O Valor da Arbitragem Está no Árbitro: Transparência, Conflito de Interesses e o Dever de Revelação

Por Silvana de Oliveira  Mediadora e Arbitro, Perita Judicial, Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense.

“A arbitragem vale o que vale o árbitro”: o STJ e o dever de revelação na construção da legitimidade arbitral

“O principal é não mentir para si mesmo. Quem mente para si mesmo e dá ouvidos à própria mentira chega a um ponto em que não distingue nenhuma verdade nem em si, nem nos outros e, portanto, passa a desrespeitar a si mesmo e aos demais.”1
— Fyodor Dostoevsky

No campo da arbitragem, consolidou-se ao longo do tempo um conhecido adágio: “a arbitragem vale o que vale o árbitro”. A frase, embora simples, revela uma verdade institucional profunda: a legitimidade da jurisdição arbitral depende diretamente da integridade, independência e transparência de quem exerce a função de julgar.

Esse princípio ganhou renovada importância após o julgamento do REsp nº 2.215.990/SP pelo Superior Tribunal de Justiça, decisão que reafirmou a centralidade do dever de revelação como mecanismo essencial para a preservação da imparcialidade do árbitro.

Mais do que resolver um caso concreto, o precedente reforçou um aspecto estrutural da arbitragem: a confiança das partes na independência do julgador é condição de validade da própria jurisdição arbitral.

Arbitragem e imparcialidade

A arbitragem exerce função jurisdicional privada. O árbitro decide litígios e sua sentença possui eficácia semelhante à decisão judicial.

Todavia, diferentemente do magistrado estatal, o árbitro é escolhido pelas próprias partes para julgar um conflito específico. Essa característica, embora fortaleça a autonomia privada, exige padrões ainda mais elevados de transparência.

Nesse contexto, a imparcialidade assume papel central. A sentença arbitral somente se legitima quando as partes percebem que o conflito foi decidido por um terceiro independente e equidistante dos interesses em disputa.

Por essa razão, a arbitragem exige não apenas imparcialidade real, mas também aparência de imparcialidade, elemento fundamental para a manutenção da confiança no sistema.

O dever de revelação na Lei de Arbitragem

O principal instrumento para assegurar essa transparência é o dever de revelação, previsto na Lei nº 9.307/1996, que regula a arbitragem no Brasil.

O dispositivo estabelece:

Art. 14, § 1º da Lei de Arbitragem:

“Antes de aceitar a função, o árbitro deverá revelar qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência.”

Esse comando normativo possui grande relevância prática. O objetivo do legislador foi garantir que as partes tenham pleno conhecimento de circunstâncias que possam comprometer a neutralidade do julgador.

Importa destacar que o dever de revelação:

  • não se limita ao momento da nomeação do árbitro;
  • estende-se por todo o procedimento arbitral;
  • alcança fatos supervenientes que possam afetar a percepção de independência.

Assim, sempre que surgir circunstância potencialmente relevante vínculos profissionais, relações institucionais ou interesses econômicos o árbitro deve comunicá-la imediatamente às partes.

A razão é simples: a avaliação da relevância da informação não pertence ao árbitro, mas às partes.

O precedente do STJ e a reafirmação da transparência

O julgamento do REsp nº 2.215.990/SP pelo Superior Tribunal de Justiça tornou-se um marco recente na consolidação desse entendimento.

No caso analisado, verificou-se que o árbitro-presidente mantinha relações profissionais relevantes com uma das partes e com advogados diretamente envolvidos no procedimento arbitral.

Entre as circunstâncias posteriormente identificadas estavam:

  • elaboração de pareceres jurídicos para advogados do escritório que representava uma das partes;
  • pagamento de honorários expressivos pela elaboração desses pareceres;
  • atuação profissional em outros procedimentos envolvendo os mesmos atores institucionais;
  • vínculos profissionais contemporâneos ao desenvolvimento da arbitragem.

Essas relações não foram reveladas às partes, impedindo que estas avaliassem adequadamente a independência do julgador.

Diante desse quadro, o tribunal concluiu que houve violação do dever de revelação, circunstância capaz de comprometer a imparcialidade objetiva do árbitro e justificar a anulação da sentença arbitral, nos termos do artigo 32 da Lei de Arbitragem.

Imparcialidade objetiva e conflito de interesses

Um dos aspectos mais relevantes do precedente foi a afirmação de que não é necessário comprovar parcialidade efetiva.

No voto-vista que acompanhou o relator, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que o problema não se limitava à quebra subjetiva de confiança das partes, mas à existência de circunstâncias objetivas capazes de comprometer a independência do árbitro.

Assim, o STJ reafirmou importante princípio do direito arbitral:

basta a existência de dúvida razoável quanto à imparcialidade para que surja o dever de revelação.

Esse entendimento reforça a natureza preventiva da norma: a transparência busca evitar riscos à legitimidade do julgamento antes que eles contaminem o procedimento arbitral.

A quebra do dever de revelação e seus impactos institucionais

A violação do dever de revelação produz consequências que ultrapassam o caso concreto.

Quando uma sentença arbitral é anulada por falta de transparência do árbitro, três efeitos relevantes se manifestam:

  • prejuízo econômico para as partes, que suportaram os custos do procedimento;
  • perda de tempo e de recursos processuais;
  • enfraquecimento da confiança no sistema arbitral.

A arbitragem depende fortemente de credibilidade institucional. Diferentemente da jurisdição estatal, ela não se sustenta na autoridade do Estado, mas na confiança das partes no procedimento e em seus julgadores.

Por essa razão, qualquer quebra relevante de transparência projeta reflexos sobre o próprio sistema.

Responsabilidade civil do árbitro

Em situações mais graves, a violação deliberada do dever de revelação pode ultrapassar o plano processual e alcançar a esfera da responsabilidade civil.

Nos termos do artigo 187 do Código Civil Brasileiro, comete ato ilícito aquele que exerce um direito excedendo os limites impostos pela boa-fé ou pelo fim social da norma.

Se a omissão do árbitro conduz à anulação do procedimento arbitral, pode surgir o dever de reparação previsto no artigo 927 do Código Civil, especialmente quando as partes suportaram custos significativos decorrentes de uma arbitragem que jamais deveria ter sido conduzida nas condições ocultadas.

Nesse cenário, o árbitro deixa de ocupar posição institucional de terceiro e passa a integrar a própria estrutura do ilícito que comprometeu o procedimento.

O recente precedente do Superior Tribunal de Justiça reafirma que a arbitragem depende essencialmente da transparência de seus julgadores.

O dever de revelação previsto no artigo 14, §1º da Lei de Arbitragem não constitui formalidade acessória. Ele representa garantia estrutural da legitimidade do procedimento arbitral.

Quando esse dever é relativizado ou interpretado de forma restritiva, a confiança das partes começa a se deteriorar e, com ela, o próprio valor institucional da arbitragem.

Nesse sentido, o antigo adágio permanece atual:

se a arbitragem vale o que vale o árbitro, cada omissão relevante no cumprimento do dever de revelação diminui, na mesma medida, o valor do próprio sistema arbitral.

  1. ‘A arbitragem vale o que vale o árbitro’: o STJ e o dever de revelação https://www.conjur.com.br/2026-mar-17/a-arbitragem-vale-o-que-vale-o-arbitro-o-stj-e-o-dever-de-revelacao/ ↩︎

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