Lei nº 15.211/2025: o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente e a responsabilização das plataformas tecnológicas

Por Silvana de Oliveira  Mediadora e Arbitro, Perita Judicial, Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense.

O Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (Lei nº 15.211/2025): fundamentos jurídicos, deveres das plataformas e impactos regulatórios na proteção de menores em ambientes digitais

A expansão das tecnologias digitais e a crescente presença de crianças e adolescentes em ambientes virtuais têm provocado profundas transformações sociais, educacionais e comportamentais. Paralelamente às oportunidades proporcionadas pela conectividade, emergem riscos relevantes relacionados à privacidade, exposição a conteúdos inadequados, exploração comercial e violência digital.

Nesse contexto, foi promulgada a Lei nº 15.211, que institui o denominado Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, estabelecendo um conjunto sistemático de normas voltadas à proteção de menores no ambiente digital. A legislação representa um avanço significativo no ordenamento jurídico brasileiro ao estabelecer um regime regulatório específico para produtos e serviços de tecnologia da informação direcionados ou acessíveis a crianças e adolescentes.

O diploma legal dialoga diretamente com os princípios estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como com os parâmetros de proteção de dados previstos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, consolidando uma abordagem normativa que articula direitos fundamentais, proteção integral e governança digital.

Âmbito de aplicação e conceitos jurídicos estruturantes

O Estatuto Digital possui alcance extraterritorial funcional, aplicando-se a qualquer produto ou serviço de tecnologia da informação que seja direcionado a crianças e adolescentes ou que apresente probabilidade relevante de acesso por esse público, independentemente do local de desenvolvimento ou operação da plataforma.

A lei adota definição abrangente de produtos ou serviços de tecnologia da informação, compreendendo aplicações de internet, softwares, sistemas operacionais, lojas de aplicativos, jogos eletrônicos e demais serviços digitais disponibilizados mediante requisição individual do usuário.

Entre os conceitos jurídicos relevantes introduzidos pela norma destacam-se:

  • perfilamento, entendido como tratamento de dados pessoais destinado à avaliação de aspectos comportamentais ou preferenciais do indivíduo;
  • caixas de recompensa (loot boxes), funcionalidade presente em jogos eletrônicos que oferece recompensas aleatórias mediante pagamento;
  • mecanismos de supervisão parental, compreendidos como ferramentas tecnológicas destinadas ao acompanhamento e controle do uso digital por responsáveis legais.

Essas definições estruturam o regime de obrigações aplicáveis às plataformas digitais e orientam a interpretação das normas de proteção.

Princípio do melhor interesse da criança no ambiente digital1

A lei reafirma o princípio da proteção integral, consagrado constitucionalmente e reiterado no sistema de garantia de direitos da infância. Nesse sentido, estabelece que produtos e serviços digitais acessíveis a menores devem observar, desde sua concepção, o melhor interesse da criança e do adolescente, garantindo elevado nível de proteção à privacidade, segurança e integridade psicossocial.

O modelo regulatório adotado aproxima-se do conceito internacional de “privacy by design” e “safety by design”, impondo aos fornecedores o dever de incorporar salvaguardas tecnológicas desde o desenvolvimento das plataformas.

Proteção de dados pessoais e restrições ao perfilamento

A norma estabelece regras específicas para o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes, reforçando e ampliando os princípios já previstos na legislação de proteção de dados.

Entre as restrições impostas às plataformas digitais destacam-se:

  • proibição do perfilamento de menores para fins de publicidade direcionada;
  • vedação ao uso de técnicas de análise emocional ou realidade aumentada para manipulação comercial;
  • limitação do tratamento de dados à finalidade estritamente necessária à operação do serviço.

Além disso, os sistemas digitais deverão operar, por padrão, com o grau mais elevado de proteção à privacidade, cabendo aos fornecedores fornecer informações claras e acessíveis acerca do tratamento de dados e das configurações disponíveis.

Mecanismos de verificação de idade e prevenção de acesso a conteúdos ilícitos

O Estatuto Digital introduz obrigações específicas para impedir o acesso de menores a conteúdos impróprios ou proibidos.

Plataformas que disponibilizam conteúdos sensíveis como material pornográfico ou serviços destinados exclusivamente a adultos deverão adotar mecanismos tecnicamente confiáveis de verificação de idade, sendo expressamente vedada a autodeclaração simples do usuário.

Além disso, a legislação determina que os provedores implementem medidas preventivas destinadas a mitigar riscos relacionados a: exploração sexual infantil; cyberbullying e assédio virtual; incentivo à automutilação ou suicídio; promoção de substâncias nocivas ou práticas ilícitas.

A lei também estabelece a obrigação de remover conteúdos que violem direitos de crianças e adolescentes e comunicar tais ocorrências às autoridades competentes, reforçando a cooperação entre plataformas digitais e órgãos de investigação.

Supervisão parental e corresponsabilidade familiar

Outro eixo normativo relevante consiste na instituição de ferramentas obrigatórias de supervisão parental. Os provedores de serviços digitais deverão disponibilizar aos responsáveis mecanismos que permitam monitorar e gerenciar o uso das plataformas por menores.

A norma busca estabelecer um modelo de corresponsabilidade, no qual plataformas tecnológicas, famílias e poder público compartilham a tarefa de proteção da infância no ambiente digital.

Regulação de jogos eletrônicos e publicidade digital

O Estatuto Digital introduz também restrições específicas ao setor de entretenimento digital.

Destaca-se a proibição das caixas de recompensa (loot boxes) em jogos eletrônicos destinados ou acessíveis a crianças e adolescentes, em razão de seu potencial de estimular comportamentos análogos aos jogos de azar.

No campo da publicidade digital, a legislação veda práticas comerciais consideradas predatórias, especialmente aquelas baseadas no perfilamento comportamental de menores ou no uso de técnicas psicológicas destinadas à manipulação de preferências de consumo.

Transparência, governança e responsabilização das plataformas

A lei estabelece mecanismos de prestação de contas e transparência regulatória. Provedores de aplicações com mais de um milhão de usuários menores deverão publicar relatórios periódicos contendo dados sobre: denúncias recebidas; conteúdos removidos; medidas de moderação adotadas; avaliação de riscos e impactos sobre menores.

A fiscalização será exercida por autoridade administrativa autônoma responsável pela proteção de direitos de crianças e adolescentes no ambiente digital.

Regime sancionatório

O descumprimento das obrigações previstas no Estatuto Digital poderá ensejar a aplicação de sanções administrativas, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal.

As penalidades previstas incluem: advertência com prazo para adequação; multas de até 10% do faturamento do grupo econômico no Brasil; suspensão temporária das atividades; proibição do exercício da atividade.

A gradação das sanções deverá observar critérios de proporcionalidade, gravidade da infração, extensão do dano e capacidade econômica do infrator.

A promulgação da Lei nº 15.211/2025 inaugura um novo paradigma normativo na regulação da internet no Brasil. Ao estabelecer regras específicas para a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais, o Estatuto Digital consolida uma abordagem jurídica baseada na proteção integral, na responsabilidade das plataformas e na promoção de um ambiente digital mais seguro.

A efetividade da norma dependerá, contudo, de sua adequada regulamentação, da atuação coordenada entre órgãos de fiscalização e da cooperação entre Estado, setor tecnológico, famílias e sociedade civil.

Nesse cenário, o Estatuto Digital representa passo relevante para a construção de um ecossistema digital mais ético, transparente e compatível com a proteção dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes na sociedade da informação.

  1. Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15211.htm ↩︎

Vimos que você gostou e quer compartilhar. Sem problemas, desde que cite o link da página. Lei de Direitos Autorais, (Lei 9610 de 19/02/1998), sua reprodução total ou parcial é proibida nos termos da Lei