Por Silvana de Oliveira – Vice-presidente da Just Arbitration®| Mediadora | Arbitro | Perita Forense | Agente da Propriedade Industrial (API) , Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense.

A Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Terceira Turma, consolidou um entendimento relevante para a prática forense contemporânea: a procuração eletrônica não depende, como regra, de certificação pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira para ser válida1. Ao mesmo tempo, o tribunal deixou claro que essa flexibilidade não é absoluta. Quando houver dúvida concreta sobre a autenticidade ou a legitimidade da outorga, o magistrado pode exigir um nível mais robusto de verificação, inclusive com assinatura digital qualificada.
Essa posição equilibra dois vetores que hoje convivem no processo civil: de um lado, a necessidade de simplificação e adequação tecnológica; de outro, a preservação da segurança jurídica e da integridade da representação processual.
A controvérsia surgiu em uma ação contra instituição financeira, na qual a autora buscava a exibição de contratos de empréstimo consignado. O juízo de origem identificou indícios de litigância predatória, especialmente pela repetição de demandas semelhantes, e determinou medidas de cautela: emenda da inicial e comparecimento pessoal da autora para ratificar a procuração.
Diante do não cumprimento dessas determinações, o processo foi extinto sem resolução de mérito. O tribunal estadual manteve a decisão, sustentando a necessidade de certificação digital vinculada à ICP-Brasil para validar a assinatura eletrônica da procuração.
Ao chegar ao STJ, a discussão ganhou contornos mais amplos: afinal, é indispensável a assinatura qualificada para validade da procuração eletrônica?
Assinaturas eletrônicas e níveis de confiabilidade
A relatora, ministra Nancy Andrighi, partiu de um ponto essencial: a Lei 14.063/2020 estruturou o sistema de assinaturas eletrônicas em três níveis simples, avançada e qualificada justamente para modular o grau de confiabilidade e força probatória.
O raciocínio é técnico e importante:
- A assinatura qualificada (ICP-Brasil) oferece o mais alto nível de segurança
- As assinaturas simples e avançadas continuam tendo validade jurídica
- O ordenamento não exige, de forma geral, um único padrão tecnológico obrigatório
Essa leitura se harmoniza com a Medida Provisória 2.200-2/2001, que admite outros meios de comprovação de autoria e integridade documental além da certificação ICP-Brasil.
A natureza especial da procuração
Apesar dessa abertura, o STJ fez uma distinção crucial: a procuração não é um documento qualquer.
Ela é o instrumento que legitima a atuação do advogado em juízo, sendo elemento essencial para a formação válida da relação processual. Por isso, sua análise não pode ser puramente formal ou automática.
Nesse ponto, entra o Código de Processo Civil, especialmente o artigo 76, que autoriza o juiz a:
- verificar a regularidade da representação
- determinar a correção de vícios
- exigir complementação probatória quando necessário
Ou seja, há um dever de controle, não apenas uma faculdade.
O elemento decisivo no caso foi a presença de indícios de litigância abusiva. Diante desse cenário, a exigência de uma procuração com assinatura qualificada foi considerada legítima e proporcional.
A decisão dialoga diretamente com o Tema 1.198 do STJ, que admite a adoção de medidas para coibir práticas predatórias, desde que fundamentadas.
Na prática, o tribunal sinaliza algo muito claro:
quanto maior o risco de fraude ou abuso, maior pode ser o rigor probatório exigido
Essa decisão não engessa o uso de tecnologias mais simples, mas impõe um padrão de prudência técnica. Alguns reflexos diretos:
1. Validade não é sinônimo de suficiência
Uma assinatura eletrônica simples pode ser válida, mas não necessariamente suficiente em todos os contextos.
2. Contexto importa mais que o formato
O mesmo documento pode ser aceito em um caso e questionado em outro, dependendo de:
- padrão de litigância
- comportamento processual
- coerência das provas
3. Prova digital ganha protagonismo
Elementos como:
- logs de autenticação
- trilhas de auditoria
- metadados
- mecanismos de verificação de identidade
passam a ser decisivos para sustentar a autenticidade de uma procuração eletrônica.
4. ICP-Brasil como padrão de reforço, não exclusividade
A certificação qualificada deixa de ser requisito universal e passa a funcionar como camada de segurança adicional, especialmente em situações sensíveis.
O que o STJ fez aqui não foi simplesmente validar ou invalidar um tipo de assinatura. A corte desenhou um critério mais sofisticado:
- Regra: liberdade de meios para assinatura eletrônica
- Exceção qualificada: exigência de maior rigor diante de dúvida concreta
Esse modelo evita dois extremos problemáticos:
- o formalismo excessivo que inviabiliza a inovação
- a informalidade que fragiliza a segurança jurídica
A decisão da Terceira Turma do STJ estabelece um parâmetro maduro para o uso de procurações eletrônicas no processo judicial: flexibilidade com responsabilidade probatória.
Para quem atua com prova digital, advocacia estratégica ou investigação forense, o recado é direto: não basta adotar tecnologia — é preciso garantir rastreabilidade, integridade e capacidade de verificação.
No fim das contas, a discussão deixa de ser “qual assinatura usar” e passa a ser “qual nível de confiança o caso exige”. E essa é uma mudança de chave bem relevante no contencioso atual.
- Para Terceira Turma, procuração eletrônica sem ICP-Brasil é válida desde que não haja dúvida sobre autenticidade https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/31032026-Para-Terceira-Turma–procuracao-eletronica-sem-ICP-Brasil-e-valida-desde-que-nao-haja-duvida-sobre-autenticidade.aspx ↩︎
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