Por Silvana de Oliveira – Vice-presidente da Just Arbitration®| Mediadora | Arbitro | Perita Forense | Agente da Propriedade Industrial (API) , Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense.
A recente decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça representa um marco relevante na evolução do processo civil brasileiro, especialmente no contexto da digitalização judicial. Ao afastar a exigência automática da apresentação do documento original da cédula de crédito bancário em ações de execução, o tribunal reafirma uma interpretação mais moderna, pragmática e alinhada com os princípios da eficiência e instrumentalidade processual.
Contexto do caso
A controvérsia teve origem em uma execução proposta por uma instituição financeira, na qual o devedor apresentou exceção de pré-executividade. 1O argumento central era a suposta inépcia da petição inicial, uma vez que o banco havia juntado apenas cópia do título executivo, e não sua via original.


Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal local rejeitaram a alegação, fundamentando suas decisões na legislação vigente que reconhece a validade de documentos digitalizados. O entendimento foi posteriormente confirmado pelo STJ.
A evolução do entendimento jurisprudencial
O relator do caso, o ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que a exigência histórica da apresentação do título original surgiu em um contexto de processos físicos. Nesse cenário, havia preocupação legítima com a circulação indevida de títulos e a possibilidade de múltiplas execuções baseadas no mesmo documento.
Contudo, com a consolidação do processo eletrônico, esse paradigma foi significativamente alterado. Normas como o artigo 11 da Lei 11.419/2006 e o artigo 425 do Código de Processo Civil passaram a equiparar documentos digitalizados aos originais, desde que garantidas sua autenticidade e integridade.
O papel do juiz na análise do caso concreto
Um dos pontos centrais da decisão é a atribuição ao magistrado da responsabilidade de avaliar, caso a caso, a necessidade de apresentação do documento físico. O próprio CPC, em seu artigo 425, §2º, prevê a possibilidade de o juiz exigir o depósito do original quando considerar pertinente.
Essa abordagem evita soluções automáticas e prestigia a análise concreta da controvérsia, permitindo maior equilíbrio entre segurança jurídica e eficiência processual.
Combate ao formalismo excessivo
O STJ também reforçou que a exigência do título original não pode ser utilizada como um entrave meramente formal. Segundo o relator, tal exigência só se justifica quando houver impugnação específica e fundamentada por parte do devedor como suspeitas de adulteração, circulação indevida ou duplicidade de cobrança.
Na ausência desses elementos, a exigência do documento físico se transforma em um “formalismo inútil”, incompatível com princípios fundamentais do processo civil contemporâneo, como:
- Instrumentalidade das formas
- Celeridade processual
- Efetividade da tutela jurisdicional
Impactos práticos da decisão
Essa orientação jurisprudencial traz consequências relevantes para a prática forense:
- Redução de entraves burocráticos nas execuções de títulos bancários
- Maior valorização do processo eletrônico e dos documentos digitais
- Diminuição de estratégias protelatórias baseadas em alegações genéricas
- Maior eficiência na recuperação de crédito
Além disso, mantém-se um equilíbrio importante: o credor continua responsável por guardar o documento original até o prazo final para eventual ação rescisória, o que preserva a segurança jurídica.
A decisão da Quarta Turma do STJ reflete uma adaptação necessária do direito processual à realidade digital. Ao relativizar a exigência do título original e priorizar a análise concreta do caso, o tribunal fortalece um modelo de justiça mais ágil, eficiente e alinhado com as transformações tecnológicas.
- Leia o acórdão no REsp 2.015.911.
- Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2015911
- Quarta Turma afasta exigência de original de cédula de crédito bancário na execução https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/30032026-Quarta-Turma-afasta-exigencia-de-original-de-cedula-de-credito-bancario-na-execucao.aspx?utm_source=brevo&utm_campaign=Edio%20de%2030032026&utm_medium=email ↩︎
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