Por Silvana de Oliveira – Vice-presidente da Just Arbitration®| Mediadora | Arbitro | Perita Forense | Agente da Propriedade Industrial (API) , Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense.

A transformação digital das relações contratuais impôs ao Direito o desafio de reinterpretar institutos clássicos à luz das novas tecnologias. Nesse contexto, o princípio da boa-fé objetiva ganha uma dimensão contemporânea: a chamada boa-fé eletrônica1, que se manifesta na confiança legítima nas interações digitais e na validade dos atos praticados por meios eletrônicos.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de decisão da sua 3ª Turma, reforçou essa diretriz ao reconhecer a validade de um contrato de empréstimo firmado digitalmente, ainda que sem certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira.
O caso concreto e a controvérsia jurídica
A controvérsia teve origem em ação proposta por consumidora que alegou não ter contratado empréstimo consignado, requerendo a suspensão dos descontos e a restituição em dobro dos valores debitados.
Apesar da alegação, o juízo de primeiro grau identificou elementos que indicavam a manifestação de vontade da contratante, tais como:
- envio de documentos pessoais (CNH);
- captura de imagem facial (selfie);
- interação ativa na plataforma digital.
O Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença, fundamentando-se no artigo 10, §2º, da Medida Provisória 2.200-2/2001, segundo o qual documentos eletrônicos fora do padrão ICP-Brasil dependeriam de aceitação expressa da parte.


O entendimento do STJ: prevalência da realidade digital
Ao analisar o recurso especial, a ministra Nancy Andrighi adotou uma interpretação alinhada à dinâmica das contratações digitais.
Segundo a relatora:
- A exigência de aceitação do documento eletrônico não precisa ser formal ou expressa;
- A aceitação pode ocorrer de forma tácita, a partir da conduta do contratante.
Ou seja, o comportamento do usuário no ambiente digital fornecendo dados, enviando imagens e validando etapas constitui forte indício de consentimento.
Boa-fé eletrônica: confiança e comportamento como prova
A decisão do STJ dialoga diretamente com o princípio da boa-fé objetiva, especialmente em sua dimensão eletrônica.
Na prática, isso significa:
Quem participa ativamente de um fluxo digital de contratação, fornecendo dados e validando etapas, não pode posteriormente alegar invalidade sem apresentar indícios concretos de fraude.
Essa lógica protege a confiança nas relações digitais e evita comportamentos oportunistas.
Ônus da prova e o Tema 1.061 do STJ
A ministra também destacou o entendimento consolidado no Tema 1.061 do STJ:
- Cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade do contrato;
- Uma vez demonstrada a ausência de fraude, a simples negativa do consumidor não invalida o negócio jurídico.
Portanto, o sistema probatório não favorece alegações genéricas. É necessário:
- apresentar indícios mínimos de irregularidade; ou
- demonstrar inconsistências no processo de contratação.
Segurança jurídica nas relações digitais
A decisão evita um efeito sistêmico perigoso: permitir que qualquer contrato digital seja anulado apenas pela ausência de certificação ICP-Brasil.
Se essa tese prevalecesse:
- contratos eletrônicos seriam fragilizados;
- aumentaria o risco jurídico para empresas;
- haveria incentivo a litígios oportunistas.
Ao contrário, o STJ reafirma que:
A validade do negócio jurídico depende do conjunto probatório e da ausência de fraude não exclusivamente do tipo de assinatura digital utilizado.
O julgamento representa um marco relevante na consolidação da boa-fé eletrônica no Direito brasileiro.
Os principais pontos que emergem dessa decisão são:
- A assinatura digital não certificada pela ICP-Brasil pode ser válida;
- A manifestação de vontade pode ser tácita e inferida pela conduta;
- A impugnação genérica não é suficiente para invalidar contratos;
- A segurança jurídica exige análise concreta das provas.
Em síntese, o STJ reconhece que, no ambiente digital, comportamento vale tanto quanto formalidade desde que não haja indícios de fraude.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.197.156
- Questionamento genérico de assinatura digital não invalida negócio jurídico, diz STJ https://www.conjur.com.br/2026-mar-23/questionamento-generico-de-assinatura-digital-nao-invalida-contrato/ ↩︎
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