Assinatura eletrônica em procuração judicial: uma interpretação que merece ser revista

Por Silvana de Oliveira – Vice-presidente da Just Arbitration®| Mediadora | Arbitro | Perita Forense | Agente da Propriedade Industrial (API) , Especialista em Provas Digitais.

Uma análise crítica da decisão que não reconheceu procuração assinada pelo Gov.br1

Imagem de uma mão assinando um documento digital sobre procuração judicial, com ícones de segurança e legitimidade ao fundo.

A utilização de assinaturas eletrônicas tornou-se parte integrante da realidade jurídica brasileira. Documentos administrativos, contratos, declarações, procurações e diversos outros instrumentos podem ser formalizados por meios eletrônicos, desde que observados os requisitos legais de autenticidade, integridade e identificação do signatário.

Nesse contexto, merece atenção a recente decisão proferida pelo juiz de Direito José de Arimateia Beserra Macedo, do 20º Juizado Especial Cível da Ilha do Governador, no Rio de Janeiro, que determinou a regularização da representação processual de uma consumidora porque a procuração apresentada aos autos possuía assinatura eletrônica realizada pelo Gov.br.

Segundo a notícia divulgada, o magistrado fundamentou sua determinação no art. 2º, parágrafo único, I, da Lei nº 14.063/2020, entendendo que as regras dessa legislação sobre assinaturas eletrônicas não seriam aplicáveis aos processos judiciais. Diante da não regularização, a petição inicial foi indeferida e o processo foi extinto sem resolução do mérito.

A decisão, contudo, suscita importante debate jurídico: a exclusão dos processos judiciais do âmbito de aplicação da Lei nº 14.063/2020 significa, necessariamente, que uma assinatura eletrônica realizada pelo Gov.br não pode ser utilizada para conferir validade a uma procuração apresentada em juízo?

A resposta não parece ser tão simples.

1. A primeira questão: o que exatamente a Lei nº 14.063/2020 exclui?

Um dos pontos que merece maior atenção é a interpretação do dispositivo utilizado como fundamento da decisão.

A Lei nº 14.063/2020 dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas nas interações entre particulares e entes públicos, estabelecendo diferentes modalidades de assinatura eletrônica e seus respectivos níveis de segurança.

Entretanto, o fato de a própria lei estabelecer que não se aplicam aos processos judiciais não significa, automaticamente, que assinaturas eletrônicas sejam proibidas no Poder Judiciário.

Essa distinção é fundamental.

Uma coisa é afirmar que determinada lei não disciplina os processos judiciais.

Outra, completamente diferente, é afirmar que um documento eletrônico assinado por determinado meio não possui validade jurídica simplesmente porque será apresentado em um processo judicial.

A exclusão de determinada matéria do campo de incidência de uma lei não equivale, por si só, à criação de uma proibição.

2. Não se pode confundir “não aplicação da Lei 14.063/2020” com “proibição de assinatura eletrônica”

A questão deve ser analisada de maneira sistemática.

O ordenamento jurídico brasileiro não estabelece uma regra geral segundo a qual todo documento apresentado em processo judicial necessariamente deve conter assinatura manuscrita.

Ao contrário, a própria evolução do processo eletrônico demonstra que o Direito brasileiro admite documentos digitais e mecanismos eletrônicos de identificação e autenticação.

O processo judicial eletrônico, inclusive, é estruturado sobre documentos digitais.

Portanto, seria contraditório admitir que o Poder Judiciário opere essencialmente em ambiente eletrônico e, simultaneamente, interpretar que uma procuração assinada eletronicamente pelo próprio cidadão não possa ser aceita exclusivamente por possuir natureza eletrônica.

A questão correta deveria ser outra:

é possível verificar a autoria, a integridade e a autenticidade daquela procuração?

Se a resposta for positiva, é juridicamente inadequado rejeitar o documento apenas em razão do meio eletrônico utilizado.

3. O Gov.br não é simplesmente uma “assinatura eletrônica qualquer”

Outro ponto relevante é a natureza da assinatura realizada por meio da plataforma Gov.br.

O cidadão utiliza uma identidade digital vinculada aos seus dados pessoais e submetida a mecanismos de autenticação. Dependendo do nível e da modalidade utilizada, o sistema pode fornecer elementos destinados a demonstrar a identidade do signatário e a vinculação da assinatura ao documento.

Por isso, uma análise judicial não deveria se limitar à expressão “assinatura eletrônica”.

É necessário verificar qual modalidade de assinatura foi utilizada, quais mecanismos de autenticação foram empregados e se existem elementos técnicos capazes de vincular o documento ao seu signatário.

Uma procuração eletrônica não deveria ser considerada inválida simplesmente porque não possui assinatura manuscrita. A análise deve recair sobre sua capacidade de demonstrar a manifestação de vontade e a autoria do ato.

4. A finalidade da procuração deve ser considerada

A procuração apresentada em processo judicial tem uma finalidade específica: demonstrar que determinada pessoa conferiu poderes ao advogado para representá-la.

Assim, a discussão não deveria ser reduzida à existência ou inexistência de tinta sobre papel.

O ponto essencial é verificar se existe manifestação de vontade juridicamente atribuível ao outorgante.

Se houver mecanismos confiáveis de identificação, autenticação e vinculação entre o cidadão e o documento, a simples ausência de assinatura manuscrita não parece suficiente para afastar a representação processual.

Exigir necessariamente uma assinatura física, em um ambiente judicial predominantemente eletrônico, pode representar uma formalidade que não necessariamente contribui para a segurança jurídica.

5. O princípio da instrumentalidade das formas também merece atenção

No processo civil brasileiro, a forma não deve ser tratada como um fim em si mesma. O sistema processual busca privilegiar a finalidade do ato e sua aptidão para produzir os efeitos jurídicos pretendidos.

Nesse sentido, quando um documento permite identificar o outorgante e demonstra sua intenção de constituir determinado advogado, deve-se questionar se a ausência de assinatura manuscrita realmente compromete a finalidade do ato.

Caso não haja dúvida concreta quanto à autoria ou à manifestação de vontade, a extinção do processo por uma questão meramente formal pode ser desproporcional. Ainda mais quando se trata de uma demanda de consumo, na qual o cidadão busca acesso à tutela jurisdicional.

6. A decisão também pode ser questionada sob a ótica do acesso à Justiça

A extinção de uma ação sem resolução do mérito em razão da forma de assinatura da procuração produz consequência processual significativa. O jurisdicionado deixa de ter seu pedido analisado porque a representação foi considerada irregular.

Isso exige cautela.

O acesso à Justiça não significa ausência de requisitos processuais. Entretanto, os requisitos formais devem ser interpretados de modo a preservar, sempre que possível, a apreciação do mérito.

Antes de extinguir a demanda, deve-se verificar se existe efetivamente um vício capaz de comprometer a validade da representação ou se existe apenas uma divergência quanto ao meio utilizado para formalizar a procuração.

7. A pergunta que deveria ter sido feita pelo juízo

A crítica mais importante à decisão talvez esteja justamente na pergunta utilizada para solucionar o problema.

A questão não deveria ser:

“A assinatura na procuração é eletrônica?”

Deveria ser:

“É possível comprovar, de forma tecnicamente confiável, que a procuração foi efetivamente assinada pelo outorgante?”

São perguntas completamente diferentes.

  • A primeira analisa apenas a natureza formal da assinatura.
  • A segunda examina sua autenticidade.
  • E é justamente a segunda questão que interessa à segurança jurídica.

Uma assinatura manuscrita também pode ser falsa. Um documento físico também pode ser adulterado. Uma assinatura eletrônica, por sua vez, pode possuir mecanismos tecnológicos capazes de permitir a verificação de sua autoria e integridade.

Portanto, o simples fato de uma assinatura ser eletrônica não demonstra sua falsidade ou sua insuficiência jurídica.

8. A tecnologia não pode ser tratada como sinônimo de irregularidade

A evolução tecnológica modificou profundamente a forma de manifestação da vontade. Hoje, contratos são celebrados digitalmente, documentos são assinados remotamente e cidadãos utilizam sistemas de identidade digital para realizar atos perante o Poder Público.

O Direito não deve ignorar essa realidade.

Naturalmente, isso não significa que qualquer assinatura eletrônica deva ser automaticamente aceita.

Existem diferenças entre modalidades de assinatura, níveis de segurança e mecanismos de autenticação. Também podem existir situações concretas nas quais seja necessário exigir documentação complementar ou realizar perícia técnica.

Mas isso é diferente de estabelecer uma espécie de presunção de invalidade simplesmente porque o documento é eletrônico.

9. Se havia dúvida sobre a autenticidade, o caminho poderia ser outro

Se o juízo possuía dúvida concreta quanto à autenticidade da procuração, poderia ter determinado a apresentação de elementos capazes de esclarecer a questão.

Por exemplo, poderia ser solicitada a comprovação da assinatura eletrônica, o documento original em formato digital, o relatório ou certificado de assinatura, ou outros elementos técnicos disponíveis para verificar sua autoria e integridade.

Isso permitiria solucionar o problema efetivamente existente.

A mera determinação para substituir uma procuração eletrônica por uma procuração física, entretanto, pode não resolver a questão da autenticidade.

  • Uma assinatura manuscrita apresentada em papel também pode ser objeto de falsificação.
  • Assim, exigir papel não significa necessariamente aumentar a segurança jurídica.

10. A interpretação deve acompanhar o sistema do processo eletrônico

Outro aspecto que merece reflexão é a coerência do sistema. O Poder Judiciário utiliza processos eletrônicos, peticionamento eletrônico, documentos digitais e mecanismos digitais de autenticação.

Nesse ambiente, interpretar que a manifestação de vontade de uma parte somente é válida quando materializada em assinatura manuscrita pode gerar uma incompatibilidade entre a realidade tecnológica do processo e a formalidade exigida do jurisdicionado.

O processo eletrônico não pode ser simultaneamente incentivado como instrumento de modernização da Justiça e, em determinadas situações, ter sua própria lógica tecnológica desconsiderada.

11. A decisão não deve ser confundida com uma regra geral

É importante destacar que uma decisão judicial proferida por um determinado juízo não cria, por si só, uma regra geral segundo a qual “assinaturas eletrônicas não se aplicam aos processos judiciais”.

Essa afirmação, se tomada de maneira absoluta, pode induzir a uma conclusão mais ampla do que aquela efetivamente discutida no caso concreto. O que precisa ser analisado é a fundamentação utilizada pelo magistrado e a compatibilidade dessa fundamentação com o restante do ordenamento jurídico.

O debate, portanto, não deveria ser apresentado como uma simples oposição entre “assinatura eletrônica” e “assinatura física”.

O verdadeiro debate é sobre autoria, autenticidade, integridade, manifestação de vontade e adequação da formalidade à finalidade do ato processual.

12. Uma possível consequência prática

A interpretação excessivamente formalista pode gerar um efeito indesejado: cidadãos que utilizaram mecanismos oficiais de identificação digital podem ser obrigados a repetir atos já praticados apenas para adequá-los a uma determinada compreensão formal do processo.

Isso pode atingir especialmente consumidores, idosos, pessoas com dificuldade de deslocamento e jurisdicionados que utilizam serviços públicos digitais.

A Justiça deve buscar mecanismos que aumentem a confiabilidade dos documentos, mas também deve evitar formalidades que não tenham relação concreta com a segurança do ato.

A decisão do 20º Juizado Especial Cível da Ilha do Governador apresenta uma questão jurídica relevante e merece ser analisada com cautela.

A exclusão dos processos judiciais do campo de aplicação da Lei nº 14.063/2020 não parece significar, automaticamente, que toda assinatura eletrônica seja inválida ou inapta para instruir uma procuração judicial.

É necessário distinguir a inaplicabilidade de determinada lei da inexistência de validade jurídica do instrumento eletrônico.

Mais importante ainda, deve-se verificar concretamente se a assinatura utilizada permite atribuir a manifestação de vontade ao seu suposto autor e se o documento apresenta elementos suficientes de autenticidade e integridade.

A modernização do processo judicial não pode caminhar apenas até o limite da porta do fórum. Se o Estado reconhece a identidade digital do cidadão em suas próprias plataformas, é razoável que o Poder Judiciário avalie esses mecanismos de forma técnica e juridicamente adequada, sem transformar a assinatura manuscrita em requisito absoluto quando a legislação não estabelece essa exigência de maneira inequívoca.

Em última análise, o que deve prevalecer não é o suporte papel ou eletrônico, mas a segurança jurídica da manifestação de vontade.

A pergunta central não deveria ser se a assinatura é eletrônica.

Deveria ser se ela é autêntica, verificável e juridicamente apta a demonstrar a vontade daquele que outorgou a procuração.

Essa diferença aparentemente pequena é, na verdade, o centro de todo o debate.

  1. Juiz diz que assinatura eletrônica não vale em processos e extingue ação
    Magistrado considerou irregular procuração assinada via Gov.br e extinguiu o processo sem análise do mérito. https://www.migalhas.com.br/quentes/464200/juiz-diz-que-assinatura-eletronica-nao-vale-em-acoes-e-extingue-caso ↩︎

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