Boa-fé eletrônica e validade das assinaturas digitais: o novo paradigma firmado pelo STJ

Por Silvana de Oliveira  Vice-presidente da Just Arbitration®| Mediadora | Arbitro | Perita Forense | Agente da Propriedade Industrial (API) , Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense.

A transformação digital das relações contratuais impôs ao Direito o desafio de reinterpretar institutos clássicos à luz das novas tecnologias. Nesse contexto, o princípio da boa-fé objetiva ganha uma dimensão contemporânea: a chamada boa-fé eletrônica1, que se manifesta na confiança legítima nas interações digitais e na validade dos atos praticados por meios eletrônicos.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de decisão da sua 3ª Turma, reforçou essa diretriz ao reconhecer a validade de um contrato de empréstimo firmado digitalmente, ainda que sem certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira.

O caso concreto e a controvérsia jurídica

A controvérsia teve origem em ação proposta por consumidora que alegou não ter contratado empréstimo consignado, requerendo a suspensão dos descontos e a restituição em dobro dos valores debitados.

Apesar da alegação, o juízo de primeiro grau identificou elementos que indicavam a manifestação de vontade da contratante, tais como:

  • envio de documentos pessoais (CNH);
  • captura de imagem facial (selfie);
  • interação ativa na plataforma digital.

O Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença, fundamentando-se no artigo 10, §2º, da Medida Provisória 2.200-2/2001, segundo o qual documentos eletrônicos fora do padrão ICP-Brasil dependeriam de aceitação expressa da parte.

O entendimento do STJ: prevalência da realidade digital

Ao analisar o recurso especial, a ministra Nancy Andrighi adotou uma interpretação alinhada à dinâmica das contratações digitais.

Segundo a relatora:

  • A exigência de aceitação do documento eletrônico não precisa ser formal ou expressa;
  • A aceitação pode ocorrer de forma tácita, a partir da conduta do contratante.

Ou seja, o comportamento do usuário no ambiente digital fornecendo dados, enviando imagens e validando etapas constitui forte indício de consentimento.

Boa-fé eletrônica: confiança e comportamento como prova

A decisão do STJ dialoga diretamente com o princípio da boa-fé objetiva, especialmente em sua dimensão eletrônica.

Na prática, isso significa:

Quem participa ativamente de um fluxo digital de contratação, fornecendo dados e validando etapas, não pode posteriormente alegar invalidade sem apresentar indícios concretos de fraude.

Essa lógica protege a confiança nas relações digitais e evita comportamentos oportunistas.

Ônus da prova e o Tema 1.061 do STJ

A ministra também destacou o entendimento consolidado no Tema 1.061 do STJ:

  • Cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade do contrato;
  • Uma vez demonstrada a ausência de fraude, a simples negativa do consumidor não invalida o negócio jurídico.

Portanto, o sistema probatório não favorece alegações genéricas. É necessário:

  • apresentar indícios mínimos de irregularidade; ou
  • demonstrar inconsistências no processo de contratação.

Segurança jurídica nas relações digitais

A decisão evita um efeito sistêmico perigoso: permitir que qualquer contrato digital seja anulado apenas pela ausência de certificação ICP-Brasil.

Se essa tese prevalecesse:

  • contratos eletrônicos seriam fragilizados;
  • aumentaria o risco jurídico para empresas;
  • haveria incentivo a litígios oportunistas.

Ao contrário, o STJ reafirma que:

A validade do negócio jurídico depende do conjunto probatório e da ausência de fraude não exclusivamente do tipo de assinatura digital utilizado.

O julgamento representa um marco relevante na consolidação da boa-fé eletrônica no Direito brasileiro.

Os principais pontos que emergem dessa decisão são:

  • A assinatura digital não certificada pela ICP-Brasil pode ser válida;
  • A manifestação de vontade pode ser tácita e inferida pela conduta;
  • A impugnação genérica não é suficiente para invalidar contratos;
  • A segurança jurídica exige análise concreta das provas.

Em síntese, o STJ reconhece que, no ambiente digital, comportamento vale tanto quanto formalidade desde que não haja indícios de fraude.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.197.156

  1. Questionamento genérico de assinatura digital não invalida negócio jurídico, diz STJ https://www.conjur.com.br/2026-mar-23/questionamento-generico-de-assinatura-digital-nao-invalida-contrato/ ↩︎

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