Por Silvana de Oliveira – Vice-presidente da Just Arbitration®| Mediadora | Arbitro | Perita Forense | Agente da Propriedade Industrial (API) , Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense.
Champagne não é tudo igual: o STJ delimita o alcance das indicações geográficas

Uma decisão recente da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)1 reacendeu um debate importante no campo da propriedade intelectual: até onde vai a proteção das indicações geográficas?
O caso envolve o tradicional nome “champagne” mundialmente associado aos espumantes produzidos na região de Champagne, na França e sua utilização por uma empresa brasileira do setor de vestuário. A controvérsia chegou ao STJ após o Comité Interprofessionnel du Vin de Champagne (CIVC) tentar impedir o uso da expressão em marca de roupas, sob alegação de uso indevido e prejuízo à reputação coletiva.
A resposta do tribunal foi clara: não há exclusividade absoluta quando não há risco de confusão.
O ponto central: proteção não é monopólio universal
A relatora do caso, Isabel Gallotti, trouxe um raciocínio técnico essencial:
A indicação geográfica “champagne” está juridicamente protegida — mas dentro do seu contexto natural: o mercado de espumantes.
Ou seja, o reconhecimento de uma denominação de origem não transforma o termo em um “ativo proibido” para qualquer outro segmento econômico. A proteção jurídica existe, mas não é expansiva a ponto de bloquear usos completamente dissociados da atividade original.
Princípio da especialidade: o filtro jurídico da confusão
A decisão se ancora em um dos pilares do direito marcário: o princípio da especialidade.
Na prática, isso significa que:
- Marcas semelhantes podem coexistir;
- Desde que estejam em ramos de atividade distintos;
- E não induzam o consumidor a erro ou associação indevida.
Aqui entra um ponto estratégico:
👉 Quem compra roupa não está buscando espumante.
👉 E quem busca champagne não está adquirindo vestuário.
Essa separação funcional reduz drasticamente o risco de confusão elemento indispensável para caracterizar violação marcária.
Indicação geográfica ≠ marca exclusiva
Outro aspecto relevante destacado pela ministra foi a natureza coletiva das indicações geográficas.
Diferente de uma marca tradicional, que pertence a uma empresa específica, a indicação geográfica:
- Representa um grupo de produtores;
- Está vinculada a um território;
- E protege características específicas do produto.
Isso enfraquece a tese de exclusividade absoluta defendida pelo CIVC.
Não se trata de um “direito individual de exploração irrestrita”, mas de uma proteção contextualizada e setorial.
O CIVC sustentou que o uso da palavra “champagne” em roupas causaria:
- Diluição da identidade da denominação;
- Aproveitamento indevido da reputação construída ao longo dos anos.
No entanto, o STJ rejeitou essa tese por um motivo simples e direto:
👉 Sem conexão mercadológica, não há parasitismo relevante.
Para que exista aproveitamento indevido, é necessário que o uso gere associação direta ou indireta capaz de transferir valor econômico ou reputacional o que não se verificou no caso.
Essa decisão traz reflexões importantes para quem atua com:
- Registro de marcas;
- Propriedade intelectual;
- Estratégia de branding;
- Contencioso empresarial.
Na prática, o STJ reforça que:
✔ A proteção jurídica não pode ser interpretada de forma absoluta;
✔ O risco de confusão continua sendo o critério central;
✔ O contexto de uso é determinante;
✔ E o direito marcário exige análise caso a caso, com olhar técnico e não meramente simbólico.
Um paralelo simples para fixar
Pense assim:
Usar “Champagne” para vender espumante fora da região francesa = problema jurídico grave
Usar “Champagne” para nome de uma marca de roupas = depende do contexto e pode ser válido
A Quarta Turma do STJ deixou uma mensagem clara ao mercado:
A proteção das indicações geográficas é forte mas não ilimitada.
Sem risco de confusão e fora do setor protegido, o uso de termos consagrados pode ser juridicamente admitido.
- Leia o acórdão no REsp 2.246.423.
- Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2246423
- Quarta Turma não vê confusão com espumante e valida uso do nome “champagne” em marca de roupas https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/26032026-Quarta-Turma-nao-ve-confusao-com-espumante-e-valida-uso-do-nome-champagne-em-marca-de-roupas.aspx?utm_source=brevo&utm_campaign=Edio%20de%2026032026&utm_medium=email ↩︎
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