STJ derruba exigência de documento original e expõe “formalismo inútil” na cobrança de dívidas bancárias

Por Silvana de Oliveira  Vice-presidente da Just Arbitration®| Mediadora | Arbitro | Perita Forense | Agente da Propriedade Industrial (API) , Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense.

A recente decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça representa um marco relevante na evolução do processo civil brasileiro, especialmente no contexto da digitalização judicial. Ao afastar a exigência automática da apresentação do documento original da cédula de crédito bancário em ações de execução, o tribunal reafirma uma interpretação mais moderna, pragmática e alinhada com os princípios da eficiência e instrumentalidade processual.

Contexto do caso

A controvérsia teve origem em uma execução proposta por uma instituição financeira, na qual o devedor apresentou exceção de pré-executividade. 1O argumento central era a suposta inépcia da petição inicial, uma vez que o banco havia juntado apenas cópia do título executivo, e não sua via original.

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal local rejeitaram a alegação, fundamentando suas decisões na legislação vigente que reconhece a validade de documentos digitalizados. O entendimento foi posteriormente confirmado pelo STJ.

A evolução do entendimento jurisprudencial

O relator do caso, o ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que a exigência histórica da apresentação do título original surgiu em um contexto de processos físicos. Nesse cenário, havia preocupação legítima com a circulação indevida de títulos e a possibilidade de múltiplas execuções baseadas no mesmo documento.

Contudo, com a consolidação do processo eletrônico, esse paradigma foi significativamente alterado. Normas como o artigo 11 da Lei 11.419/2006 e o artigo 425 do Código de Processo Civil passaram a equiparar documentos digitalizados aos originais, desde que garantidas sua autenticidade e integridade.

O papel do juiz na análise do caso concreto

Um dos pontos centrais da decisão é a atribuição ao magistrado da responsabilidade de avaliar, caso a caso, a necessidade de apresentação do documento físico. O próprio CPC, em seu artigo 425, §2º, prevê a possibilidade de o juiz exigir o depósito do original quando considerar pertinente.

Essa abordagem evita soluções automáticas e prestigia a análise concreta da controvérsia, permitindo maior equilíbrio entre segurança jurídica e eficiência processual.

Combate ao formalismo excessivo

O STJ também reforçou que a exigência do título original não pode ser utilizada como um entrave meramente formal. Segundo o relator, tal exigência só se justifica quando houver impugnação específica e fundamentada por parte do devedor como suspeitas de adulteração, circulação indevida ou duplicidade de cobrança.

Na ausência desses elementos, a exigência do documento físico se transforma em um “formalismo inútil”, incompatível com princípios fundamentais do processo civil contemporâneo, como:

  • Instrumentalidade das formas
  • Celeridade processual
  • Efetividade da tutela jurisdicional

Impactos práticos da decisão

Essa orientação jurisprudencial traz consequências relevantes para a prática forense:

  • Redução de entraves burocráticos nas execuções de títulos bancários
  • Maior valorização do processo eletrônico e dos documentos digitais
  • Diminuição de estratégias protelatórias baseadas em alegações genéricas
  • Maior eficiência na recuperação de crédito

Além disso, mantém-se um equilíbrio importante: o credor continua responsável por guardar o documento original até o prazo final para eventual ação rescisória, o que preserva a segurança jurídica.

A decisão da Quarta Turma do STJ reflete uma adaptação necessária do direito processual à realidade digital. Ao relativizar a exigência do título original e priorizar a análise concreta do caso, o tribunal fortalece um modelo de justiça mais ágil, eficiente e alinhado com as transformações tecnológicas.

  1. Quarta Turma afasta exigência de original de cédula de crédito bancário na execução https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/30032026-Quarta-Turma-afasta-exigencia-de-original-de-cedula-de-credito-bancario-na-execucao.aspx?utm_source=brevo&utm_campaign=Edio%20de%2030032026&utm_medium=email ↩︎

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