A Arbitragem Nunca Mais Será a Mesma: O STJ Amplia os Poderes do Tribunal Arbitral

Por Silvana de Oliveira – Vice-presidente da Just Arbitration®| Mediadora | Arbitro | Perita Forense | Agente da Propriedade Industrial (API) , Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou, em maio de 2026, um dos precedentes mais relevantes dos últimos anos para o direito arbitral brasileiro. No julgamento do REsp nº 2.195.061/SP, a Terceira Turma enfrentou uma questão que há muito desperta debates na doutrina e na prática arbitral: até que ponto a Ata de Missão delimita, de forma definitiva, a jurisdição do Tribunal Arbitral?

A decisão representa um importante avanço na compreensão da flexibilidade procedimental característica da arbitragem e reforça princípios como boa-fé objetiva, contraditório efetivo e cooperação processual.

A controvérsia

O litígio teve origem em contratos de administração hoteleira submetidos à arbitragem perante a Câmara de Comércio Internacional (CCI). Durante o procedimento arbitral, após a assinatura da Ata de Missão, ocorreu um fato superveniente de grande relevância: a própria administradora rescindiu extrajudicialmente os contratos objeto da arbitragem.

A partir desse novo cenário, surgiu a discussão sobre a possibilidade de o Tribunal Arbitral apreciar pedidos indenizatórios relacionados ao fato superveniente, ainda que a causa de pedir original tivesse sido alterada pela nova realidade contratual.

As empresas recorrentes sustentavam que a Ata de Missão havia estabilizado definitivamente os limites da arbitragem, tornando inviável qualquer ampliação posterior da causa de pedir sem novo consenso das partes.

O entendimento vencedor

Por maioria, o STJ rejeitou essa interpretação excessivamente rígida. O voto vencedor, conduzido pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, reconheceu que a arbitragem possui natureza procedimental própria, marcada pela flexibilidade prevista no artigo 2º, §1º, da Lei nº 9.307/1996.

Segundo o Tribunal, a ampliação ou adaptação do objeto litigioso é juridicamente possível mesmo após a Ata de Missão, desde que estejam presentes requisitos fundamentais:

  • autorização do Tribunal Arbitral;
  • observância integral do contraditório;
  • oportunidade de produção de provas;
  • efetiva participação das partes na discussão da nova matéria.

Outro aspecto decisivo foi a aplicação do artigo 20 da Lei de Arbitragem. O STJ reafirmou que eventual alegação de incompetência do Tribunal Arbitral ou extrapolação dos limites da convenção deve ser apresentada imediatamente.

Quando a parte participa da instrução, produz provas e apenas posteriormente alega nulidade, ocorre verdadeira aceitação tácita da ampliação da controvérsia, incidindo o princípio do venire contra factum proprium, que impede comportamento contraditório.

Em outras palavras, não é admissível participar integralmente do procedimento arbitral para, somente após um resultado desfavorável, alegar que o Tribunal jamais poderia ter analisado determinada questão.

A posição divergente

A corrente vencida adotou interpretação mais tradicional. Para os ministros divergentes, a Ata de Missão constitui verdadeiro marco estabilizador da jurisdição arbitral.

Assim, fatos supervenientes capazes de modificar substancialmente a causa de pedir exigiriam novo consenso entre as partes, sob pena de nulidade da sentença arbitral por extrapolação dos limites da convenção de arbitragem. Embora vencida, essa posição demonstra que o tema ainda possui significativa densidade jurídica e provavelmente continuará sendo objeto de debates doutrinários.

O precedente produz consequências relevantes para a prática arbitral.

Em primeiro lugar, reforça a ideia de que a Ata de Missão não deve ser interpretada como documento absolutamente estanque, especialmente em arbitragens complexas e de longa duração, nas quais fatos novos frequentemente surgem durante a instrução.

Também prestigia a efetividade da arbitragem ao evitar que procedimentos inteiros sejam inutilizados pela necessidade de instauração de nova arbitragem para discutir acontecimentos diretamente relacionados ao conflito original.

Além disso, o julgamento fortalece o princípio da boa-fé processual. A parte passa a ter o dever de impugnar imediatamente eventual excesso de jurisdição. O silêncio ou a participação ativa na instrução poderá caracterizar preclusão lógica, impedindo futura ação anulatória.

O relatório também destaca o julgamento do REsp nº 2.223.325/RJ, no qual o STJ enfrentou questão igualmente relevante envolvendo arbitragem e Administração Pública.

Discutia-se se valores que deveriam ser transferidos pelo Município do Rio de Janeiro, mantidos em fundo público apenas como garantia de eventual condenação arbitral, estariam sujeitos ao regime constitucional dos precatórios.

A Primeira Turma concluiu que não.

Segundo o Tribunal, o Município não figurava como verdadeiro devedor de recursos públicos. Atuava apenas como depositário de valores privados previamente retidos para garantir eventual obrigação reconhecida na arbitragem.

Por essa razão, a sentença arbitral não gerou obrigação de pagamento de quantia oriunda do erário, mas apenas obrigação de transferir recursos privados pertencentes à parte vencedora.

O precedente representa importante avanço na efetividade da arbitragem envolvendo contratos administrativos e delimita com maior precisão quando o regime de precatórios efetivamente se aplica.

Os dois precedentes revelam uma orientação cada vez mais consistente do Superior Tribunal de Justiça em favor da efetividade da arbitragem.

No primeiro julgamento, o Tribunal prestigia a flexibilidade procedimental e a boa-fé das partes, reconhecendo que a Ata de Missão não impede, por si só, a apreciação de fatos supervenientes quando preservados o contraditório e a ampla defesa.

No segundo, reafirma que a execução de sentenças arbitrais envolvendo a Administração Pública deve observar a verdadeira natureza da obrigação, afastando o regime dos precatórios quando a Fazenda Pública atua apenas como depositária de valores privados.

Em conjunto, essas decisões fortalecem a segurança jurídica da arbitragem brasileira, consolidam a autonomia do procedimento arbitral e oferecem parâmetros importantes para árbitros, advogados, câmaras arbitrais e empresas que utilizam esse método de resolução de conflitos.

Mais do que resolver casos concretos, o STJ sinaliza uma interpretação moderna da Lei de Arbitragem, compatível com a dinâmica dos litígios empresariais contemporâneos e alinhada às melhores práticas internacionais.

CASO: STJ – REsp nº 2.195.061/SP


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