Morte Antes da Citação Muda Tudo: STJ Fixa Nova Diretriz para Execuções Fiscais

Por Silvana de Oliveira – Vice-presidente da Just Arbitration®| Mediadora | Arbitro | Perita Forense | Agente da Propriedade Industrial (API) , Especialista em Provas Digitais.

Imagem ilustrativa sobre uma nova diretriz do STJ relacionada a execuções fiscais, com um martelo de juiz e um documento à vista com a palavra 'Extinção'.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou importante entendimento sobre os limites do redirecionamento da execução fiscal em situações envolvendo o falecimento do contribuinte. Sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.3931, a Primeira Seção estabeleceu que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores somente é possível quando o falecimento do contribuinte ocorre após sua regular citação no processo.

A decisão consolida entendimento que já vinha sendo adotado pelas Turmas de Direito Público do STJ, mas que ainda encontrava divergências nos tribunais estaduais e federais.

A questão submetida ao STJ

A controvérsia analisada pelo STJ não está relacionada à responsabilidade patrimonial do espólio ou dos sucessores pelas dívidas deixadas pelo falecido. A legislação admite, dentro dos limites legais, que o espólio responda pelas obrigações do devedor falecido.

O ponto central definido pelo Tribunal é outro: é possível prosseguir ou redirecionar uma execução fiscal originalmente ajuizada contra uma pessoa que já havia falecido antes de ser citada?

Segundo a tese firmada no Tema 1.393, a resposta é negativa.

Isso significa que, se o contribuinte faleceu antes da citação válida, não houve a formação regular da relação processual em relação ao devedor originário. Consequentemente, não é possível simplesmente alterar o polo passivo da execução para incluir o espólio ou os sucessores.

Nessa hipótese, a Fazenda Pública deverá observar as providências processuais adequadas, inclusive a possibilidade de ajuizamento de nova execução contra quem efetivamente deve figurar no polo passivo.

A importância da citação na execução fiscal

Um dos fundamentos centrais do julgamento está na importância da correta identificação do devedor.

A execução fiscal é baseada em uma Certidão de Dívida Ativa (CDA), título executivo constituído pela Administração Tributária. Para que esse título possa sustentar uma execução, é necessário que estejam corretamente identificados os elementos que permitam ao executado exercer seu direito de defesa. A ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do repetitivo, destacou justamente essa necessidade de correta identificação do devedor.

A questão ganha especial relevância quando o contribuinte já faleceu. Se a execução é proposta contra uma pessoa que já não estava viva e ela sequer chegou a ser citada, não se pode considerar regularmente formada a relação processual para, posteriormente, simplesmente substituir o executado pelo espólio ou pelos sucessores.

O entendimento preserva, portanto, não apenas regras formais do processo, mas também o direito de defesa e o contraditório.

Impossibilidade de correção pela simples emenda da petição inicial

Outro aspecto relevante do julgamento diz respeito à possibilidade de correção da execução por meio de emenda da petição inicial. O Código de Processo Civil permite, em determinadas circunstâncias, que o juiz determine a correção de defeitos da petição inicial. Entretanto, segundo o entendimento consolidado pelo STJ, a situação analisada no Tema 1.393 não se resolve por uma simples regularização formal.

A identificação do sujeito passivo não constitui uma questão meramente secundária quando se trata da execução de um crédito tributário.

Nesse contexto, o STJ também levou em consideração a Súmula 392, segundo a qual a Fazenda Pública pode substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa até a decisão de primeira instância dos embargos à execução, mas não pode modificar o sujeito passivo da execução para corrigir erro que implique alteração substancial do título.

O Tribunal também relacionou o entendimento ao Tema 1.350, no qual a Primeira Seção já havia estabelecido limites para a alteração da CDA, especialmente quando a modificação pretendida envolve a inclusão, complementação ou alteração do fundamento legal do crédito tributário.

O espólio pode responder pelas dívidas do falecido?

É importante destacar que a decisão do STJ não significa que o espólio esteja imune às dívidas tributárias deixadas pelo falecido. O espólio pode possuir legitimidade processual e responder, nos limites estabelecidos pela legislação, pelas obrigações patrimoniais do falecido.

A questão definida pelo STJ é eminentemente processual: não se pode aproveitar uma execução fiscal ajuizada contra uma pessoa que já havia falecido antes da citação para simplesmente redirecioná-la ao espólio ou aos sucessores.

São situações juridicamente distintas.

De um lado, existe a responsabilidade patrimonial do espólio e dos sucessores. De outro, existe a necessidade de que a execução fiscal seja corretamente constituída desde o seu início, com a identificação adequada daquele que deve integrar a relação processual. Essa distinção é fundamental para compreender o alcance da decisão.

Segurança jurídica e direito de defesa

A identificação correta do executado possui relação direta com o exercício do contraditório e da ampla defesa. A execução fiscal não pode ser tratada apenas como um procedimento destinado à cobrança de um crédito. Embora o crédito tributário possa ter sido regularmente constituído ainda em vida do contribuinte, a cobrança judicial exige a observância das regras processuais aplicáveis à formação da relação jurídica processual.

Nesse sentido, o falecimento ocorrido antes da citação impede que se considere regularmente estabelecida a relação processual com o devedor originário. A partir dessa premissa, não seria adequado simplesmente substituir o falecido pelo espólio ou pelos sucessores dentro da mesma execução, pois isso representaria uma alteração substancial do sujeito que deveria figurar no processo desde o início.

Divergência nos tribunais

A necessidade de uniformização do entendimento foi um dos motivos que levaram a questão ao rito dos recursos repetitivos. Embora as Turmas de Direito Público do STJ já apresentassem entendimento consolidado sobre a matéria, havia decisões divergentes nos tribunais locais.

A ministra relatora mencionou, inclusive, julgamento realizado pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), no qual foi admitida a possibilidade de alteração do polo passivo para inclusão do espólio mesmo em determinadas situações anteriores à propositura da execução.

A definição do STJ no Tema 1.393 estabelece, portanto, um parâmetro nacional para o tratamento da questão, contribuindo para a uniformização da jurisprudência.

Consequências práticas para as execuções fiscais

A decisão possui impacto direto tanto para a Fazenda Pública quanto para os representantes de espólios e sucessores. Para a Fazenda Pública, o entendimento reforça a necessidade de verificar corretamente a situação do contribuinte antes do ajuizamento e, especialmente, antes da formação da relação processual.

Para o espólio e os sucessores, a decisão representa uma importante garantia processual diante de execuções ajuizadas contra contribuinte que já havia falecido antes da citação. Na prática, a análise da data do falecimento e da data da citação passa a assumir papel fundamental.

É necessário verificar, entre outros aspectos:

  • quando o crédito tributário foi constituído;
  • quando a execução fiscal foi ajuizada;
  • quando ocorreu o falecimento do contribuinte;
  • quando ocorreu a citação;
  • quem foi indicado como sujeito passivo na CDA;
  • e se houve efetivamente a formação válida da relação processual.

A sequência cronológica desses acontecimentos pode ser determinante para definir a validade do prosseguimento da execução.

Uma distinção importante: constituição do crédito e execução fiscal

Outro ponto que merece atenção é que o fato de o crédito tributário ter sido constituído antes do falecimento não resolve, por si só, a questão processual. O STJ destacou que mesmo quando a morte ocorre depois da constituição do crédito tributário, mas antes da citação, a execução fiscal não pode simplesmente ser instaurada contra o falecido e posteriormente redirecionada ao espólio ou aos sucessores.

Isso ocorre porque a constituição do crédito tributário e a formação da relação processual na execução fiscal são momentos juridicamente distintos. Assim, a existência de uma dívida regularmente constituída não significa que qualquer forma de cobrança judicial seja automaticamente válida. A Fazenda Pública também deve observar os requisitos processuais necessários à cobrança.

O que muda com o Tema 1.393?

Com a fixação da tese repetitiva, o STJ oferece uma orientação vinculante para os casos abrangidos pelo precedente. A principal consequência é estabelecer uma linha divisória clara:

se o contribuinte faleceu depois de ter sido regularmente citado, poderá haver o redirecionamento da execução ao espólio ou aos sucessores, observadas as regras legais aplicáveis; se faleceu antes da citação, não é possível simplesmente redirecionar aquela execução fiscal contra o espólio ou os sucessores.

A diferença entre as duas situações está justamente na formação da relação processual. O precedente também reforça uma compreensão importante do processo tributário: a responsabilidade patrimonial pelo débito e a legitimidade para integrar determinada relação processual não são necessariamente questões idênticas.

O julgamento do Tema 1.393 representa um importante marco na jurisprudência sobre execução fiscal e sucessão processual decorrente do falecimento do contribuinte. Ao estabelecer que o redirecionamento ao espólio ou aos sucessores depende de o falecimento ter ocorrido após a citação válida do devedor, o STJ reforça a importância da correta formação da relação processual e da identificação do sujeito passivo da execução.

A decisão não elimina a possibilidade de responsabilização do espólio ou dos sucessores pelas dívidas deixadas pelo falecido. O que se impede é o aproveitamento de uma execução fiscal que não chegou a formar regularmente a relação processual com o devedor originário.

Dessa forma, o precedente exige atenção especial à cronologia dos fatos e à regularidade do título executivo, especialmente nos casos em que o falecimento ocorre entre a constituição do crédito tributário e a citação na execução fiscal.

O entendimento foi firmado pela Primeira Seção do STJ sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.393, e poderá ser utilizado como parâmetro para os processos que discutam situação semelhante.

  1. Morte de devedor antes da citação impede redirecionamento da execução fiscal ao espólio, confirma STJ em repetitivo https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/22092026-Morte-de-devedor-antes-da-citacao-impede-redirecionamento-da-execucao-fiscal-ao-espolio–confirma-STJ-em.aspx?utm_source=brevo&utm_medium=email&utm_campaign=Edio%20de%2022092026 ↩︎

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