Por Silvana de Oliveira – Vice-presidente da Just Arbitration®| Mediadora | Arbitro | Perita Forense | Agente da Propriedade Industrial (API) , Especialista em Provas Digitais.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou importante entendimento sobre os limites do redirecionamento da execução fiscal em situações envolvendo o falecimento do contribuinte. Sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.3931, a Primeira Seção estabeleceu que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores somente é possível quando o falecimento do contribuinte ocorre após sua regular citação no processo.
A decisão consolida entendimento que já vinha sendo adotado pelas Turmas de Direito Público do STJ, mas que ainda encontrava divergências nos tribunais estaduais e federais.
A questão submetida ao STJ
A controvérsia analisada pelo STJ não está relacionada à responsabilidade patrimonial do espólio ou dos sucessores pelas dívidas deixadas pelo falecido. A legislação admite, dentro dos limites legais, que o espólio responda pelas obrigações do devedor falecido.
O ponto central definido pelo Tribunal é outro: é possível prosseguir ou redirecionar uma execução fiscal originalmente ajuizada contra uma pessoa que já havia falecido antes de ser citada?
Segundo a tese firmada no Tema 1.393, a resposta é negativa.
Isso significa que, se o contribuinte faleceu antes da citação válida, não houve a formação regular da relação processual em relação ao devedor originário. Consequentemente, não é possível simplesmente alterar o polo passivo da execução para incluir o espólio ou os sucessores.
Nessa hipótese, a Fazenda Pública deverá observar as providências processuais adequadas, inclusive a possibilidade de ajuizamento de nova execução contra quem efetivamente deve figurar no polo passivo.
A importância da citação na execução fiscal
Um dos fundamentos centrais do julgamento está na importância da correta identificação do devedor.
A execução fiscal é baseada em uma Certidão de Dívida Ativa (CDA), título executivo constituído pela Administração Tributária. Para que esse título possa sustentar uma execução, é necessário que estejam corretamente identificados os elementos que permitam ao executado exercer seu direito de defesa. A ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do repetitivo, destacou justamente essa necessidade de correta identificação do devedor.
A questão ganha especial relevância quando o contribuinte já faleceu. Se a execução é proposta contra uma pessoa que já não estava viva e ela sequer chegou a ser citada, não se pode considerar regularmente formada a relação processual para, posteriormente, simplesmente substituir o executado pelo espólio ou pelos sucessores.
O entendimento preserva, portanto, não apenas regras formais do processo, mas também o direito de defesa e o contraditório.
Impossibilidade de correção pela simples emenda da petição inicial
Outro aspecto relevante do julgamento diz respeito à possibilidade de correção da execução por meio de emenda da petição inicial. O Código de Processo Civil permite, em determinadas circunstâncias, que o juiz determine a correção de defeitos da petição inicial. Entretanto, segundo o entendimento consolidado pelo STJ, a situação analisada no Tema 1.393 não se resolve por uma simples regularização formal.
A identificação do sujeito passivo não constitui uma questão meramente secundária quando se trata da execução de um crédito tributário.
Nesse contexto, o STJ também levou em consideração a Súmula 392, segundo a qual a Fazenda Pública pode substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa até a decisão de primeira instância dos embargos à execução, mas não pode modificar o sujeito passivo da execução para corrigir erro que implique alteração substancial do título.
O Tribunal também relacionou o entendimento ao Tema 1.350, no qual a Primeira Seção já havia estabelecido limites para a alteração da CDA, especialmente quando a modificação pretendida envolve a inclusão, complementação ou alteração do fundamento legal do crédito tributário.
O espólio pode responder pelas dívidas do falecido?
É importante destacar que a decisão do STJ não significa que o espólio esteja imune às dívidas tributárias deixadas pelo falecido. O espólio pode possuir legitimidade processual e responder, nos limites estabelecidos pela legislação, pelas obrigações patrimoniais do falecido.
A questão definida pelo STJ é eminentemente processual: não se pode aproveitar uma execução fiscal ajuizada contra uma pessoa que já havia falecido antes da citação para simplesmente redirecioná-la ao espólio ou aos sucessores.
São situações juridicamente distintas.
De um lado, existe a responsabilidade patrimonial do espólio e dos sucessores. De outro, existe a necessidade de que a execução fiscal seja corretamente constituída desde o seu início, com a identificação adequada daquele que deve integrar a relação processual. Essa distinção é fundamental para compreender o alcance da decisão.
Segurança jurídica e direito de defesa
A identificação correta do executado possui relação direta com o exercício do contraditório e da ampla defesa. A execução fiscal não pode ser tratada apenas como um procedimento destinado à cobrança de um crédito. Embora o crédito tributário possa ter sido regularmente constituído ainda em vida do contribuinte, a cobrança judicial exige a observância das regras processuais aplicáveis à formação da relação jurídica processual.
Nesse sentido, o falecimento ocorrido antes da citação impede que se considere regularmente estabelecida a relação processual com o devedor originário. A partir dessa premissa, não seria adequado simplesmente substituir o falecido pelo espólio ou pelos sucessores dentro da mesma execução, pois isso representaria uma alteração substancial do sujeito que deveria figurar no processo desde o início.
Divergência nos tribunais
A necessidade de uniformização do entendimento foi um dos motivos que levaram a questão ao rito dos recursos repetitivos. Embora as Turmas de Direito Público do STJ já apresentassem entendimento consolidado sobre a matéria, havia decisões divergentes nos tribunais locais.
A ministra relatora mencionou, inclusive, julgamento realizado pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), no qual foi admitida a possibilidade de alteração do polo passivo para inclusão do espólio mesmo em determinadas situações anteriores à propositura da execução.
A definição do STJ no Tema 1.393 estabelece, portanto, um parâmetro nacional para o tratamento da questão, contribuindo para a uniformização da jurisprudência.
Consequências práticas para as execuções fiscais
A decisão possui impacto direto tanto para a Fazenda Pública quanto para os representantes de espólios e sucessores. Para a Fazenda Pública, o entendimento reforça a necessidade de verificar corretamente a situação do contribuinte antes do ajuizamento e, especialmente, antes da formação da relação processual.
Para o espólio e os sucessores, a decisão representa uma importante garantia processual diante de execuções ajuizadas contra contribuinte que já havia falecido antes da citação. Na prática, a análise da data do falecimento e da data da citação passa a assumir papel fundamental.
É necessário verificar, entre outros aspectos:
- quando o crédito tributário foi constituído;
- quando a execução fiscal foi ajuizada;
- quando ocorreu o falecimento do contribuinte;
- quando ocorreu a citação;
- quem foi indicado como sujeito passivo na CDA;
- e se houve efetivamente a formação válida da relação processual.
A sequência cronológica desses acontecimentos pode ser determinante para definir a validade do prosseguimento da execução.
Uma distinção importante: constituição do crédito e execução fiscal
Outro ponto que merece atenção é que o fato de o crédito tributário ter sido constituído antes do falecimento não resolve, por si só, a questão processual. O STJ destacou que mesmo quando a morte ocorre depois da constituição do crédito tributário, mas antes da citação, a execução fiscal não pode simplesmente ser instaurada contra o falecido e posteriormente redirecionada ao espólio ou aos sucessores.
Isso ocorre porque a constituição do crédito tributário e a formação da relação processual na execução fiscal são momentos juridicamente distintos. Assim, a existência de uma dívida regularmente constituída não significa que qualquer forma de cobrança judicial seja automaticamente válida. A Fazenda Pública também deve observar os requisitos processuais necessários à cobrança.
O que muda com o Tema 1.393?
Com a fixação da tese repetitiva, o STJ oferece uma orientação vinculante para os casos abrangidos pelo precedente. A principal consequência é estabelecer uma linha divisória clara:
se o contribuinte faleceu depois de ter sido regularmente citado, poderá haver o redirecionamento da execução ao espólio ou aos sucessores, observadas as regras legais aplicáveis; se faleceu antes da citação, não é possível simplesmente redirecionar aquela execução fiscal contra o espólio ou os sucessores.
A diferença entre as duas situações está justamente na formação da relação processual. O precedente também reforça uma compreensão importante do processo tributário: a responsabilidade patrimonial pelo débito e a legitimidade para integrar determinada relação processual não são necessariamente questões idênticas.
O julgamento do Tema 1.393 representa um importante marco na jurisprudência sobre execução fiscal e sucessão processual decorrente do falecimento do contribuinte. Ao estabelecer que o redirecionamento ao espólio ou aos sucessores depende de o falecimento ter ocorrido após a citação válida do devedor, o STJ reforça a importância da correta formação da relação processual e da identificação do sujeito passivo da execução.
A decisão não elimina a possibilidade de responsabilização do espólio ou dos sucessores pelas dívidas deixadas pelo falecido. O que se impede é o aproveitamento de uma execução fiscal que não chegou a formar regularmente a relação processual com o devedor originário.
Dessa forma, o precedente exige atenção especial à cronologia dos fatos e à regularidade do título executivo, especialmente nos casos em que o falecimento ocorre entre a constituição do crédito tributário e a citação na execução fiscal.
O entendimento foi firmado pela Primeira Seção do STJ sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.393, e poderá ser utilizado como parâmetro para os processos que discutam situação semelhante.
- Morte de devedor antes da citação impede redirecionamento da execução fiscal ao espólio, confirma STJ em repetitivo https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/22092026-Morte-de-devedor-antes-da-citacao-impede-redirecionamento-da-execucao-fiscal-ao-espolio–confirma-STJ-em.aspx?utm_source=brevo&utm_medium=email&utm_campaign=Edio%20de%2022092026 ↩︎
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