Por Silvana de Oliveira – Mediadora e Arbitro, Perita Judicial, Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense.
A crescente utilização das redes sociais como meio de intermediação comercial tem ampliado significativamente os debates jurídicos acerca do exercício irregular de atividades profissionais regulamentadas. Nesse contexto, destaca-se a atuação informal no mercado imobiliário, especialmente por indivíduos que, mesmo sem registro profissional, promovem anúncios de venda e locação de imóveis.
A análise que se segue toma como base o julgamento da Apelação Criminal nº 0002378-35.2022.8.16.0163, oriunda do Juizado Especial Criminal de Siqueira Campos, cuja decisão reafirma a tipicidade da conduta prevista no art. 47 da Lei de Contravenções Penais.


Contexto Fático e Processual
O caso examinado envolve a condenação de um indivíduo que realizou anúncios de venda e locação de imóveis em rede social, sem possuir registro no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI). A defesa sustentou:
- insuficiência probatória;
- atipicidade da conduta;
- aplicação do princípio da insignificância.
O recurso, contudo, foi integralmente desprovido, sendo mantida a condenação com base na robustez do conjunto probatório e na configuração clara do tipo penal.
Tipicidade da Conduta: Anunciar é Exercer?
Um dos pontos centrais da decisão está na interpretação do verbo nuclear do tipo previsto no art. 47 da LCP:
“Exercer profissão ou atividade econômica, ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições legais.”
A jurisprudência reafirma que não é necessário que haja efetiva intermediação concluída ou recebimento de comissão. O simples ato de anunciar, com aparência de profissionalidade, já é suficiente para configurar a infração.
👉 Em termos práticos:
É como alguém se apresentar publicamente como médico, oferecendo consultas mesmo que nenhum atendimento tenha ocorrido. O risco social já está configurado.
No caso concreto, a multiplicidade de anúncios e a variedade de imóveis divulgados evidenciaram a intenção de atuação no mercado, afastando qualquer alegação de ato isolado ou casual.
Elemento Subjetivo: O Dolo na Reiteração da Conduta
Outro aspecto relevante é o reconhecimento do dolo a partir de circunstâncias objetivas:
- quantidade de anúncios;
- diversidade de imóveis (próprios e de terceiros);
- padrão de divulgação típico de intermediação.
A decisão destaca que a reiteração das postagens revela intenção de atuar profissionalmente, ainda que o agente alegue informalidade ou ausência de lucro.
👉 Aqui há um ponto estratégico importante:
o dolo não precisa ser confessado ele pode ser inferido do comportamento.
Insignificância e Atipicidade Material: Limites de Aplicação
A defesa invocou o princípio da insignificância, argumento frequentemente utilizado em contravenções penais. Contudo, o Tribunal afastou sua incidência com base nos critérios clássicos:
- mínima ofensividade da conduta;
- ausência de periculosidade social;
- reduzido grau de reprovabilidade;
- inexpressividade da lesão jurídica.
No entendimento firmado, tais requisitos não estavam presentes, especialmente porque:
- houve reiteração da conduta;
- a atividade é regulamentada;
- há impacto na ordem econômica e na proteção do consumidor.
👉 Tradução prática:
Não se trata de um “erro pequeno”, mas de uma violação ao sistema de controle profissional, que existe justamente para proteger o mercado e terceiros.
Prova e Materialidade: O Valor dos Elementos Digitais
O conjunto probatório foi considerado robusto, composto por:
- boletim de ocorrência;
- ofício do CRECI;
- depoimentos;
- registros das postagens em rede social.
Esse ponto dialoga diretamente com a realidade atual da prova digital:
prints, postagens e registros online assumem papel central na comprovação da materialidade.
Para quem atua com perícia ou defesa, isso abre duas frentes importantes:
- análise da autenticidade e integridade das provas digitais;
- verificação da cadeia de custódia desses elementos.
Impactos Práticos e Reflexões Estratégicas
Esse entendimento jurisprudencial traz consequências relevantes:
Para o mercado
- reforça a necessidade de regularização profissional;
- amplia a fiscalização indireta via ambiente digital.
Para a advocacia
- limita a eficácia de teses baseadas em ausência de lucro;
- exige abordagem mais técnica na desconstrução da prova digital.
Para a perícia
- destaca a importância da análise de contexto (volume, padrão, repetição);
- reforça o papel dos metadados e da rastreabilidade das publicações.
A decisão consolida uma interpretação rigorosa do art. 47 da Lei de Contravenções Penais, especialmente no ambiente digital. O simples ato de anunciar imóveis, quando realizado de forma reiterada e com características de intermediação, é suficiente para configurar o exercício ilegal da profissão. Mais do que um caso isolado, trata-se de um precedente que reflete a adaptação do Direito Penal às dinâmicas contemporâneas, em que a atuação profissional pode ser simulada ou exercida integralmente no ambiente virtual.
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