Por Silvana de Oliveira – Vice-presidente da Just Arbitration®| Mediadora | Arbitro | Perita Forense | Agente da Propriedade Industrial (API) , Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense.

A partir da publicação da Lei nº 15.404/20261, o mercado brasileiro de alimentos passa a contar com regras mais claras para a classificação e rotulagem de produtos derivados de cacau. A nova legislação estabelece critérios mínimos de composição para diferentes categorias de chocolate e determina que as embalagens informem, de forma objetiva e visível, o percentual de cacau presente no produto.
A medida representa um avanço importante para a proteção do consumidor, especialmente em um cenário em que muitos produtos utilizam denominações ou elementos visuais que podem induzir o comprador ao erro, sugerindo tratar-se de chocolate quando, na prática, possuem baixa concentração de cacau e elevada presença de substitutos.
O que muda com a nova lei
A principal inovação da legislação está na padronização dos critérios de nomenclatura, vinculando diretamente o nome do produto à sua composição.
Segundo os parâmetros estabelecidos, os produtos deverão conter, no mínimo:
- Chocolate: 35% de sólidos de cacau
- Chocolate em pó: 32% de sólidos de cacau
- Chocolate ao leite: 25% de sólidos de cacau
- Chocolate branco: 20% de sólidos de cacau
Essa definição busca impedir que produtos com baixo teor de cacau sejam comercializados utilizando a palavra “chocolate” sem atender aos requisitos mínimos de qualidade.
Mais clareza na rotulagem
Além dos critérios de composição, a lei exige que as embalagens tragam informação clara sobre o percentual de cacau, permitindo que o consumidor compreenda exatamente o que está adquirindo.
Na prática, isso significa maior transparência e mais autonomia na decisão de compra.
O consumidor poderá, por exemplo:
- comparar produtos com base em critérios objetivos;
- identificar com facilidade produtos de maior qualidade;
- evitar ser induzido por embalagens ou expressões publicitárias potencialmente enganosas;
- fazer escolhas mais alinhadas a preferências nutricionais ou restrições alimentares.
Combate à indução ao erro
Outro ponto importante da legislação é a proibição de que produtos que não atendam aos critérios mínimos utilizem elementos capazes de confundir o consumidor quanto à sua verdadeira natureza.
Isso inclui:
- uso inadequado da palavra “chocolate”;
- imagens ou ilustrações que remetam ao produto tradicional;
- design de embalagem que sugira composição superior à real.
A proposta é fortalecer a boa-fé objetiva nas relações de consumo, princípio já previsto no Código de Defesa do Consumidor, garantindo que a comunicação comercial corresponda efetivamente ao conteúdo do produto.
Aplicação para produtos nacionais e importados
A norma possui abrangência ampla e será aplicada tanto a produtos fabricados no Brasil quanto aos importados, assegurando isonomia regulatória e evitando distorções competitivas no mercado.
Assim, todas as empresas que comercializam produtos enquadrados nas categorias previstas deverão adequar fórmulas, rótulos e estratégias de comunicação para atender às novas exigências.
Prazo para adaptação
Conforme divulgado, embora a legislação já tenha sido publicada, as novas exigências entrarão em vigor dentro de um ano, período destinado à adaptação da indústria alimentícia.
Esse prazo permitirá:
- reformulação de embalagens;
- ajustes técnicos nas formulações;
- adequação documental e regulatória;
- alinhamento das práticas de marketing às novas restrições legais.
Um avanço para o consumidor brasileiro
A Lei nº 15.404/2026 reforça uma tendência global de maior rigor na transparência alimentar e na proteção do consumidor. Mais do que regulamentar nomenclaturas, a medida contribui para elevar padrões de qualidade, estimular concorrência leal e fortalecer a confiança entre consumidores e fabricantes.
Em um mercado onde muitas vezes o apelo visual pesa mais do que a composição real, a mensagem da nova legislação é clara:
chocolate, agora, só poderá ser chamado assim se for de verdade.
- Dispõe sobre as definições e características dos produtos derivados de cacau, o percentual mínimo de cacau nos chocolates e a informação do percentual total de cacau nos rótulos desses produtos, nacionais e importados, comercializados no território nacional. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15404.htm ↩︎
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