Hipossuficiência financeira afasta a cláusula arbitral? O que diz o STJ

Por Silvana de Oliveira – Vice-presidente da Just Arbitration®| Mediadora | Arbitro | Perita Forense | Agente da Propriedade Industrial (API) , Especialista em Provas Digitais.

A alegação de dificuldade financeira é suficiente para afastar uma cláusula compromissória e levar o conflito ao Poder Judiciário? Segundo a posição consolidada do Superior Tribunal de Justiça1, a resposta, em regra, é não.

A simples alegação de hipossuficiência econômica ou de impossibilidade de arcar com os custos de um procedimento arbitral não retira, por si só, a eficácia da convenção de arbitragem validamente celebrada entre as partes. O tema envolve um dos pilares do sistema arbitral brasileiro: o chamado princípio da competência-competência.

A escolha pela arbitragem não pode ser desfeita unilateralmente

A arbitragem é resultado da manifestação de vontade das partes. Ao inserir uma cláusula compromissória em um contrato, os envolvidos previamente estabelecem que eventuais conflitos relacionados àquela relação jurídica serão solucionados por meio da arbitragem, e não inicialmente pelo Poder Judiciário.

Essa escolha possui natureza negocial e produz efeitos jurídicos.

Por isso, não parece compatível com a própria lógica contratual admitir que uma das partes, posteriormente, simplesmente declare não possuir condições financeiras para participar da arbitragem e, com base apenas nessa alegação, considere automaticamente superada a cláusula que anteriormente aceitou.

A Lei nº 9.307/1996 estabelece os requisitos para a validade da convenção arbitral e não cria, como regra geral, uma distinção entre partes economicamente favorecidas e hipossuficientes.

Isso não significa, evidentemente, que a condição econômica de uma das partes seja irrelevante em qualquer situação. Significa apenas que a dificuldade financeira, isoladamente considerada, não produz automaticamente a nulidade ou a ineficácia da cláusula arbitral.

Competência-competência: quem decide primeiro?

O ponto central da jurisprudência do STJ está no princípio da competência-competência, previsto nos artigos 8º, parágrafo único, e 20 da Lei de Arbitragem.

Em termos simples, esse princípio estabelece que o próprio tribunal arbitral possui competência para examinar, inicialmente, questões relacionadas à existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem.

Portanto, quando uma das partes sustenta que não deveria se submeter à arbitragem, inclusive sob o argumento de hipossuficiência econômica, a regra é que essa discussão seja inicialmente submetida ao próprio árbitro ou tribunal arbitral.

Não cabe, como regra, à parte afastar unilateralmente o procedimento arbitral apenas porque considera que seus custos são elevados.

O entendimento do STJ

O Superior Tribunal de Justiça já analisou situações envolvendo alegações de alto custo da arbitragem e dificuldades financeiras das partes, preservando, em diferentes contextos, a eficácia da cláusula compromissória.

Em precedente envolvendo a homologação de sentença arbitral estrangeira, o STJ não acolheu o argumento de que o elevado custo de um procedimento arbitral realizado na Inglaterra violaria, por si só, os princípios da ampla defesa e do contraditório, preservando a autonomia privada das partes na escolha da arbitragem.

Em outro julgamento, envolvendo duas empresas do setor de comércio de gás natural, o Tribunal entendeu que a alegação de hipossuficiência de uma das partes não era suficiente para afastar os efeitos da cláusula arbitral. Foi aplicado o princípio da competência-competência, reconhecendo-se que a questão deveria ser inicialmente apreciada no âmbito arbitral.

Também houve caso em que uma das partes teve sua falência decretada e alegou impossibilidade econômica para se submeter à arbitragem. Ainda assim, a existência da cláusula compromissória foi preservada, novamente com fundamento na competência do tribunal arbitral para apreciar inicialmente a controvérsia.

Mais recentemente, o STJ reafirmou esse entendimento ao considerar que a alegação genérica de hipossuficiência e de impossibilidade de arcar com os custos da arbitragem não é suficiente, por si só, para invalidar a cláusula arbitral.

A mensagem que se extrai desses julgados é clara: a dificuldade financeira não pode ser utilizada automaticamente como mecanismo para transferir ao Judiciário um conflito que as próprias partes haviam convencionado submeter à arbitragem.

O custo da arbitragem não elimina a convenção arbitral

É verdade que a arbitragem pode envolver custos elevados.

Honorários de árbitros, taxas de câmaras arbitrais, despesas administrativas, produção de provas e honorários advocatícios podem representar valores significativos, especialmente em procedimentos complexos.

Mas o simples fato de o procedimento ser oneroso não significa, automaticamente, que a convenção arbitral seja inválida.

Se fosse possível afastar livremente uma cláusula compromissória toda vez que uma das partes alegasse dificuldade financeira, a segurança jurídica da própria arbitragem ficaria seriamente comprometida.

Bastaria uma declaração unilateral de incapacidade econômica para que a parte abandonasse o procedimento previamente escolhido e levasse o conflito ao Poder Judiciário.

Isso representaria, na prática, uma alteração unilateral do contrato.

E contratos, especialmente quando celebrados entre partes capazes e em condições de negociar suas disposições, não podem ser modificados apenas pela mudança de interesse de um dos contratantes.

Há exceções importantes

A análise, contudo, exige atenção às particularidades de cada relação jurídica. O entendimento acima não deve ser aplicado de forma automática aos contratos de consumo. Nessas situações, incidem regras específicas de proteção ao consumidor, considerando sua reconhecida vulnerabilidade e o regime jurídico próprio estabelecido pelo ordenamento.

Da mesma forma, os contratos de adesão exigem cuidados especiais.

O artigo 4º, § 2º, da Lei de Arbitragem estabelece requisitos específicos para a validade da cláusula compromissória inserida em contrato de adesão. A arbitragem não pode simplesmente ser imposta de maneira obscura ou sem a observância das formalidades previstas em lei.

Portanto, antes de concluir pela obrigatoriedade ou não da arbitragem, é necessário identificar a natureza da relação jurídica.

  • É uma relação empresarial?
  • Trata-se de contrato livremente negociado?
  • Há relação de consumo?
  • O contrato é de adesão?
  • A cláusula compromissória observou os requisitos legais?

Essas perguntas podem alterar completamente a análise do caso concreto.

Autonomia da vontade não significa ausência de controle

Defender a eficácia da cláusula arbitral não significa afirmar que toda cláusula de arbitragem será válida em qualquer circunstância. A convenção arbitral continua sujeita ao controle jurídico e pode ser questionada quando houver vícios relacionados à sua formação, validade ou eficácia.

O que a jurisprudência busca evitar é que a mera alegação genérica de insuficiência financeira seja utilizada como uma espécie de “porta de saída” automática da arbitragem.

Existe uma diferença importante entre demonstrar concretamente um vício jurídico capaz de comprometer a validade da convenção arbitral e simplesmente alegar que, naquele momento, uma das partes não possui recursos para suportar os custos do procedimento.

São situações juridicamente distintas.

A posição do Superior Tribunal de Justiça reforça a estabilidade e a segurança das convenções arbitrais. Em relações que não envolvam consumo e desde que observados os requisitos legais, a simples alegação de hipossuficiência financeira não é suficiente para afastar a cláusula arbitral.

A regra é que a controvérsia sobre a validade, eficácia ou aplicabilidade da convenção de arbitragem seja inicialmente apreciada pelo próprio tribunal arbitral, em respeito ao princípio da competência-competência.

Permitir que uma parte abandone unilateralmente a arbitragem apenas porque passou a enfrentar dificuldades financeiras significaria enfraquecer a autonomia privada e transformar uma convenção bilateral em uma obrigação opcional, sujeita exclusivamente à conveniência posterior de um dos contratantes.

A arbitragem, portanto, continua prevalecendo.

Mas, como sempre ocorre no Direito, a resposta definitiva dependerá do caso concreto, especialmente quando estiverem presentes relações de consumo, contratos de adesão ou possíveis vícios na própria formação da cláusula compromissória.

Referências jurisprudenciais mencionadas: SEC 874/EX; REsp 1.598.220/RN; REsp 1.959.435/RJ; REsp 2.131.001/SP; AgInt no AREsp 1.192.648/GO; REsp 1.602.076/SP.

  1. Persiste cláusula arbitral mesmo se uma das partes alega hipossuficiência? Posição no STJ https://conjur.com.br/2026-ago-26/persiste-clausula-arbitral-mesmo-se-uma-das-partes-alega-hipossuficiencia-posicao-no-stj/ ↩︎

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