STJ Determina: Prova Ilícita Deve Ser Retirada dos Autos

Por Silvana de Oliveira – Perita Judicial, Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou recentemente um princípio fundamental do processo legal: a nulidade de provas ilícitas exige o desentranhamento efetivo dos autos, não bastando a simples declaração judicial de que tais elementos não serão considerados no julgamento.

O caso teve origem em uma reclamação apresentada contra o descumprimento de decisão anterior do próprio STJ, que, ao julgar Habeas Corpus em 2019, anulou provas obtidas por meio de quebras indevidas de sigilos telefônico, telemático, bancário e fiscal de uma advogada e um promotor. A 6ª Turma do Tribunal determinou expressamente o desentranhamento1 dessas provas tanto no processo penal quanto em quaisquer outras esferas em que os mesmos elementos estivessem sendo utilizados.

Contudo, mesmo após a determinação, os documentos permaneceram nos autos de uma ação civil pública correlata. O juiz responsável declarou que não os utilizaria na sentença, alegando que a ordem de desentranhamento teria se limitado ao processo criminal.

Essa conduta foi rechaçada pelo relator da reclamação, ministro Sebastião Reis Júnior, que enfatizou que a ordem de desentranhamento vincula todas as instâncias e esferas jurídicas. Segundo ele, o cumprimento da ordem judicial não se consuma pela mera promessa de não considerar as provas ilícitas, mas pela concretização do ato de sua retirada física dos autos.

“A garantia do devido processo legal não se cumpre apenas com a afirmação de que as provas declaradas ilegais não serão consideradas na sentença, mas com o próprio ato de retirá-las dos autos, seja no âmbito penal ou cível”, afirmou o ministro.

Essa compreensão foi reforçada pelo voto-vista do ministro Joel Ilan Paciornik, que destacou o risco de contaminação do convencimento do juiz e da dinâmica processual caso os elementos ilícitos permaneçam nos autos. Para o magistrado, a presença de provas reconhecidamente nulas compromete a integridade do processo, mesmo que se alegue que não serão utilizadas.

“Não se trata de uma mera formalidade. O desentranhamento é um imperativo constitucional, necessário para preservar a imparcialidade e a higidez do devido processo legal”, complementou Paciornik.

Implicações práticas

Essa decisão reforça a necessidade de observância rigorosa à teoria dos frutos da árvore envenenada (“fruit of the poisonous tree”), segundo a qual provas derivadas de meios ilícitos são igualmente contaminadas e, portanto, inadmissíveis. Também evidencia a importância de atos materiais efetivos no cumprimento das decisões judiciais, especialmente no que se refere a garantias processuais e constitucionais.

No plano prático, o desentranhamento exige providências formais, como termo de retirada das folhas do processo, registro na movimentação processual e inutilização física ou segregação em apartado, para impedir qualquer influência indevida. O entendimento consolidado pelo STJ amplia a proteção ao devido processo legal, reafirmando que não basta declarar a ilicitude das provas; é indispensável removê-las fisicamente do processo, sob pena de violação das garantias fundamentais. Trata-se de uma medida que fortalece o sistema acusatório, assegura a paridade de armas e resguarda a confiança pública no Poder Judiciário. Rcl 44.371.

Fonte

  1. Ordem de desentranhamento exige retirada de provas dos autos, diz STJ https://www.conjur.com.br/2025-jul-06/ordem-de-desentranhamento-exige-retirada-de-provas-dos-autos-diz-stj/ ↩︎