Por Silvana de Oliveira – Vice-presidente da Just Arbitration®| Mediadora | Arbitro | Perita Forense | Agente da Propriedade Industrial (API) , Especialista em Provas Digitais.

Uma importante decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) promete reduzir um dos principais entraves enfrentados por famílias que precisam concluir um inventário extrajudicial: a exigência de pagamento antecipado do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
Em decisão tomada em 18 de agosto de 2026, o CNJ determinou que o pagamento prévio do ITCMD não poderá mais ser utilizado como condição para a lavratura da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. A mudança busca conferir maior celeridade ao procedimento sem eliminar a obrigação tributária.
O que muda na prática?
Até então, a regra prevista no artigo 15 da Resolução CNJ nº 35/2007 estabelecia que o recolhimento dos tributos incidentes deveria anteceder a lavratura da escritura de inventário e partilha. Essa exigência foi revogada pelo CNJ. Com isso, a existência de ITCMD ainda não quitado não deverá, por si só, impedir que o tabelião lavre a escritura pública.
Isso significa que uma família que possui patrimônio a ser partilhado, mas enfrenta dificuldade financeira para pagar imediatamente o imposto, poderá avançar com a formalização do inventário, observadas as demais exigências legais e notariais.
O imposto não foi perdoado
É importante destacar que a decisão não extingue, reduz ou perdoa o ITCMD.
O imposto continua sendo devido. A principal mudança está no momento em que a obrigação tributária precisa ser satisfeita. Na própria escritura deverá constar a informação de que existe obrigação tributária pendente, com declaração expressa das partes acerca da ciência do imposto ainda não quitado. Além disso, o ato notarial deverá ser comunicado à Fazenda estadual competente.
Portanto, a decisão separa duas questões que antes estavam vinculadas: a realização da partilha e a cobrança do crédito tributário. A família poderá regularizar a sucessão sem que a falta de pagamento imediato do imposto paralise o inventário, enquanto o Estado mantém os mecanismos próprios para cobrar o tributo.
Uma mudança que pode beneficiar famílias sem liquidez
Um dos problemas mais comuns em processos sucessórios é justamente a falta de dinheiro disponível para pagar os tributos antes de ter acesso efetivo aos bens deixados pelo falecido.
Imagine, por exemplo, uma família que recebe como herança um imóvel de valor elevado, mas não possui recursos em dinheiro suficientes para pagar o ITCMD imediatamente. Antes da mudança, a necessidade de recolhimento prévio poderia representar um obstáculo significativo para a conclusão da escritura.
Agora, a possibilidade de lavrar o inventário sem o pagamento antecipado pode facilitar a regularização patrimonial e permitir que os herdeiros tenham a documentação necessária para dar continuidade às providências relacionadas aos bens. A medida, portanto, tem potencial para reduzir burocracias e evitar que uma obrigação tributária seja utilizada como barreira à formalização do direito sucessório.
E as certidões de débitos?
A decisão de agosto de 2026 também se relaciona a um entendimento que o CNJ já havia firmado anteriormente.
Em abril de 2026, o Conselho decidiu que a apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) não pode ser exigida como condição para a lavratura da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial.
As certidões podem ser solicitadas pelo tabelião para fins informativos, com registro da situação fiscal no ato notarial, mas a existência de débitos não deve impedir, por si só, a prática do ato. O entendimento está relacionado à preocupação de impedir que restrições administrativas sejam utilizadas como uma espécie de sanção indireta para forçar o pagamento de dívidas tributárias.
Mais celeridade, mas com responsabilidade fiscal
A mudança não significa que o Estado perderá o direito de cobrar o imposto. Segundo o relator, ministro Mauro Campbell, a solução procura equilibrar a necessidade de desburocratizar o inventário com a preservação da arrecadação tributária. A escritura deverá registrar a existência da obrigação e o ato será comunicado à Fazenda estadual, permitindo que a cobrança siga pelos meios legalmente previstos.
Dessa forma, o inventário extrajudicial deixa de ficar condicionado ao pagamento antecipado do ITCMD, mas o débito permanece existente e exigível.
O que os herdeiros devem observar?
Apesar da mudança, não significa que qualquer inventário poderá ser concluído automaticamente sem o pagamento de tributos. A família deverá continuar observando os requisitos legais, documentais e fiscais aplicáveis ao inventário. Também é fundamental verificar as regras específicas do Estado competente para o ITCMD, especialmente quanto à apuração, declaração, vencimento, multas, juros e demais consequências do atraso.
Por isso, o acompanhamento de advogado e, quando necessário, de profissional especializado em análise patrimonial e tributária continua sendo importante para evitar problemas futuros.
Um avanço na desjudicialização
A decisão do CNJ representa mais um passo na tendência de ampliar a utilização dos cartórios para solucionar questões patrimoniais consensuais. O inventário extrajudicial já permite que famílias que atendam aos requisitos legais realizem a partilha de maneira mais célere, sem necessariamente enfrentar a duração de um processo judicial.
Ao afastar o pagamento prévio do ITCMD como condição para a escritura, o CNJ busca impedir que a falta momentânea de recursos impeça a formalização da sucessão. Em outras palavras, o imposto continua devido, mas a dívida tributária deixa de ser, por si só, uma barreira para a realização do inventário extrajudicial.
A decisão do CNJ traz uma mudança relevante para o direito sucessório brasileiro. Famílias que não tenham condições financeiras de quitar imediatamente o ITCMD poderão, observados os demais requisitos, avançar com a escritura pública de inventário e partilha.
A obrigação tributária permanece. O que muda é a exigência de que o imposto esteja previamente pago para que o ato notarial possa ser realizado. A medida representa uma tentativa de equilibrar dois interesses: garantir ao Estado a possibilidade de cobrar o tributo devido e, ao mesmo tempo, assegurar que dificuldades financeiras momentâneas não impeçam a regularização da herança.
Para muitas famílias, isso pode significar menos burocracia, maior rapidez e, principalmente, a possibilidade de finalmente regularizar os bens deixados pelo falecido sem precisar dispor antecipadamente de recursos que muitas vezes simplesmente não estão disponíveis.
Fonte: Conselho Nacional de Justiça (CNJ), notícia publicada em 19 de agosto de 2026 e decisões relacionadas ao inventário e à partilha extrajudicial.
Decisão do CNJ sobre o inventário extrajudicial e o ITCMD
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