Por Silvana de Oliveira – Vice-presidente da Just Arbitration®| Mediadora | Arbitro | Perita Forense | Agente da Propriedade Industrial (API) , Especialista em Provas Digitais.

A observância rigorosa das formalidades previstas em lei para a constituição da mora e para a intimação do devedor é fundamental, especialmente nos procedimentos relacionados à consolidação da propriedade fiduciária de imóvel. O descumprimento dessas formalidades pode comprometer a validade dos atos subsequentes e justificar a intervenção do Poder Judiciário.
Nesse contexto, merece atenção recente decisão proferida pelo juiz Ronny Andre Wachtel, da 1ª Vara Cível de Rio Verde (GO1), que deferiu tutela de urgência para impedir que uma instituição financeira promovesse atos expropriatórios sobre determinado imóvel, diante de indícios de irregularidades no procedimento de intimação dos devedores.
A citação por hora certa
A citação por hora certa é uma modalidade excepcional de citação utilizada quando o destinatário não é localizado pessoalmente e existem elementos que indiquem que ele está deliberadamente se ocultando para impedir a realização do ato.
Em linhas gerais, após tentativas frustradas de localização pessoal e diante de suspeita fundamentada de ocultação, o oficial de justiça pode comunicar a uma pessoa encontrada no local que retornará em determinado dia e horário para realizar o ato.
A finalidade desse procedimento é impedir que a ocultação voluntária do destinatário inviabilize a marcha processual. Entretanto, justamente por se tratar de uma modalidade excepcional, sua utilização está condicionada ao cumprimento dos requisitos legais.
Não se trata, portanto, de uma alternativa que possa ser utilizada livremente pelo agente responsável pela diligência. As tentativas anteriores, a existência de elementos que indiquem ocultação e a observância dos horários e dias estabelecidos pela legislação são aspectos que precisam estar devidamente documentados.
O caso analisado pela Justiça de Goiás
No caso apreciado pela 1ª Vara Cível de Rio Verde, duas mulheres questionaram judicialmente a regularidade do procedimento de intimação realizado no contexto de uma execução extrajudicial envolvendo imóvel submetido à garantia fiduciária.
Segundo os elementos considerados pelo magistrado, havia registros indicando dificuldades na localização das partes, divergências de datas e de números de CPF e, especialmente, a realização de citação por hora certa em um sábado, às 9h23.
A controvérsia também envolvia certidões nas quais constava a informação de localização incerta ou não conhecida, além de inconsistências na identificação das pessoas submetidas às diligências.
Diante desse conjunto de circunstâncias, o magistrado entendeu, em análise própria da tutela de urgência, que havia elementos suficientes para justificar a suspensão dos atos expropriatórios até que a questão fosse examinada de maneira definitiva.
Por que o sábado foi considerado irregular?
Um dos pontos centrais da decisão foi a realização da citação por hora certa no sábado. De acordo com a fundamentação apresentada na decisão, o procedimento deveria observar o artigo 26 da Lei nº 9.514/1997, que disciplina a constituição em mora do devedor fiduciário e os procedimentos relacionados à intimação.
A legislação estabelece requisitos específicos para a intimação pessoal e para a utilização da modalidade de hora certa. No entendimento adotado pelo magistrado, o retorno para a realização do ato deveria ocorrer no dia útil imediatamente posterior, e não durante o fim de semana.
Assim, a realização da diligência às 9h23 de um sábado foi considerada incompatível com a disciplina legal aplicável ao procedimento.
O ponto merece atenção porque, em procedimentos extrajudiciais, a regularidade formal não constitui mera questão secundária. A intimação é etapa essencial para a constituição da mora e, consequentemente, para o desenvolvimento válido das etapas posteriores.
A importância da individualização das diligências
Outro aspecto relevante da decisão foi a existência de inconsistências nas certidões. Segundo a análise realizada pelo magistrado, uma das certidões emitidas em nome de uma das rés teria sido utilizada para registrar diligência destinada à localização de outra pessoa. Também teria havido reprodução de horários e de dinâmica semelhante entre diferentes atos de citação.
Essas circunstâncias foram consideradas relevantes porque a certidão do oficial de justiça desempenha papel fundamental na comprovação da realização da diligência.
É necessário que o documento permita identificar, com clareza, quem deveria ser intimado, onde ocorreu a diligência, quando ela ocorreu, quais foram as tentativas anteriores e quais circunstâncias justificaram a adoção da modalidade de hora certa.
Quando existem divergências nesses elementos, pode surgir dúvida sobre a efetiva realização do procedimento e sobre o cumprimento dos requisitos legais.
A relação com a consolidação da propriedade fiduciária
A discussão ganha especial importância nos contratos garantidos por alienação fiduciária de imóvel. A Lei nº 9.514/1997 estabelece procedimento próprio para a constituição do devedor em mora e para a posterior consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário.
A intimação do devedor constitui uma das etapas fundamentais desse procedimento. Por essa razão, eventual irregularidade na intimação pode produzir reflexos sobre os atos posteriores, inclusive sobre medidas relacionadas à consolidação da propriedade e à eventual alienação do imóvel.
Foi justamente essa preocupação que fundamentou a tutela concedida no caso analisado. O magistrado determinou que a instituição financeira se abstivesse de promover atos de expropriação sobre o imóvel até o julgamento do mérito da demanda.
É importante destacar que a concessão de tutela de urgência não representa, por si só, uma decisão definitiva sobre a validade de toda a execução extrajudicial. Trata-se de uma medida provisória destinada a preservar a situação discutida judicialmente enquanto a controvérsia é analisada de forma mais aprofundada.
Formalidade não é excesso de burocracia
O caso demonstra a importância da observância das formalidades legais nos procedimentos de cobrança e execução extrajudicial. A existência de uma dívida ou de uma garantia contratual não elimina a necessidade de cumprimento das etapas estabelecidas pela legislação. Cada modalidade de intimação possui requisitos próprios e, quando esses requisitos não são observados, podem surgir questionamentos quanto à validade dos atos praticados posteriormente.
Como observado pelo advogado Heráclito Noé, que atuou pela parte autora, é necessário verificar não apenas a existência da dívida e da garantia contratual, mas também aspectos como quem deveria ser intimado, quais tentativas foram realizadas, de que maneira ocorreram e se os requisitos legais da modalidade utilizada foram efetivamente cumpridos.
Essa análise é particularmente importante quando se está diante de procedimento capaz de resultar na perda da propriedade do imóvel pelo devedor.
A decisão da 1ª Vara Cível de Rio Verde evidencia a relevância da observância rigorosa dos requisitos legais relacionados à intimação do devedor em procedimentos de consolidação da propriedade fiduciária.
A citação por hora certa constitui mecanismo excepcional e, por isso, sua utilização exige o preenchimento das condições previstas em lei. No caso analisado, o fato de o procedimento ter sido realizado em um sábado, somado às demais inconsistências identificadas nas certidões, foi considerado suficiente, em análise preliminar, para justificar a suspensão dos atos expropriatórios.
O entendimento reforça uma questão essencial: em procedimentos extrajudiciais que podem resultar na consolidação da propriedade e posterior alienação do imóvel, a regularidade da intimação não deve ser tratada como mera formalidade. É necessário demonstrar, de maneira individualizada e documentalmente consistente, que todas as etapas previstas em lei foram efetivamente observadas.
A decisão, portanto, chama atenção para a necessidade de conferência minuciosa das certidões, datas, horários, identificação das partes, tentativas de localização e modalidade de intimação utilizada, especialmente quando a validade desses atos é posteriormente questionada perante o Poder Judiciário.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 5833134-40.2026.8.09.0137
- Citação pessoal do devedor por hora certa nos fins de semana é irregular https://conjur.com.br/2026-set-27/citacao-pessoal-por-hora-certa-aos-sabados-e-irregular/ ↩︎
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