Por Silvana de Oliveira – Perita Judicial, Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense
A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um síndico que compartilhou, sem autorização, imagens de um morador em um grupo de WhatsApp do condomínio. O Tribunal entendeu que a exposição indevida configurou violação ao direito de personalidade1 e gerou constrangimento desnecessário ao condômino.
Segundo o processo, o síndico divulgou fotografias que mostravam o morador supostamente danificando um bem comum. A justificativa era alertar os demais condôminos sobre o ocorrido. Contudo, a Corte destacou que, ainda que o morador tivesse cometido o ato, isso não autoriza a divulgação pública de sua imagem.
A decisão reforça um princípio basilar: a gestão condominial deve respeitar a dignidade, a privacidade e o devido processo interno, utilizando os meios formais previstos no regimento interno e na convenção — como notificação escrita, abertura de processo disciplinar interno e garantia do contraditório.
⚖️ Fundamentos Jurídicos Relevantes
📌 Constituição Federal – art. 5º, X2:
“São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
📌 Código Civil – arts. 20 e 213:
Estabelecem que a divulgação de imagem sem autorização pode gerar direito à reparação, especialmente quando causar dano à reputação ou constrangimento.
📌 Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/20184):
A imagem de uma pessoa é dado pessoal, e seu uso exige finalidade legítima, necessidade e consentimento. No contexto condominial, isso significa que nenhum dado, foto ou vídeo de moradores pode ser compartilhado sem justificativa formal e legítima.
Decisão e Consequência
O TJDFT manteve a sentença de indenização de R$ 2 mil por danos morais, entendendo que o síndico extrapolou suas atribuições ao expor o morador.
A medida serve de alerta e precedente pedagógico: o poder de gestão não se sobrepõe ao direito à imagem.
O que diz a LGPD sobre imagens em condomínios
| Situação | Pode divulgar? | Fundamentação |
|---|---|---|
| Imagem captada por câmeras de segurança (uso interno) | ✅ Sim, se houver aviso e finalidade legítima (segurança) | Art. 7º, LGPD |
| Divulgação em grupo de WhatsApp de condôminos | ❌ Não, sem autorização expressa do titular | Art. 7º, I e V, LGPD |
| Publicação em murais ou redes sociais do condomínio | ❌ Não, mesmo que o fato seja verídico | Art. 6º, LGPD – Princípios da necessidade e adequação |
| Uso da imagem em assembleia ou reunião interna | ⚠️ Somente se indispensável e restrita aos envolvidos | Art. 7º, II, LGPD |
Em resumo: a imagem do morador é um dado pessoal protegido. O síndico é controlador desses dados e responde civilmente por seu uso inadequado.
🧭Modelo de Orientação para Síndicos e Administradores
- Evite divulgar imagens, vídeos ou dados pessoais de condôminos, visitantes ou funcionários em grupos, murais ou redes sociais.
- Use comunicações formais para notificar infrações (por e-mail, protocolo ou carta registrada).
- Registre ocorrências internamente no livro do condomínio, sem expor identidades publicamente.
- Informe aos moradores, por meio de comunicado oficial, sobre o uso de câmeras e o tratamento de dados pessoais.
- Adote uma Política de Privacidade Condominial, em conformidade com a LGPD.
- Treine o corpo administrativo e funcionários sobre sigilo e responsabilidade no tratamento de informações.
- Evite mensagens impulsivas ou emotivas em grupos — o síndico fala em nome da gestão e responde juridicamente pelo que publica.
A decisão do TJDFT não apenas reconhece um dano moral, mas estabelece um marco de conduta para a administração condominial. O síndico, como gestor e representante legal, precisa atuar com prudência, transparência e respeito à privacidade — sob pena de transformar um simples ato de comunicação em uma violação de direitos.
A boa gestão condominial é aquela que resolve conflitos sem expor pessoas.
E a LGPD veio para reforçar que ética, sigilo e responsabilidade digital são agora exigências legais — não apenas boas práticas.
- Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2025/outubro/tjdft-mantem-condenacao-de-sindico-por-divulgar-imagem-de-condomino-em-grupo-de-whatsapp?utm_source=chatgpt.com ↩︎
- Constituição Federal – art. 5º, X https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10730704/inciso-x-do-artigo-5-da-constituicao-federal-de-1988 ↩︎
- Código Civil – arts. 20 e 21 https://periodicos.ufmg.br/index.php/caap/article/view/47118#:~:text=RESUMO:%20O%20artigo%20aborda%20o%20polêmico%20tema,fazer%20um%20pequeno%20intróito%20sobre%20os%20direitos ↩︎
- Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm ↩︎
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