Por Silvana de Oliveira – Vice-presidente da Just Arbitration®| Mediadora | Arbitro | Perita Forense | Agente da Propriedade Industrial (API) , Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense
A crescente digitalização das relações bancárias trouxe eficiência e acessibilidade, mas também elevou significativamente os riscos relacionados à fraude e à fragilidade probatória. Nesse cenário, decisões judiciais vêm consolidando parâmetros importantes sobre o valor jurídico da prova digital, especialmente quando baseada em registros unilaterais produzidos por instituições financeiras.
A sentença proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos autos nº 5961453-07.2025.8.09.0090, representa um marco relevante ao reconhecer a insuficiência de elementos probatórios digitais desacompanhados de lastro técnico auditável.


A demanda foi proposta por aposentada que identificou descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado.
A instituição financeira, por sua vez, sustentou a regularidade da contratação, alegando que o negócio jurídico foi firmado por meio digital, com validação mediante biometria facial (selfie) e assinatura eletrônica.
A controvérsia central consistiu em verificar:
- a validade da contratação digital;
- a suficiência da prova apresentada pelo banco;
- a legitimidade dos descontos realizados;
- a configuração de danos morais e materiais.
Relação de Consumo e Responsabilidade Objetiva
O juízo reconheceu a natureza consumerista da relação, aplicando o Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC.
Destacou-se que fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias configuram fortuito interno, não afastando o dever de indenizar, conforme consolidado na Súmula 479 do STJ.
Esse entendimento reforça um ponto estratégico: ao optar por modelos digitais de contratação, o fornecedor assume integralmente os riscos da operação.
Ônus da Prova e Insuficiência dos Registros Digitais
Um dos pontos mais relevantes da decisão reside na análise crítica da prova digital apresentada.
O banco limitou-se a juntar:
- telas sistêmicas internas;
- instrumento contratual com assinatura digital;
- imagem de selfie supostamente vinculada à autora.
O juízo foi categórico ao afirmar que tais elementos, isoladamente, são insuficientes para comprovar a manifestação de vontade da consumidora.
A decisão enfatiza que a prova digital eficaz deve ser auditável, exigindo, entre outros elementos:
- metadados completos da operação;
- registros de geolocalização;
- identificação do dispositivo utilizado;
- logs de autenticação;
- rastreabilidade técnica do processo de validação biométrica.
A ausência desses elementos compromete a confiabilidade da prova, tornando-a frágil e juridicamente inapta para demonstrar a regularidade da contratação.
Prova Digital Unilateral e Cadeia de Custódia Informacional
Ainda que não expressamente nominada, a fundamentação dialoga diretamente com o conceito de cadeia de custódia da prova digital.
Registros produzidos unilateralmente pelo próprio fornecedor, sem mecanismos independentes de verificação, carecem de:
- integridade verificável;
- autenticidade comprovável;
- confiabilidade técnica.
Na prática, trata-se de uma prova autorreferente, incapaz de resistir a um escrutínio pericial mais rigoroso.
Essa fragilidade metodológica abre espaço para impugnações com base em:
- ausência de rastreabilidade;
- impossibilidade de auditoria independente;
- violação de boas práticas em segurança da informação.
Inversão do Ônus da Prova e Falha na Prestação do Serviço
Com a inversão do ônus da prova, cabia ao banco demonstrar de forma robusta a regularidade da contratação.
A falha nesse dever evidenciou:
- deficiência nos mecanismos de validação de identidade;
- ausência de controle efetivo contra fraudes;
- inadequação do modelo probatório adotado.
Essa lacuna configura falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade civil.
Dano Moral In Re Ipsa em Benefício Previdenciário
A decisão reconheceu o dano moral presumido (in re ipsa), destacando que descontos indevidos em verba de natureza alimentar:
- atingem diretamente a subsistência do consumidor;
- violam a dignidade da pessoa idosa;
- ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano.
O valor da indenização foi fixado em R$ 5.000,00, observando critérios de proporcionalidade e função pedagógica.
Repetição do Indébito em Dobro e Boa-fé Objetiva
Outro ponto relevante foi a aplicação da repetição em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC.
O juízo seguiu o entendimento do STJ de que:
a devolução em dobro independe da comprovação de dolo, sendo suficiente a violação da boa-fé objetiva.
A insistência na cobrança com base em prova frágil reforçou a conduta contrária à boa-fé, legitimando a sanção.
Compensação e Vedação ao Enriquecimento Sem Causa
Apesar da nulidade do contrato, foi reconhecido que a autora recebeu o valor do empréstimo.
Assim, determinou-se a compensação do montante creditado com a condenação, preservando o equilíbrio jurídico e evitando enriquecimento indevido.
Um Paradigma para a Prova Digital
A decisão analisada consolida um entendimento cada vez mais relevante no cenário jurídico contemporâneo:
prova digital sem lastro técnico auditável não se sustenta como meio idôneo de comprovação jurídica.
Mais do que um caso isolado, o julgado sinaliza uma diretriz clara:
- não basta apresentar registros digitais;
- é indispensável garantir transparência técnica, rastreabilidade e auditabilidade;
- a prova deve resistir a verificação pericial independente.
Para a prática jurídica e pericial, o precedente reforça a necessidade de atuação estratégica na desconstrução de provas digitais frágeis, especialmente em demandas envolvendo instituições financeiras.
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