STJ derruba empréstimos feitos em nome de analfabetos

Por Silvana de Oliveira – Vice-presidente da Just Arbitration®| Mediadora | Arbitro | Perita Forense | Agente da Propriedade Industrial (API) , Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense.

STJ declara nulos empréstimos contratados por analfabeto em caixa eletrônico e reforça proteção a consumidores vulneráveis

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 2.016.029-MG (2022/0229595-2)1, firmou importante entendimento ao reconhecer a nulidade de contratos bancários celebrados em nome de pessoas analfabetas por meio de terminais de autoatendimento, como caixas eletrônicos. A decisão reafirma que a utilização de cartão magnético, senha pessoal ou mesmo o recebimento dos valores contratados não substitui as formalidades legais exigidas pelo Código Civil para a validade de negócios jurídicos firmados por pessoas que não sabem ler ou escrever.

O caso analisado pelo STJ

A controvérsia teve origem em ação ajuizada por um beneficiário da Previdência Social que, ao verificar descontos em sua conta bancária, constatou a existência de empréstimos e cobranças referentes a serviços financeiros que alegava jamais ter contratado. Entre os débitos estavam anuidades de cartão de crédito e débito, tarifas de contratação e valores relacionados à disponibilização de cheque especial.

Em primeira instância, parte dos pedidos foi acolhida. Entretanto, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença, entendendo que as operações realizadas em canais digitais seriam válidas, uma vez que foram efetuadas mediante utilização de cartão com chip e senha pessoal, equiparada à assinatura eletrônica do correntista.

Inconformado, o consumidor recorreu ao STJ, sustentando que, por ser analfabeto, os contratos não observavam as formalidades indispensáveis previstas em lei, o que comprometia a própria manifestação de vontade e a compreensão das cláusulas contratuais.

A proteção legal conferida às pessoas analfabetas

Ao julgar o recurso, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que o analfabeto possui plena capacidade para praticar atos da vida cotidiana. Contudo, a celebração de contratos escritos exige cuidados adicionais, justamente para assegurar que o contratante tenha conhecimento efetivo do conteúdo do negócio jurídico.

Nos termos do artigo 595 do Código Civil, a validade desses contratos depende da observância de formalidades específicas, como a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas. Tais exigências têm por finalidade garantir a autenticidade da manifestação de vontade e proteger pessoas em condição de maior vulnerabilidade.

Segundo o ministro, a transformação digital dos serviços bancários não afasta essas garantias. Pelo contrário, em um cenário de crescente automatização e ausência de interação humana, torna-se ainda mais relevante preservar os mecanismos legais destinados à proteção dos consumidores vulneráveis.

Cartão e senha não equivalem às formalidades legais

Um dos pontos centrais do julgamento foi a rejeição da tese segundo a qual a utilização do cartão bancário e da senha pessoal seria suficiente para suprir as exigências legais aplicáveis aos contratos celebrados por pessoas analfabetas.

Para a Terceira Turma, a autorização para movimentação da conta bancária não implica consentimento automático para a contratação de empréstimos ou de outros produtos financeiros. Da mesma forma, o fato de o dinheiro ter sido disponibilizado ou utilizado pelo consumidor não é capaz de convalidar um contrato celebrado em desacordo com a legislação.

Conforme ressaltou o relator, admitir a validade de negócios jurídicos nulos apenas porque produziram efeitos práticos significaria afrontar princípios fundamentais do Direito Civil e comprometer a coerência do sistema jurídico.

Restituição dos valores cobrados

Diante da nulidade dos contratos, o STJ determinou a devolução dos valores descontados da conta do consumidor em razão das operações indevidas. A restituição deverá ocorrer de forma simples, com compensação dos valores eventualmente disponibilizados pela instituição financeira em favor do correntista.

O julgamento possui grande repercussão prática, sobretudo em razão da expansão dos serviços bancários digitais e da crescente utilização de canais automatizados para contratação de produtos financeiros. A decisão reafirma que a inovação tecnológica e a busca por eficiência não podem se sobrepor às garantias legais destinadas à proteção de grupos vulneráveis.

Mais do que invalidar contratos específicos, o entendimento do STJ reforça a necessidade de que as instituições financeiras adotem mecanismos capazes de assegurar uma manifestação de vontade consciente, livre e devidamente comprovada, especialmente quando se trata de consumidores hipervulneráveis.

Assim, a decisão da Terceira Turma consolida importante precedente em favor da dignidade da pessoa humana, da segurança jurídica e da efetiva proteção dos consumidores mais suscetíveis a práticas abusivas no ambiente digital.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 2.016.029-MG (2022/0229595-2). Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Terceira Turma. Julgado em 2026. Decisão que reconheceu a nulidade de contratos bancários celebrados por pessoa analfabeta em caixa eletrônico, em razão da inobservância das formalidades previstas no artigo 595 do Código Civil.

Leia o acórdão no REsp 2.016.029.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2016029

  1. Terceira Turma invalida empréstimo contratado por analfabeto em caixa eletrônico https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/09062026-Terceira-Turma-invalida-emprestimo-contratado-por-analfabeto-em-caixa-eletronico.aspx?utm_source=brevo&utm_medium=email&utm_campaign=Edio%20de%2009062026 ↩︎

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