e gestão dos vestígios biológicos permitiram a identificação do autor do crime após mais de uma década, consolidando a genética forense como instrumento essencial para a elucidação de cold cases.
O avanço das ciências forenses transformou profundamente a investigação criminal nas últimas décadas. Entre os diversos métodos de individualização humana disponíveis, a análise de DNA destaca-se por sua elevada capacidade discriminatória e por sua aplicabilidade em casos nos quais inexistem testemunhas, imagens ou outros elementos investigativos conclusivos.
No Brasil, um dos exemplos mais emblemáticos da utilização da genética forense ocorreu no Caso Rachel Genofre, investigado pela Polícia Civil do Paraná. A identificação do autor somente foi possível onze anos após o crime, graças à preservação dos vestígios biológicos coletados durante os exames periciais e à posterior integração desses dados ao sistema nacional de perfis genéticos.
O caso evidencia não apenas a relevância da genética forense, mas também a importância da cadeia de custódia como garantia de autenticidade, integridade e rastreabilidade da prova material.
2. O Caso Rachel Genofre como paradigma dos Cold Cases
Rachel Genofre desapareceu em Curitiba, no ano de 2008, sendo posteriormente encontrada sem vida. Os exames periciais realizados à época identificaram a presença de material biológico masculino associado ao autor do crime. Entretanto, apesar da existência do perfil genético, a investigação não conseguiu identificar imediatamente o responsável pelos fatos.
Durante mais de uma década, diversos suspeitos foram investigados, interrogados e submetidos a exames comparativos de DNA. Nenhum dos confrontos realizados apresentou compatibilidade genética. Ainda assim, o perfil obtido a partir dos vestígios coletados permaneceu preservado e catalogado.
A solução do caso ocorreu somente quando o perfil genético de um condenado recolhido ao sistema prisional foi inserido no Banco Nacional de Perfis Genéticos, gerando coincidência com o material biológico coletado no corpo da vítima.
O caso tornou-se referência nacional por demonstrar a capacidade da genética forense de solucionar investigações consideradas praticamente insolúveis.
3. A Cadeia de Custódia como Garantia da Validade da Prova
A cadeia de custódia pode ser definida como o conjunto de procedimentos destinados a manter e documentar a história cronológica do vestígio desde sua coleta até sua apresentação em juízo.
A Lei nº 13.964/2019 introduziu no Código de Processo Penal os artigos 158-A a 158-F, estabelecendo formalmente os procedimentos relacionados à preservação dos vestígios, sua rastreabilidade e documentação. O objetivo é assegurar que o elemento probatório apresentado em juízo corresponda exatamente ao material originalmente coletado.
No Caso Rachel Genofre, a manutenção da integridade dos vestígios biológicos foi fator determinante para a futura identificação do autor. A possibilidade de realizar confrontos genéticos mais de dez anos após a coleta somente foi viável porque os materiais permaneceram adequadamente preservados e documentados durante todo o período investigativo.
Sem uma cadeia de custódia efetiva, o material biológico poderia ter sido degradado, extraviado ou ter sua confiabilidade comprometida, inviabilizando qualquer utilização posterior.
4. O Banco Nacional de Perfis Genéticos
O Banco Nacional de Perfis Genéticos foi instituído pela Lei nº 12.654/2012, que alterou a legislação brasileira para permitir a coleta e utilização de perfis genéticos para fins de investigação criminal. Sua criação representou um marco na integração das informações produzidas pelos laboratórios de genética forense do país.
O sistema possibilita o cruzamento automatizado entre perfis genéticos obtidos em locais de crime e perfis provenientes de condenados ou investigados legalmente cadastrados.
A relevância desse mecanismo tornou-se evidente justamente no Caso Rachel Genofre, quando o perfil genético do autor, inserido anos depois em outro estado da federação, foi automaticamente relacionado ao vestígio preservado desde 2008.
O Banco Nacional de Perfis Genéticos constitui atualmente uma das mais importantes ferramentas de investigação criminal do país, permitindo a conexão de crimes, autores e vestígios independentemente das barreiras geográficas ou temporais.
5. Os Impactos da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime)
A Lei nº 13.964/2019 promoveu alterações significativas na legislação relacionada à identificação genética para fins criminais.
Entre as principais modificações, destaca-se a obrigatoriedade da coleta de perfil genético de condenados por crimes dolosos praticados com violência grave contra a pessoa, crimes contra a vida, crimes contra a liberdade sexual e crimes sexuais contra vulneráveis.
A legislação também passou a prever:
- Garantias mínimas de proteção dos dados genéticos;
- Direito de acesso aos dados e documentos relacionados à cadeia de custódia;
- Regulamentação mais detalhada do armazenamento e utilização dos perfis genéticos;
- Ampliação da base nacional de dados para fins investigativos.
Essas alterações fortaleceram significativamente a capacidade investigativa do Estado, ampliando o potencial de resolução de crimes sem autoria conhecida.
A literatura especializada aponta que o crescimento dos bancos genéticos, aliado à observância rigorosa da cadeia de custódia, representa um dos maiores avanços da investigação criminal brasileira nas últimas décadas.
6. Genética Forense e a Resolução de Cold Cases
Os chamados cold cases são investigações que permanecem sem solução por longos períodos, geralmente em razão da inexistência de elementos suficientes para individualização da autoria.
A experiência internacional demonstra que a genética forense possui papel central na reabertura e resolução desses casos, especialmente quando há preservação adequada dos vestígios biológicos.
O Caso Rachel Genofre evidencia exatamente essa realidade. Durante onze anos, inexistiam elementos capazes de conduzir à identificação do autor. Contudo, o vestígio genético permaneceu disponível para futuras comparações, permitindo que o avanço tecnológico e a expansão dos bancos de dados produzissem o resultado esperado.
Dessa forma, a genética forense rompe uma das principais limitações da investigação criminal tradicional: a dependência da contemporaneidade dos fatos. Diferentemente das testemunhas e da memória humana, o DNA preservado adequadamente mantém sua capacidade probatória ao longo do tempo.
O Caso Rachel Genofre representa um marco da criminalística brasileira e demonstra de forma inequívoca a importância da integração entre investigação policial, genética forense e cadeia de custódia.
A correta coleta e preservação dos vestígios biológicos permitiram que, mais de uma década após o crime, fosse possível identificar o autor por meio do Banco Nacional de Perfis Genéticos. O caso evidencia que a prova genética, quando associada a protocolos rigorosos de custódia e gestão de evidências, constitui uma das ferramentas mais eficazes para a resolução de crimes complexos e de longa duração.
Nesse contexto, as alterações introduzidas pela Lei nº 13.964/2019 representam importante avanço normativo ao fortalecer os mecanismos de identificação genética e consolidar garantias relacionadas à cadeia de custódia, contribuindo para o aperfeiçoamento da persecução penal baseada em evidências científicas.
Referências
- BRASIL. Lei nº 12.654, de 28 de maio de 2012.
- Altera as Leis nº 12.037/2009 e nº 7.210/1984 para prever a coleta de perfil genético como forma de identificação criminal. (Planalto)
- Lei nº 12.654/2012 – Texto Integral (Planalto)
- BRASIL. Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019 (Pacote Anticrime).
- Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal, introduzindo, entre outros temas, a disciplina legal da cadeia de custódia e alterações no sistema de perfis genéticos. (Revista Brasileira de Criminalística)
- Lei nº 13.964/2019 – Texto Integral (Planalto)
Artigo Científico – ESMPU
- CARDOSO, Thales Messias Pires.
- Identificação por perfil genético para fins criminais: reflexões sobre as modificações trazidas pela Lei nº 13.964/2019. Boletim Científico da Escola Superior do Ministério Público da União, n. 58, 2022. (Escola MPU)
- Página do artigo: Boletim Científico ESMPU – Artigo de Thales Cardoso
- PDF direto: PDF do artigo – Identificação por perfil genético para fins criminais
- DOI: DOI 10.63601/bcesmpu.2022.n58.385-402
Revista Brasileira de Criminalística
- PEREIRA, Luis Henrique Nascimento.
- A importância da utilização de bancos perfis genéticos no Brasil e a preservação da cadeia de custódia. Revista Brasileira de Criminalística, v. 12, n. 4, p. 18-23, 2023. DOI: 10.15260/rbc.v12i4.691. (Revista Brasileira de Criminalística)
- Página do artigo: Revista Brasileira de Criminalística – Artigo de Luis Pereira
- DOI: DOI 10.15260/rbc.v12i4.691
Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP)
- CAMBI, Eduardo; PORTO, Leticia de Andrade.
- Pacote Anticrime e Banco de Perfis Genéticos. In: Pacote Anticrime – Volume II. Conselho Nacional do Ministério Público. (CNMP)
- PDF oficial: Pacote Anticrime e Banco de Perfis Genéticos – CNMP (PDF)
Referência ABNT pronta
- BRASIL. Lei nº 12.654, de 28 de maio de 2012. Altera as Leis nº 12.037, de 1º de outubro de 2009, e nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Disponível em: Planalto.
- BRASIL. Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal. Disponível em: Planalto.
- CARDOSO, Thales Messias Pires. Identificação por perfil genético para fins criminais: reflexões sobre as modificações trazidas pela Lei nº 13.964/2019. Boletim Científico da Escola Superior do Ministério Público da União, n. 58, p. 385-402, 2022. Disponível em: ESMPU.
- PEREIRA, Luis Henrique Nascimento. A importância da utilização de bancos perfis genéticos no Brasil e a preservação da cadeia de custódia. Revista Brasileira de Criminalística, v. 12, n. 4, p. 18-23, 2023. Disponível em: RBC.
- CAMBI, Eduardo; PORTO, Leticia de Andrade. Pacote Anticrime e Banco de Perfis Genéticos. In: Pacote Anticrime – Volume II. Conselho Nacional do Ministério Público. Disponível em: CNMP.
- CASO RACHEL GENOFRE – QUE CASO É ESSE? – INVESTIGAÇÃO CRIMINAL https://www.youtube.com/watch?v=fSThClZs6ik ↩︎
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