Inteligência Artificial na Arbitragem: Avanço Tecnológico ou Ameaça à Justiça?

Por Silvana de Oliveira

A análise do artigo “O uso da inteligência artificial na arbitragem doméstica” de Flavia Savio Cristofaro levanta questões centrais sobre os limites e desafios da implementação da IA na arbitragem. A seguir, destaco os principais pontos e implicações:

Potencial da IA na Arbitragem

A autora reconhece que a inteligência artificial pode ter um papel significativo na arbitragem, principalmente na gestão de procedimentos arbitrais, análise documental e seleção de árbitros. O uso da IA para organizar documentos e otimizar a busca por precedentes pode trazer ganhos de eficiência e reduzir custos.

Limitações Tecnológicas e Jurídicas

Apesar das vantagens operacionais, a autora alerta para limitações que impedem a IA de substituir árbitros humanos:

  • Erros e alucinações: No estágio atual, a IA pode gerar informações falsas ou erradas, criando doutrinas e precedentes inexistentes.
  • Confidencialidade: O uso de IA pode comprometer o sigilo das arbitragens ao alimentar algoritmos com informações sensíveis.
  • Falta de personalização: A arbitragem é valorizada pela análise individualizada dos casos, algo que um algoritmo padronizado não consegue replicar.

O Direito como Ciência Interpretativa

A autora argumenta que o Direito não é uma ciência exata, sendo influenciado por fatores culturais, morais e políticos. A interpretação jurídica requer subjetividade e análise contextual, algo que a IA, baseada em padrões predefinidos, não consegue executar plenamente.

Impedimentos Legais

A Lei de Arbitragem brasileira impõe requisitos que inviabilizam a substituição dos árbitros humanos por IA:

  • O árbitro deve ser uma “pessoa capaz e que tenha a confiança das partes”, o que exclui a IA.
  • A legislação prevê impedimentos e suspeições aplicáveis apenas a seres humanos.
  • O árbitro pode ser impugnado, recusar nomeação e falecer, características incompatíveis com a IA.
  • A sentença arbitral tem status de decisão judicial e constitui título executivo, algo que uma decisão gerada por IA não poderia alcançar.

O artigo conclui que a IA pode auxiliar o processo arbitral, mas não pode substituí-lo. O uso de IA na tomada de decisões violaria os princípios da arbitragem e da própria ciência jurídica. Para que a IA tenha um papel mais ativo na arbitragem, seria necessário um novo marco regulatório que estabelecesse critérios para sua utilização de forma ética, segura e juridicamente válida.

O texto é bem fundamentado e realista quanto às possibilidades e riscos da IA na arbitragem. Ele traz um alerta necessário sobre os desafios da adoção tecnológica sem comprometer a confiabilidade e a legitimidade da arbitragem. A tendência futura pode ser um uso híbrido, onde a IA apoia, mas não substitui os árbitros, garantindo eficiência sem comprometer a essência da decisão arbitral.


O uso da inteligência artificial na arbitragem doméstica

O uso da inteligência artificial vem tendo crescimento exponencial em diversas áreas do conhecimento, o que tem aumentado o debate sobre até que ponto a IA pode vir a substituir a atuação humana em algumas atividades.

Um dos campos em que o uso da IA vem sendo discutido é o jurídico e, dentro dele, no âmbito da arbitragem. Seja para a análise de um grande volume de documentos, para a gestão dos procedimentos arbitrais ou até mesmo para a escolha dos árbitros o uso da IA vem sendo debatido. Questão mais sensível é a substituição dos árbitros humanos por “árbitros-robôs”, ou seja, a IA seria utilizada para proferir uma “decisão”, substituindo a atuação dos árbitros.

Logo de início, no entanto, alguns entraves surgem e devem ser examinados com cautela antes de que o uso da IA se dissemine. Com a reflexão aqui proposta não se pretende preconizar o retrocesso e afastar, de todo, os avanços que a IA pode representar na arbitragem, mas, sim, verificar os limites de sua utilização a fim de se garantir a legalidade e eficácia do processo arbitral.

O primeiro problema que surge decorre da questão tecnológica propriamente dita. No estágio atual, a IA ainda comete erros objetivos, apresenta respostas que não têm embasamento jurídico, chega ao ponto de criar artigos de lei, textos doutrinários e até mesmo precedentes que não existem [1]. Nesse contexto, se a ideia for fazer uma pesquisa jurídica, seja para embasar uma manifestação a ser apresentada pelos advogados em uma arbitragem, seja para subsidiar uma decisão tomada pelos árbitros, ao menos por enquanto as respostas fornecidas pela IA devem ser cuidadosamente confirmadas pelo método tradicional de verificação da fonte, conferindo o texto da lei, da doutrina ou da jurisprudência, conforme o caso.

Outra questão importante a ser sopesada é o impacto da utilização da IA na confidencialidade da grande maioria dos processos arbitrais [2]. Até que ponto o fato de advogados ou árbitros recorrerem à inteligência artificial para embasar suas respectivas manifestações e decisões poderia representar uma quebra da confidencialidade?  A submissão de determinadas questões concretas em discussão na arbitragem à IA, com o consequente “treinamento” do algoritmo, gerando possível replicação de um padrão em casos semelhantes, representaria quebra da confidencialidade de um determinado procedimento arbitral?

A influência do algoritmo na arbitragem é outra questão a ser sopesada [3]. Justamente uma das vantagens da arbitragem é o julgamento de questões complexas e sofisticadas, na grande maioria das vezes envolvendo cifras relevantes, por árbitros especialistas na matéria em discussão, que vão se debruçar sobre as especificidades do caso concreto, proferindo uma decisão tailor made. Na medida em que a IA seja utilizada para substituir o árbitro e proferir decisões, o uso do algoritmo poderia retirar, ou ao menos prejudicar, características que tornam a arbitragem um meio atrativo para a solução de disputas complexas e diferenciadas justamente porque passaria a ser utilizado um padrão criado pelo algoritmo, em detrimento da análise individual e específica do caso concreto [4].

O papel do algoritmo também pode vir a ser questionado quando a IA é utilizada pelas partes para a escolha dos árbitros, pois isso poderia criar a tendência de sempre serem escolhidos os mesmos árbitros, que têm ampla atuação, que já são conhecidos, dificultando que novos profissionais, igualmente qualificados, pudessem vir a ser escolhidos para exercer essa função.

Uma característica básica do Direito, que todos os estudantes aprendem nos primeiros dias de aula, é que não se trata de uma ciência objetiva. O Direito depende da interpretação, que lhe é conferida pelo intérprete em função do conjunto de elementos específicos da situação objeto da lide. A regra geral é que no Direito não devem ser aplicadas fórmulas pré-prontas, devendo a norma jurídica ser interpretada, no momento de sua aplicação, conforme a hipótese concreta [5].

Segundo Eros Grau, o Direito é como uma partitura musical. Da mesma forma como a partitura precisa ser interpretada pelos músicos que a reproduzem com seus instrumentos, o Direito não é apenas um conjunto de normas a serem seguidas rigidamente, mas um sistema que precisa ser interpretado e aplicado de maneira dinâmica [6].

Essa interpretação varia ao longo do tempo e conforme o lugar em que o Direito é aplicado, em função de aspectos culturais, sociológicos, morais, geográficos. O que no passado poderia ser considerado um comportamento conforme a boa-fé, pode não mais ser atualmente, justamente em função do caráter dinâmico e subjetivo do Direito [7].

Assim, partindo do pressuposto de que a aplicação do Direito envolve considerações morais e políticas, que não são passíveis de conhecimento objetivo, a substituição da interpretação e aplicação do Direito pelo uso da inteligência artificial na prolação de decisões submetidas à arbitragem seria contrária à própria essência da ciência jurídica, que só se completa com a sua aplicação pelo operador do Direito, no caso aqui examinado, pelo árbitro.

Dessa forma, como o Direito não é uma ciência exata, a substituição da interpretação e aplicação da norma jurídica que deve ser feita pelo árbitro quando um caso lhe é submetido pela atuação de um “árbitro-robô”, que utilizaria a inteligência artificial para proferir uma “decisão” conforme padrões pré-estabelecidos e selecionados pelo algoritmo, representaria completa desvirtuação da ciência jurídica.

Pessoa humana

Mais um importante entrave ao uso da inteligência artificial como um substituto da atuação do árbitro decorre da própria qualificação que lhe é dada pela Lei de Arbitragem, segundo a qual o árbitro deve ser pessoa capaz e que tenha a confiança das partes [8]. São requisitos cumulativos: a capacidade do árbitro enquanto sujeito de direitos e obrigações [9] e o fato de gozar da confiança das partes. A confiança tem duplo aspecto, abrangendo a probidade e retidão do árbitro e, também, o conhecimento técnico que ele detém para julgar o caso que lhe é submetido [10].

Ao definir que estão “impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil”, o artigo 14 da Lei de Arbitragem deixa claro que o árbitro é pessoa humana, que não pode ter determinado tipo de relação nem com as partes, nem com o próprio litígio que deverá julgar, tendo, nesse contexto, os mesmos deveres de imparcialidade e independência do juiz togado.

Os artigos 15 [11] e 20 [12] da Lei de Arbitragem garantem às partes o direito de impugnar os árbitros, estabelecendo que devem ser arguidas questões de competência, suspeição ou impedimento do árbitro na primeira oportunidade que tiverem para se manifestar na arbitragem. Fica claro que as questões que podem ser arguidas na impugnação são próprias do árbitro humano, e não de um método de solução de disputas que utilize a inteligência artificial.

O artigo 16 da Lei de Arbitragem [13] trata da substituição do árbitro em casos de não aceitação, quando é nomeado, ou de falecimento no curso da arbitragem. Mais dois atributos que somente o árbitro humano pode ter: recusar uma indicação e falecer.

No artigo 17 [14] a Lei de Arbitragem equipara o árbitro ao funcionário público para os efeitos da lei penal, ou seja, o árbitro está sujeito às mesmas penalidades a que está sujeito o funcionário público no exercício de suas funções. Certamente a IA não pode ser sujeito passivo de ação penal.

Por fim, no artigo 18 a Lei de Arbitragem equipara o árbitro ao juiz togado, estabelecendo que “o árbitro é juiz de fato e de direito”, deixando claro que, nos termos da legislação em vigor, o árbitro não pode ser substituído por sistemas de inteligência artificial.

Paralelamente aos requisitos que deve ter o árbitro tais quais estabelecidos pela Lei de Arbitragem, a sentença arbitral não é uma decisão qualquer, mas uma decisão qualificada, equiparada à sentença judicial e, quando condenatória, constitui título executivo. [15] A “decisão” proveniente de um sistema de inteligência artificial não é proferida por árbitro capaz, que tem a confiança das partes e, portanto, não pode ser equiparada a uma sentença judicial para os fins e efeitos da Lei de Arbitragem, não sendo passível de execução.

Ou seja, ainda que as partes possam, em tese, decidir submeter suas disputas a método alternativo de solução de disputas, como poderia ser considerado o uso de sistema de inteligência artificial em substituição ao árbitro, a “decisão” daí proveniente não será uma sentença arbitral, não será qualificada como título executivo, nem terá eficácia jurídica.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-abr-03/uso-da-inteligencia-artificial-na-arbitragem-domestica/?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook&sfnsn=wiwspwa