Anunciar Sem CRECI é Crime: O Entendimento que Está Redefinindo o Mercado Imobiliário Digital

Por Silvana de Oliveira  Mediadora e Arbitro, Perita Judicial, Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense.

A crescente utilização das redes sociais como meio de intermediação comercial tem ampliado significativamente os debates jurídicos acerca do exercício irregular de atividades profissionais regulamentadas. Nesse contexto, destaca-se a atuação informal no mercado imobiliário, especialmente por indivíduos que, mesmo sem registro profissional, promovem anúncios de venda e locação de imóveis.

A análise que se segue toma como base o julgamento da Apelação Criminal nº 0002378-35.2022.8.16.0163, oriunda do Juizado Especial Criminal de Siqueira Campos, cuja decisão reafirma a tipicidade da conduta prevista no art. 47 da Lei de Contravenções Penais.

Contexto Fático e Processual

O caso examinado envolve a condenação de um indivíduo que realizou anúncios de venda e locação de imóveis em rede social, sem possuir registro no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI). A defesa sustentou:

  • insuficiência probatória;
  • atipicidade da conduta;
  • aplicação do princípio da insignificância.

O recurso, contudo, foi integralmente desprovido, sendo mantida a condenação com base na robustez do conjunto probatório e na configuração clara do tipo penal.

Tipicidade da Conduta: Anunciar é Exercer?

Um dos pontos centrais da decisão está na interpretação do verbo nuclear do tipo previsto no art. 47 da LCP:

“Exercer profissão ou atividade econômica, ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições legais.”

A jurisprudência reafirma que não é necessário que haja efetiva intermediação concluída ou recebimento de comissão. O simples ato de anunciar, com aparência de profissionalidade, já é suficiente para configurar a infração.

👉 Em termos práticos:
É como alguém se apresentar publicamente como médico, oferecendo consultas mesmo que nenhum atendimento tenha ocorrido. O risco social já está configurado.

No caso concreto, a multiplicidade de anúncios e a variedade de imóveis divulgados evidenciaram a intenção de atuação no mercado, afastando qualquer alegação de ato isolado ou casual.

Elemento Subjetivo: O Dolo na Reiteração da Conduta

Outro aspecto relevante é o reconhecimento do dolo a partir de circunstâncias objetivas:

  • quantidade de anúncios;
  • diversidade de imóveis (próprios e de terceiros);
  • padrão de divulgação típico de intermediação.

A decisão destaca que a reiteração das postagens revela intenção de atuar profissionalmente, ainda que o agente alegue informalidade ou ausência de lucro.

👉 Aqui há um ponto estratégico importante:
o dolo não precisa ser confessado ele pode ser inferido do comportamento.

Insignificância e Atipicidade Material: Limites de Aplicação

A defesa invocou o princípio da insignificância, argumento frequentemente utilizado em contravenções penais. Contudo, o Tribunal afastou sua incidência com base nos critérios clássicos:

  • mínima ofensividade da conduta;
  • ausência de periculosidade social;
  • reduzido grau de reprovabilidade;
  • inexpressividade da lesão jurídica.

No entendimento firmado, tais requisitos não estavam presentes, especialmente porque:

  • houve reiteração da conduta;
  • a atividade é regulamentada;
  • há impacto na ordem econômica e na proteção do consumidor.

👉 Tradução prática:
Não se trata de um “erro pequeno”, mas de uma violação ao sistema de controle profissional, que existe justamente para proteger o mercado e terceiros.

Prova e Materialidade: O Valor dos Elementos Digitais

O conjunto probatório foi considerado robusto, composto por:

  • boletim de ocorrência;
  • ofício do CRECI;
  • depoimentos;
  • registros das postagens em rede social.

Esse ponto dialoga diretamente com a realidade atual da prova digital:
prints, postagens e registros online assumem papel central na comprovação da materialidade.

Para quem atua com perícia ou defesa, isso abre duas frentes importantes:

  • análise da autenticidade e integridade das provas digitais;
  • verificação da cadeia de custódia desses elementos.

Impactos Práticos e Reflexões Estratégicas

Esse entendimento jurisprudencial traz consequências relevantes:

Para o mercado

  • reforça a necessidade de regularização profissional;
  • amplia a fiscalização indireta via ambiente digital.

Para a advocacia

  • limita a eficácia de teses baseadas em ausência de lucro;
  • exige abordagem mais técnica na desconstrução da prova digital.

Para a perícia

  • destaca a importância da análise de contexto (volume, padrão, repetição);
  • reforça o papel dos metadados e da rastreabilidade das publicações.

A decisão consolida uma interpretação rigorosa do art. 47 da Lei de Contravenções Penais, especialmente no ambiente digital. O simples ato de anunciar imóveis, quando realizado de forma reiterada e com características de intermediação, é suficiente para configurar o exercício ilegal da profissão. Mais do que um caso isolado, trata-se de um precedente que reflete a adaptação do Direito Penal às dinâmicas contemporâneas, em que a atuação profissional pode ser simulada ou exercida integralmente no ambiente virtual.


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