Por Silvana de Oliveira – Vice-presidente da Just Arbitration®| Mediadora | Arbitro | Perita Forense | Agente da Propriedade Industrial (API) , Especialista em Provas Digitais.

A análise realizada pela Polícia Federal a partir do aparelho celular de Daniel Bueno Vorcaro apresenta um conjunto expressivo de registros digitais relacionados a comunicações, contratos, encontros e articulações envolvendo diferentes autoridades e interlocutores. O documento, denominado Informação de Polícia Judiciária de Análise (IPJ-A) nº 3298613/2026, foi elaborado em cumprimento a uma determinação judicial e tem como um de seus objetivos esclarecer pessoas e interações mencionadas em materiais anteriormente apreendidos.
O relatório é resultado da análise forense de um aparelho iPhone 17 Pro apreendido durante o cumprimento de mandado de prisão e busca pessoal. A extração dos dados foi realizada mediante ferramentas forenses, com referência ao Laudo nº 4281/2025- SETEC/SR/PF/SP e utilização de mecanismos destinados à preservação da integridade dos dados extraídos.
Mais do que simplesmente reproduzir conversas encontradas no aparelho, a investigação procurou estabelecer uma relação cronológica entre diferentes vestígios digitais, como registros de utilização de aplicativos, capturas de tela, arquivos temporários, mensagens enviadas pelo WhatsApp e metadados de documentos.
A força dos vestígios digitais
Um dos aspectos mais relevantes do relatório está na metodologia utilizada para estabelecer a sequência dos acontecimentos. Segundo a Polícia Federal, foram empregados o Indexador e Processador de Evidências Digitais (IPED), versão 4.2.2, e outras ferramentas de análise forense. A equipe examinou registros classificados como “Logs” e “Uso de Aplicativos”, permitindo comparar o momento de abertura e fechamento dos aplicativos, a realização de capturas de tela e o envio posterior de mensagens.
A análise identificou um padrão recorrente: Daniel Vorcaro acessava o aplicativo Notas, modificava determinado conteúdo, realizava uma captura de tela e, poucos segundos depois, abria o WhatsApp e encaminhava uma mensagem.
Outro elemento considerado relevante foi a localização de arquivos PDF temporários contendo conteúdo idêntico ao das notas capturadas. De acordo com o relatório, esses arquivos constituiriam vestígios residuais produzidos pelo próprio sistema operacional do aparelho.
A combinação desses elementos permitiu à equipe policial estabelecer uma sequência temporal entre a elaboração de determinadas notas e seu posterior encaminhamento por WhatsApp. O relatório registra que foram identificados 52 arquivos seguindo o padrão metodológico analisado, sendo três deles justamente as notas que motivaram a requisição judicial objeto da análise.
Esse ponto é particularmente importante porque demonstra que a investigação não se limitou ao conteúdo textual das mensagens. Procurou-se também verificar quando determinado conteúdo foi produzido, quando houve captura da tela e o que ocorreu imediatamente depois.
O contato identificado como “Alexandre de Moraes BRASILIA”
Entre os achados apresentados no documento está a identificação de um terminal telefônico associado, no aparelho de Vorcaro, ao contato denominado “Alexandre de Moraes BRASILIA”.
A Polícia Federal afirma que, após a realização de determinadas capturas de tela de notas, Vorcaro enviava, em sequência, mensagens para o terminal identificado no aparelho com esse nome. O relatório aponta que o número estava atribuído ao contato salvo como “Alexandre de Moraes BRASILIA”.
A partir desse ponto, a investigação passou a examinar outras comunicações e referências relacionadas ao interlocutor, procurando reconstruir cronologicamente os contatos.
O relatório registra, ainda, que o mesmo número aparecia associado a diferentes denominações na agenda do aparelho, incluindo “Novo”, “STF TSE NOVO” e “Eu STF”. O documento relata que esses contatos foram compartilhados por Fábio Faria com Vorcaro em dezembro de 2023 e posteriormente salvos na agenda do banqueiro.
O contrato com o escritório de Viviane de Moraes
Um dos capítulos de maior destaque da análise diz respeito à relação contratual entre o Banco Master e o escritório de advocacia ligado a Viviane de Moraes. Em 11 de janeiro de 2024, o contato denominado “Vivi Moraes” enviou a Vorcaro uma minuta de contrato de prestação de serviços para análise. O arquivo apresentou, segundo os metadados examinados pela Polícia Federal, o usuário “Guilherme Benazzi” como autor e o usuário denominado “Ministro Alexandre de Moraes” como responsável pela última modificação registrada em 11 de janeiro de 2024.
Posteriormente, em 15 de janeiro, Vorcaro devolveu o contrato com marcas de revisão realizadas por Leonardo Palhares, advogado de Vorcaro. Dois dias depois, “Vivi Moraes” encaminhou a versão final, descrita no relatório como um contrato de R$ 3 milhões mensais.
A versão final do documento apresentou novamente registro de modificação atribuída ao usuário “Ministro Alexandre de Moraes”, dessa vez em 15 de janeiro de 2024, às 23h04. O contrato foi posteriormente assinado por Daniel Vorcaro em 23 de janeiro de 2024, às 15h15min11, e por Angelo Antonio Ribeiro da Silva no mesmo dia, às 15h35min38.
É importante destacar que um registro de metadados identifica apenas o usuário registrado no arquivo como responsável por determinada alteração. A existência desse registro, isoladamente, não permite concluir quem fisicamente realizou a alteração ou qual foi a finalidade da modificação. Essa distinção é essencial na interpretação técnica dos achados.
Pagamentos e sigilo contratual
A investigação também encontrou registros posteriores relacionados aos pagamentos destinados ao escritório. O relatório descreve, entre outros elementos, uma comunicação em que Daniel Vorcaro orienta que ninguém deveria ter acesso ao contrato com o escritório de Viviane de Moraes. Também registra um pagamento de R$ 3.422.268,14, realizado em julho de 2025, e uma orientação posterior para que os pagamentos destinados ao escritório não fossem realizados por PIX.
Esses elementos aparecem no relatório como parte da reconstrução da relação financeira e contratual e devem ser compreendidos dentro do conjunto probatório, e não isoladamente.
A multiplicidade de encontros e comunicações
Outro eixo importante da análise é formado pelas mensagens nas quais Vorcaro menciona encontros com “Alexandre”, “Alexandre Moraes” ou “o ministro”. O documento registra diversas ocasiões entre 2024 e 2025 nas quais Vorcaro comunica a interlocutores que estaria com Alexandre Moraes ou que iria encontrá-lo. Entre os exemplos apresentados estão mensagens de março, abril, maio e agosto de 2025. Em determinado diálogo, Vorcaro afirma estar com “Alexandre” e, em outro momento, esclarece que a pessoa com quem estava era “Alexandre Moraes”.
Essas comunicações são utilizadas pela investigação para construir uma cronologia dos contatos e encontros mencionados no aparelho. Novamente, porém, é necessário distinguir o que a mensagem registra daquilo que eventualmente poderá ser concluído juridicamente a partir dela. Uma mensagem constitui um elemento de informação que precisa ser confrontado com os demais elementos da investigação.
O evento de Londres
O relatório dedica também um capítulo específico ao evento realizado em Londres. Em março de 2024, aparecem conversas relacionadas a um convite atribuído a Alexandre de Moraes para um evento em Londres, previsto para abril daquele ano. Na sequência, mensagens tratam da organização logística, inclusive de veículos destinados a ministros considerados “mais sensíveis” do STF.
O documento registra ainda mensagem na qual Vorcaro afirma estar organizando um evento “super exclusivo” com Alexandre de Moraes em Londres. Também são apresentadas comunicações sobre participantes, organização do evento e supostas solicitações relacionadas à composição da programação.
Em 2025, o relatório volta ao tema. Há mensagens sobre convites, despesas e participação de diferentes pessoas no evento. Entre elas aparecem referências a Paulo Gonet e a Andrei Passos. No caso de Andrei Passos, o relatório registra mensagens relacionadas à necessidade de convite formal para participação no evento e posterior confirmação de interesse, incluindo discussões sobre despesas de viagem.
Já no caso de Paulo Gonet, são apresentadas mensagens nas quais Ciro Soares comunica a Vorcaro que Gonet teria perguntado se o filho poderia acompanhá-los a Londres, além de outras mensagens relacionadas à viagem e às despesas.
As três notas que deram origem à análise
Na parte final do documento, a Polícia Federal retorna às três notas que estavam no centro da requisição judicial. Uma delas contém referências a informações supostamente recebidas de integrantes do Banco Central e menciona a necessidade de “reforçar com Andrei e Paulo”. A análise policial considera que esses nomes poderiam se referir a Andrei Passos, Diretor-Geral da Polícia Federal, e Paulo Gonet, Procurador-Geral da República. O próprio relatório utiliza linguagem de possibilidade ao fazer essa identificação.
Essa cautela terminológica é relevante. O documento não afirma simplesmente que todas as referências são inequívocas; ele apresenta a identificação como resultado interpretativo da análise dos dados disponíveis.
O que o relatório efetivamente conclui
A parte final do documento traz uma ressalva fundamental para qualquer análise jornalística ou acadêmica. A Polícia Federal afirma que as investigações relacionadas às medidas cautelares da Petição nº 15.556 envolvem duas hipóteses criminosas conexas, porém distintas. Uma delas está relacionada ao suposto pagamento de vantagens indevidas a servidores do Banco Central; a outra, à atuação do grupo denominado “Turma”.
Segundo o relatório, ambas as investigações estavam em estágio avançado, mas ainda dependiam da conclusão de análises bancárias e do exame do material apreendido.
A própria Polícia Federal ressalva, entretanto, que o trabalho realizado não possui caráter exaustivo, em razão do prazo de 72 horas estabelecido para o atendimento da requisição judicial. Foram priorizadas as menções nominais diretamente identificadas, sem excluir a possibilidade de existirem outras referências indiretas ainda não detectadas. Essa observação impede que o documento seja interpretado como uma conclusão definitiva sobre todos os fatos investigados.
O relatório da Polícia Federal apresenta um mosaico de evidências digitais construído a partir de mensagens, metadados, registros de aplicativos, arquivos temporários e documentos encontrados no celular de Daniel Vorcaro.
Seu aspecto mais significativo está justamente na tentativa de transformar dados aparentemente dispersos em uma linha temporal verificável. A combinação entre conteúdo das mensagens e registros técnicos permite à investigação reconstruir sequências de acontecimentos e identificar interlocutores, encontros e documentos relacionados.
Entre os principais elementos apresentados estão a comunicação com o contato denominado “Alexandre de Moraes BRASILIA”, os metadados associados a minutas contratuais, o contrato entre o Banco Master e o escritório de Viviane de Moraes, registros de pagamentos, encontros mencionados nas conversas e as articulações relacionadas aos eventos de Londres.
Ao mesmo tempo, o próprio documento impõe limites à interpretação de seus achados. Trata-se de uma informação de polícia judiciária produzida no contexto de investigações ainda em andamento, e não de uma decisão judicial definitiva sobre responsabilidade criminal.
Por isso, a leitura tecnicamente mais adequada exige separar três níveis distintos: o dado digital efetivamente encontrado, a interpretação investigativa atribuída a esse dado e a eventual conclusão jurídica que somente poderá ser estabelecida após a análise global das provas e o devido processo.
O relatório, portanto, não deve ser compreendido apenas como uma coleção de mensagens. Ele representa uma reconstrução documental e cronológica de relações, comunicações e acontecimentos a partir de vestígios digitais e demais elementos produzidos ao longo da investigação.
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