A Mediação Perante o Código Tributário do Município de Curitiba

Luís Alberto Mendonça Meato
Advogado Tributarista e Mediador Judicial do TJRJ

A implantação da Mediação, perante o Código Tributário do Município de Rio das Ostras (Lei Complementar nº 40/2001), busca a consensualidade entre os contribuintes e o Fisco Municipal, ocasionando a diminuição da de processos que envolvem a Dívida Ativa, conforme disposto no art. 2º da Resolução nº 547/2024 do Egrégio CNJ, através das seguintes inclusões no CTN do Município de Itaboraí.

Primeiramente, devem ser observadas regras para notificação dos contribuintes, relacionadas aos atos administrativos municipais, no artigo 22, da Lei Complementar n. 40/2001, já que são modalidades que servirão à remessa do procedimento administrativo, ao pré-processo de mediação judicial, desde que sejam positivadas:

“Art. 22. A ciência sobre quaisquer atos administrativos, tais como intimações, notificações, notificações de lançamento, autos de infração, entre outros, far-se-á:

  • I – pelo Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC; (Regulamentado pelo Decreto nº 267/20241)
  • II – por via postal, com prova de recebimento;
  • III – pelo autor do procedimento, provada com a assinatura do contribuinte, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;
  • IV – por edital, quando resultarem improfícuos quaisquer dos meios referidos nos incisos anteriores.

§ 1º Nas interações entre o sujeito passivo e/ou interessado e o fisco por meio de sistema eletrônico de tramitação de processos da Prefeitura de Curitiba, a ciência de que trata o “caput” poderá ser feita no âmbito deste mesmo sistema, conforme regulamento, condicionada a consentimento expresso, podendo este ser em meio eletrônico, dispensando-se a publicação do ato no Diário Oficial do Município, a notificação ou intimação pessoal, ou o envio por via postal.

§ 2º A comunicação feita na forma prevista no parágrafo anterior será considerada pessoal para todos os efeitos legais.

§ 3º O edital a que se refere o inciso IV do caput será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial local, e afixado em dependência franqueada ao público no órgão encarregado da intimação.

§ 4º Considera-se ocorrida a ciência:

  • I – na data em que efetivada a consulta eletrônica ao teor da comunicação efetuada por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC ou quando decorridos 10 (dez) dias do envio da comunicação;
  • II – na data em que efetivada a consulta eletrônica ao teor da comunicação efetuada pelo meio indicado no §1º ou quando decorridos 10 (dez) dias do envio ou disponibilização da comunicação;
  • III – na data de recebimento, por via postal, e, se a data for omitida, quinze dias após a entrega da intimação à agência postal;
  • IV – na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;
  • V – trinta dias após a publicação ou afixação do edital, se for o meio utilizado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 134/2022)

Art. 22-A As assinaturas definidas no inciso VI do art. 21 e no inciso III do art. 22 poderão ser realizadas eletronicamente, conforme regulamento. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 134/2022)”

O legislador Municipal, poderia incluir alguns aspectos legais, para ampliar as possibilidades da realização de uma composição amigável entre Fisco e contribuinte:

“Art. 108. Compete ao departamento responsável pelo lançamento do tributo cientificar o sujeito passivo das decisões proferidas em primeira e segunda instâncias e em instância especial.

(…)

Art. 110. Com observância das regras estabelecidas nesta lei, o Poder Executivo regulará o procedimento administrativo de determinação e exigência dos tributos e multas.

At. 110 – A. Antes da remessa do procedimento administrativo tributário de cobrança de tributo municipal ao Cartório da Dívida Ativa Judicial, sendo positiva a notificação do contribuintes, e não havendo comparecimento do devedor tributário perante ao departamento responsável para constituição da dívida ativa, haverá remessa deste procedimento à fase de mediação pré-processual, no âmbito do Tribunal de Justiça; desde de que, o lançamento da dívida ativa não esteja no período de 6 meses anteriores ao período de decadência e/ou prescrição tributária do respectivo débito fiscal. (Novo artigo)”

Art. 111. A propositura de ação judicial para discussão de matéria tributária importa na renúncia ou desistência, conforme o caso, do sujeito passivo, à análise administrativa da mesma questão, em qualquer instância; com exceção da realização da mediação pré-processual ou judicial, no qual não operará a respectiva renúncia ou desistência. (Grifo nosso)” – (Inclusão de Texto)

A previsão da Mediação/Conciliação expressamente no Código Tributário do Município de Curitiba, traria maior segurança para os contribuintes, evitando: cobranças desconhecidas, protestos, penhoras, leilões, etc.

Além disso, auxiliaria o Fisco Municipal, reduzindo o tempo das cobranças e os custos dos processos litigiosos longos, sendo os novos arrigos importantes instrumentos de negociação nas sessões de mediação/conciliação Pré-processual e/ou Judicial.

JUSTIFICATIVA:

A proposta inspira-se no art. 2º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, no qual afirma que: “Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.” (Grifo nosso).

Ademais, a consensualidade encontra-se presente no Código Tributário Nacional, diante da aprovação da Lei Complementar n. 236/2026, cuja Ementa salienta que: “Altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), para dispor sobre normas gerais para solução de controvérsias, consensualidade e processo administrativo em matéria tributária e aduaneira, e revoga dispositivo da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.” (Grifo nosso)

Na prática, com a aprovação do presente projeto, o Município de Itaboraí poderá tornar-se um modelo nacional de consensualidade na área fiscal.

As propostas preservam o interesse público municipal, podendo diminuir o número de demandas no Judiciário, que se estendem por longos anos; bem como, protegem os contribuintes de eventuais cobranças desnecessárias, podendo ser resolvidas através do entendimento consensual entre o Fisco o próprio contribuinte.

  1. Regulamenta a Lei Complementar Municipal nº 103, de 31 de agosto de 2017, e o art. 22, inciso I da Lei Complementar Municipal nº 40, de 18 de dezembro de 2001, que instituíram o domicílio eletrônico do contribuinte e dá outras providências. https://leis.org/municipais/pr/curitiba/lei/decreto/2024/267/decreto-n-267-2024-regulamenta-a-lei-complementar-municipal-nº-103-de-31-de-agosto-de-2017-e-o-art-22-inciso-i-da-lei-complementar-municipal-nº-40-de-18-de-dezembro-de-2001-que-instituiram-o-domicilio-eletronico-do-contribuinte-e-da-outras-providencias ↩︎

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