Por Silvana de Oliveira – Vice-presidente da Just Arbitration®| Mediadora | Arbitro | Perita Forense | Agente da Propriedade Industrial (API) , Especialista em Provas Digitais.
Uma análise crítica da decisão que não reconheceu procuração assinada pelo Gov.br1

A utilização de assinaturas eletrônicas tornou-se parte integrante da realidade jurídica brasileira. Documentos administrativos, contratos, declarações, procurações e diversos outros instrumentos podem ser formalizados por meios eletrônicos, desde que observados os requisitos legais de autenticidade, integridade e identificação do signatário.
Nesse contexto, merece atenção a recente decisão proferida pelo juiz de Direito José de Arimateia Beserra Macedo, do 20º Juizado Especial Cível da Ilha do Governador, no Rio de Janeiro, que determinou a regularização da representação processual de uma consumidora porque a procuração apresentada aos autos possuía assinatura eletrônica realizada pelo Gov.br.
Segundo a notícia divulgada, o magistrado fundamentou sua determinação no art. 2º, parágrafo único, I, da Lei nº 14.063/2020, entendendo que as regras dessa legislação sobre assinaturas eletrônicas não seriam aplicáveis aos processos judiciais. Diante da não regularização, a petição inicial foi indeferida e o processo foi extinto sem resolução do mérito.
A decisão, contudo, suscita importante debate jurídico: a exclusão dos processos judiciais do âmbito de aplicação da Lei nº 14.063/2020 significa, necessariamente, que uma assinatura eletrônica realizada pelo Gov.br não pode ser utilizada para conferir validade a uma procuração apresentada em juízo?
A resposta não parece ser tão simples.
1. A primeira questão: o que exatamente a Lei nº 14.063/2020 exclui?
Um dos pontos que merece maior atenção é a interpretação do dispositivo utilizado como fundamento da decisão.
A Lei nº 14.063/2020 dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas nas interações entre particulares e entes públicos, estabelecendo diferentes modalidades de assinatura eletrônica e seus respectivos níveis de segurança.
Entretanto, o fato de a própria lei estabelecer que não se aplicam aos processos judiciais não significa, automaticamente, que assinaturas eletrônicas sejam proibidas no Poder Judiciário.
Essa distinção é fundamental.
Uma coisa é afirmar que determinada lei não disciplina os processos judiciais.
Outra, completamente diferente, é afirmar que um documento eletrônico assinado por determinado meio não possui validade jurídica simplesmente porque será apresentado em um processo judicial.
A exclusão de determinada matéria do campo de incidência de uma lei não equivale, por si só, à criação de uma proibição.
2. Não se pode confundir “não aplicação da Lei 14.063/2020” com “proibição de assinatura eletrônica”
A questão deve ser analisada de maneira sistemática.
O ordenamento jurídico brasileiro não estabelece uma regra geral segundo a qual todo documento apresentado em processo judicial necessariamente deve conter assinatura manuscrita.
Ao contrário, a própria evolução do processo eletrônico demonstra que o Direito brasileiro admite documentos digitais e mecanismos eletrônicos de identificação e autenticação.
O processo judicial eletrônico, inclusive, é estruturado sobre documentos digitais.
Portanto, seria contraditório admitir que o Poder Judiciário opere essencialmente em ambiente eletrônico e, simultaneamente, interpretar que uma procuração assinada eletronicamente pelo próprio cidadão não possa ser aceita exclusivamente por possuir natureza eletrônica.
A questão correta deveria ser outra:
é possível verificar a autoria, a integridade e a autenticidade daquela procuração?
Se a resposta for positiva, é juridicamente inadequado rejeitar o documento apenas em razão do meio eletrônico utilizado.
3. O Gov.br não é simplesmente uma “assinatura eletrônica qualquer”
Outro ponto relevante é a natureza da assinatura realizada por meio da plataforma Gov.br.
O cidadão utiliza uma identidade digital vinculada aos seus dados pessoais e submetida a mecanismos de autenticação. Dependendo do nível e da modalidade utilizada, o sistema pode fornecer elementos destinados a demonstrar a identidade do signatário e a vinculação da assinatura ao documento.
Por isso, uma análise judicial não deveria se limitar à expressão “assinatura eletrônica”.
É necessário verificar qual modalidade de assinatura foi utilizada, quais mecanismos de autenticação foram empregados e se existem elementos técnicos capazes de vincular o documento ao seu signatário.
Uma procuração eletrônica não deveria ser considerada inválida simplesmente porque não possui assinatura manuscrita. A análise deve recair sobre sua capacidade de demonstrar a manifestação de vontade e a autoria do ato.
4. A finalidade da procuração deve ser considerada
A procuração apresentada em processo judicial tem uma finalidade específica: demonstrar que determinada pessoa conferiu poderes ao advogado para representá-la.
Assim, a discussão não deveria ser reduzida à existência ou inexistência de tinta sobre papel.
O ponto essencial é verificar se existe manifestação de vontade juridicamente atribuível ao outorgante.
Se houver mecanismos confiáveis de identificação, autenticação e vinculação entre o cidadão e o documento, a simples ausência de assinatura manuscrita não parece suficiente para afastar a representação processual.
Exigir necessariamente uma assinatura física, em um ambiente judicial predominantemente eletrônico, pode representar uma formalidade que não necessariamente contribui para a segurança jurídica.
5. O princípio da instrumentalidade das formas também merece atenção
No processo civil brasileiro, a forma não deve ser tratada como um fim em si mesma. O sistema processual busca privilegiar a finalidade do ato e sua aptidão para produzir os efeitos jurídicos pretendidos.
Nesse sentido, quando um documento permite identificar o outorgante e demonstra sua intenção de constituir determinado advogado, deve-se questionar se a ausência de assinatura manuscrita realmente compromete a finalidade do ato.
Caso não haja dúvida concreta quanto à autoria ou à manifestação de vontade, a extinção do processo por uma questão meramente formal pode ser desproporcional. Ainda mais quando se trata de uma demanda de consumo, na qual o cidadão busca acesso à tutela jurisdicional.
6. A decisão também pode ser questionada sob a ótica do acesso à Justiça
A extinção de uma ação sem resolução do mérito em razão da forma de assinatura da procuração produz consequência processual significativa. O jurisdicionado deixa de ter seu pedido analisado porque a representação foi considerada irregular.
Isso exige cautela.
O acesso à Justiça não significa ausência de requisitos processuais. Entretanto, os requisitos formais devem ser interpretados de modo a preservar, sempre que possível, a apreciação do mérito.
Antes de extinguir a demanda, deve-se verificar se existe efetivamente um vício capaz de comprometer a validade da representação ou se existe apenas uma divergência quanto ao meio utilizado para formalizar a procuração.
7. A pergunta que deveria ter sido feita pelo juízo
A crítica mais importante à decisão talvez esteja justamente na pergunta utilizada para solucionar o problema.
A questão não deveria ser:
“A assinatura na procuração é eletrônica?”
Deveria ser:
“É possível comprovar, de forma tecnicamente confiável, que a procuração foi efetivamente assinada pelo outorgante?”
São perguntas completamente diferentes.
- A primeira analisa apenas a natureza formal da assinatura.
- A segunda examina sua autenticidade.
- E é justamente a segunda questão que interessa à segurança jurídica.
Uma assinatura manuscrita também pode ser falsa. Um documento físico também pode ser adulterado. Uma assinatura eletrônica, por sua vez, pode possuir mecanismos tecnológicos capazes de permitir a verificação de sua autoria e integridade.
Portanto, o simples fato de uma assinatura ser eletrônica não demonstra sua falsidade ou sua insuficiência jurídica.
8. A tecnologia não pode ser tratada como sinônimo de irregularidade
A evolução tecnológica modificou profundamente a forma de manifestação da vontade. Hoje, contratos são celebrados digitalmente, documentos são assinados remotamente e cidadãos utilizam sistemas de identidade digital para realizar atos perante o Poder Público.
O Direito não deve ignorar essa realidade.
Naturalmente, isso não significa que qualquer assinatura eletrônica deva ser automaticamente aceita.
Existem diferenças entre modalidades de assinatura, níveis de segurança e mecanismos de autenticação. Também podem existir situações concretas nas quais seja necessário exigir documentação complementar ou realizar perícia técnica.
Mas isso é diferente de estabelecer uma espécie de presunção de invalidade simplesmente porque o documento é eletrônico.
9. Se havia dúvida sobre a autenticidade, o caminho poderia ser outro
Se o juízo possuía dúvida concreta quanto à autenticidade da procuração, poderia ter determinado a apresentação de elementos capazes de esclarecer a questão.
Por exemplo, poderia ser solicitada a comprovação da assinatura eletrônica, o documento original em formato digital, o relatório ou certificado de assinatura, ou outros elementos técnicos disponíveis para verificar sua autoria e integridade.
Isso permitiria solucionar o problema efetivamente existente.
A mera determinação para substituir uma procuração eletrônica por uma procuração física, entretanto, pode não resolver a questão da autenticidade.
- Uma assinatura manuscrita apresentada em papel também pode ser objeto de falsificação.
- Assim, exigir papel não significa necessariamente aumentar a segurança jurídica.
10. A interpretação deve acompanhar o sistema do processo eletrônico
Outro aspecto que merece reflexão é a coerência do sistema. O Poder Judiciário utiliza processos eletrônicos, peticionamento eletrônico, documentos digitais e mecanismos digitais de autenticação.
Nesse ambiente, interpretar que a manifestação de vontade de uma parte somente é válida quando materializada em assinatura manuscrita pode gerar uma incompatibilidade entre a realidade tecnológica do processo e a formalidade exigida do jurisdicionado.
O processo eletrônico não pode ser simultaneamente incentivado como instrumento de modernização da Justiça e, em determinadas situações, ter sua própria lógica tecnológica desconsiderada.
11. A decisão não deve ser confundida com uma regra geral
É importante destacar que uma decisão judicial proferida por um determinado juízo não cria, por si só, uma regra geral segundo a qual “assinaturas eletrônicas não se aplicam aos processos judiciais”.
Essa afirmação, se tomada de maneira absoluta, pode induzir a uma conclusão mais ampla do que aquela efetivamente discutida no caso concreto. O que precisa ser analisado é a fundamentação utilizada pelo magistrado e a compatibilidade dessa fundamentação com o restante do ordenamento jurídico.
O debate, portanto, não deveria ser apresentado como uma simples oposição entre “assinatura eletrônica” e “assinatura física”.
O verdadeiro debate é sobre autoria, autenticidade, integridade, manifestação de vontade e adequação da formalidade à finalidade do ato processual.
12. Uma possível consequência prática
A interpretação excessivamente formalista pode gerar um efeito indesejado: cidadãos que utilizaram mecanismos oficiais de identificação digital podem ser obrigados a repetir atos já praticados apenas para adequá-los a uma determinada compreensão formal do processo.
Isso pode atingir especialmente consumidores, idosos, pessoas com dificuldade de deslocamento e jurisdicionados que utilizam serviços públicos digitais.
A Justiça deve buscar mecanismos que aumentem a confiabilidade dos documentos, mas também deve evitar formalidades que não tenham relação concreta com a segurança do ato.
A decisão do 20º Juizado Especial Cível da Ilha do Governador apresenta uma questão jurídica relevante e merece ser analisada com cautela.
A exclusão dos processos judiciais do campo de aplicação da Lei nº 14.063/2020 não parece significar, automaticamente, que toda assinatura eletrônica seja inválida ou inapta para instruir uma procuração judicial.
É necessário distinguir a inaplicabilidade de determinada lei da inexistência de validade jurídica do instrumento eletrônico.
Mais importante ainda, deve-se verificar concretamente se a assinatura utilizada permite atribuir a manifestação de vontade ao seu suposto autor e se o documento apresenta elementos suficientes de autenticidade e integridade.
A modernização do processo judicial não pode caminhar apenas até o limite da porta do fórum. Se o Estado reconhece a identidade digital do cidadão em suas próprias plataformas, é razoável que o Poder Judiciário avalie esses mecanismos de forma técnica e juridicamente adequada, sem transformar a assinatura manuscrita em requisito absoluto quando a legislação não estabelece essa exigência de maneira inequívoca.
Em última análise, o que deve prevalecer não é o suporte papel ou eletrônico, mas a segurança jurídica da manifestação de vontade.
A pergunta central não deveria ser se a assinatura é eletrônica.
Deveria ser se ela é autêntica, verificável e juridicamente apta a demonstrar a vontade daquele que outorgou a procuração.
Essa diferença aparentemente pequena é, na verdade, o centro de todo o debate.
- Juiz diz que assinatura eletrônica não vale em processos e extingue ação
Magistrado considerou irregular procuração assinada via Gov.br e extinguiu o processo sem análise do mérito. https://www.migalhas.com.br/quentes/464200/juiz-diz-que-assinatura-eletronica-nao-vale-em-acoes-e-extingue-caso ↩︎
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