Por Silvana de Oliveira – Mediadora e Arbitro, Perita Judicial, Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)1 proferiu decisão relevante para o cenário das contratações digitais ao reconhecer a validade de um contrato de empréstimo firmado por meio eletrônico, mesmo sem certificação pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). O entendimento consolida uma interpretação mais alinhada à realidade tecnológica atual, na qual diferentes mecanismos de autenticação são amplamente utilizados.




O colegiado destacou que a ausência de certificação pela ICP-Brasil, por si só, não invalida a assinatura eletrônica. A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, enfatizou que a participação ativa do usuário no processo de contratação como o fornecimento de dados pessoais, envio de documentos, selfies e autorização de geolocalização constitui forte indicativo de manifestação de vontade, ainda que de forma tácita.
O caso teve origem em uma ação na qual a autora alegou não ter contratado um empréstimo consignado, pleiteando a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário e a devolução dos valores. Em primeira instância, o pedido foi negado com base na ausência de indícios de fraude e na existência de provas que demonstravam a adesão ao contrato digital.
Entretanto, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reformou a sentença ao interpretar o artigo 10, §2º, da Medida Provisória 2.200-2/2001, entendendo que documentos eletrônicos não certificados pela ICP-Brasil dependeriam de aceitação expressa da parte contrária o que não teria ocorrido.
Ao analisar o recurso especial da instituição financeira, o STJ adotou uma visão mais pragmática. Segundo a relatora, a exigência de aceitação do documento eletrônico não precisa ser formal ou expressa, podendo ser demonstrada por meio da conduta do próprio contratante. Nesse sentido, a simples contestação posterior da assinatura não é suficiente para anular o contrato, especialmente quando não há evidências de fraude.
A decisão também reforça o entendimento consolidado no Tema 1.061 do STJ, segundo o qual cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade do contrato quando questionada. No entanto, uma vez demonstrada a ausência de fraude, a mera alegação do consumidor não é suficiente para invalidar o negócio jurídico.
Nancy Andrighi alertou que admitir a nulidade de contratos digitais apenas pela ausência de certificação ICP-Brasil poderia comprometer a segurança jurídica e a confiabilidade das relações eletrônicas. Para a ministra, tal interpretação abriria margem para invalidações arbitrárias, mesmo diante de provas consistentes de regularidade.
Com essa decisão, o STJ reforça a validade de métodos alternativos de autenticação digital e contribui para a consolidação de um ambiente jurídico mais adaptado às inovações tecnológicas, sem abrir mão da proteção contra fraudes.
O acórdão foi proferido no julgamento do Recurso Especial nº 2.197.156.
Leia o acórdão no REsp 2.197.156.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2197156
- Terceira Turma valida empréstimo digital com assinatura em plataforma não certificada pela ICP-Brasil https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/18032026-Terceira-Turma-valida-emprestimo-digital-com-assinatura-em-plataforma-nao-certificada-pela-ICP-Brasil.aspx?utm_source=brevo&utm_campaign=Edio%20de%2018032026&utm ↩︎
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