A Cadeia de Custódia da Prova Digital como Requisito de Admissibilidade: O Novo Paradigma do STJ para a Validade das Evidências Eletrônicas

Por Silvana de Oliveira – Vice-presidente da Just Arbitration®| Mediadora | Arbitro | Perita Forense | Agente da Propriedade Industrial (API) , Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense.

A crescente utilização de dispositivos eletrônicos como fontes de prova tem imposto ao processo penal novos desafios relacionados à preservação da autenticidade, integridade e confiabilidade das evidências digitais. Nesse contexto, a cadeia de custódia assume papel central como garantia do devido processo legal e da legitimidade da atividade probatória estatal. O presente artigo analisa o recente julgamento do Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus n.º 223.345/SP, no qual o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a nulidade de provas extraídas de aparelho celular em razão da ausência de preservação da cadeia de custódia. Demonstra-se que a decisão representa importante evolução jurisprudencial ao consolidar a necessidade de documentação integral dos procedimentos técnicos empregados na coleta, preservação, extração e análise de dados digitais, reforçando que o ônus de comprovar a integridade da prova pertence ao Estado.

A produção da prova sofreu profunda transformação nas últimas décadas em razão da digitalização das relações sociais. Comunicações por aplicativos de mensagens, registros em redes sociais, arquivos eletrônicos, dispositivos móveis, serviços em nuvem e metadados passaram a integrar rotineiramente investigações criminais e processos judiciais.

Todavia, diferentemente da prova documental tradicional, a evidência digital possui características técnicas próprias. Sua volatilidade, facilidade de modificação e dependência de procedimentos específicos de extração exigem rigor metodológico superior ao empregado em vestígios físicos.

Nesse cenário, a cadeia de custódia deixa de representar mera formalidade procedimental para constituir verdadeiro requisito de admissibilidade da prova.

Essa compreensão foi recentemente reforçada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus n.º 223.345/SP, oportunidade em que reconheceu a nulidade de provas obtidas mediante acesso a aparelho celular cuja manipulação ocorreu sem observância dos protocolos destinados à preservação da integridade dos dados.

O precedente representa significativo avanço na construção da jurisprudência brasileira sobre provas digitais.

A Cadeia de Custódia como Garantia Constitucional da Prova

A cadeia de custódia encontra disciplina nos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, introduzidos pela Lei n.º 13.964/2019.

Seu objetivo consiste em assegurar a rastreabilidade completa dos vestígios desde sua identificação até o descarte, permitindo verificar que os elementos submetidos ao contraditório correspondem exatamente àqueles originalmente coletados.

Embora tradicionalmente aplicada a vestígios materiais, sua importância revela-se ainda maior quando se trata de provas digitais.

Dados eletrônicos podem ser modificados sem qualquer alteração perceptível ao usuário. Uma simples inicialização de aparelho celular pode alterar registros internos, atualizar bancos de dados do sistema operacional e modificar metadados relevantes para a investigação.

Dessa forma, não basta a mera apreensão do dispositivo. É indispensável documentar tecnicamente todas as intervenções realizadas sobre a evidência.

A Especificidade da Prova Digital

O julgamento reconhece uma característica fundamental das evidências eletrônicas: sua elevada suscetibilidade à alteração.

Ao contrário de um documento físico, cujo conteúdo normalmente permanece estável, os dados digitais dependem de mecanismos técnicos capazes de assegurar autenticidade, integridade e repetibilidade dos procedimentos periciais.

Por essa razão, a coleta de evidências digitais exige metodologia própria, baseada em boas práticas internacionalmente reconhecidas, como geração de hashes criptográficos, utilização de ferramentas forenses validadas, documentação das etapas executadas, preservação dos metadados e manutenção permanente da cadeia de custódia.

Sem esses requisitos, a confiabilidade técnica da prova torna-se significativamente reduzida.

Como destacou o STJ, exatamente em razão da natureza facilmente alterável das provas digitais, mostra-se imprescindível a adoção de mecanismos que permitam verificar a preservação integral dos vestígios desde sua obtenção até sua apresentação em juízo.

O Precedente do STJ

No caso concreto, verificou-se que os aparelhos celulares apreendidos foram manuseados por agentes estatais antes da realização da perícia oficial.

Além disso, o relatório investigativo utilizado para fundamentar a denúncia foi elaborado semanas antes do encaminhamento do aparelho ao órgão pericial.

Essa sequência procedimental impossibilitou verificar se os dados posteriormente apresentados correspondiam efetivamente ao conteúdo originalmente existente no dispositivo.

O Superior Tribunal de Justiça concluiu que inexistiam registros técnicos suficientes para demonstrar que a integridade dos dados havia sido preservada, circunstância que inviabilizou o reconhecimento da validade probatória da extração realizada.

A decisão evidencia que não basta afirmar inexistir adulteração.

É imprescindível demonstrá-la documentalmente.

O Ônus da Demonstração da Integridade

Um dos aspectos mais relevantes do julgamento consiste na reafirmação de entendimento já consolidado pela Quinta Turma do STJ segundo o qual compete ao Estado comprovar a autenticidade e a confiabilidade das provas por ele produzidas.

Não se admite presunção de regularidade quando os procedimentos destinados à preservação da cadeia de custódia deixam de ser observados.

Tal posicionamento encontra fundamento no devido processo legal, na ampla defesa e na necessidade de controle jurisdicional sobre a atividade investigativa.

Em outras palavras, não cabe à defesa provar que a prova foi adulterada.

Compete ao órgão acusador demonstrar que ela permaneceu íntegra durante toda a sua trajetória.

Essa inversão lógica reforça o caráter garantista do processo penal contemporâneo e aproxima a jurisprudência brasileira das melhores práticas internacionais em computação forense.

Reflexos para a Perícia Digital

Sob a perspectiva pericial, o precedente reafirma que o trabalho do especialista não se limita à extração de informações.

Sua missão principal consiste em produzir uma prova tecnicamente auditável.

Isso exige documentação integral dos procedimentos empregados, registro cronológico das intervenções realizadas, utilização de metodologias cientificamente aceitas e preservação da rastreabilidade dos vestígios digitais.

Nesse contexto, ferramentas tecnológicas, isoladamente, não asseguram a validade da prova.

O que efetivamente lhe confere confiabilidade é a demonstração objetiva de que todas as etapas seguiram procedimentos verificáveis e passíveis de reprodução por outro especialista independente.

A ausência dessa documentação compromete a credibilidade do exame pericial e pode conduzir à inadmissibilidade da prova.

O julgamento do AgRg no RHC n.º 223.345/SP representa importante marco na consolidação da jurisprudência brasileira sobre prova digital.

Mais do que reconhecer uma irregularidade procedimental específica, o Superior Tribunal de Justiça reafirma que autenticidade, integridade e rastreabilidade constituem pressupostos indispensáveis para a admissibilidade de evidências eletrônicas.

A decisão evidencia que a validade da prova digital não decorre exclusivamente de seu conteúdo, mas da demonstração objetiva de que sua obtenção observou procedimentos técnicos compatíveis com a preservação dos vestígios.

Em um cenário em que a produção probatória depende cada vez mais de dispositivos eletrônicos, o fortalecimento da cadeia de custódia representa importante instrumento de proteção das garantias fundamentais, de aprimoramento da atividade pericial e de incremento da segurança jurídica.

O precedente analisado sinaliza uma tendência jurisprudencial consistente: a prova digital somente poderá servir de fundamento para a persecução penal quando acompanhada de documentação técnica suficiente para demonstrar sua autenticidade, integridade e confiabilidade, reafirmando a centralidade da cadeia de custódia como elemento estruturante da prova eletrônica no processo penal brasileiro.


Referências

  • BADARÓ, Gustavo. A Cadeia de Custódia da Prova Digital. In: OSNA, Gustavo et al. Direito Probatório. Londrina: Thoth, 2023.
  • BRASIL. Código de Processo Penal. Arts. 158-A a 158-F.
  • BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no Recurso em Habeas Corpus n.º 223.345/SP. Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik. Julgado em 18 jun. 2026. Publicação em 22 jun. 2026.
  • BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no RHC 143.169/RJ. Quinta Turma.
  • BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg nos EDcl no AREsp 2.342.908/MG. Quinta Turma.