Prisão indevida após compra regular de veículo gera dever de indenizar, decide TJ-MG

Por Silvana de Oliveira – Vice-presidente da Just Arbitration®| Mediadora | Arbitro | Perita Forense | Agente da Propriedade Industrial (API) , Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense.

Uma decisão recente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reforçou um princípio fundamental do Direito Civil e da responsabilidade civil: ninguém pode ser submetido ao constrangimento de uma falsa imputação criminal sem que haja consequências jurídicas para quem deu causa ao fato. O caso envolve um comprador de veículo que, mesmo tendo adquirido o automóvel de forma legítima, acabou preso sob acusação de furto após o antigo proprietário registrar boletim de ocorrência alegando irregularidade na negociação.

O julgamento foi realizado pelo 4º Núcleo de Justiça 4.0 Cível Privado do TJ-MG (Processo nº 5013280-91.2024.8.13.0480)1 , que manteve a condenação do vendedor ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. O entendimento do colegiado confirmou a sentença proferida pela Comarca de Patos de Minas.

A controvérsia teve origem em uma negociação intermediada por uma agência de veículos. O comprador efetuou o pagamento ajustado e recebeu o automóvel antes da formalização da transferência documental, prática relativamente comum em negociações dessa natureza. O problema surgiu posteriormente, quando o antigo dono do veículo alegou não ter recebido os valores correspondentes à venda por parte da revendedora.

Diante do desacerto comercial, o vendedor registrou boletim de ocorrência comunicando o suposto furto do automóvel. Como consequência direta, quase um ano após a compra, o adquirente foi abordado por policiais, conduzido à delegacia e preso em flagrante sob acusação de ter subtraído o veículo.

Somente durante a investigação policial foi constatado que o comprador não havia praticado qualquer ilícito. O inquérito acabou arquivado após a autoridade policial reconhecer que a posse do veículo decorria de negócio jurídico legítimo e regularmente celebrado.

A situação, contudo, extrapolou o mero aborrecimento cotidiano. O comprador sofreu constrangimento público, privação momentânea de liberdade e forte abalo psicológico ao ser tratado como criminoso por um fato que não praticou. Em razão disso, ajuizou ação indenizatória pleiteando reparação por danos morais no valor de R$ 70 mil.

Em sua defesa, o vendedor sustentou não ter agido de má-fé, afirmando que também teria sido vítima da revendedora responsável pela intermediação da venda. Ainda assim, o Judiciário entendeu que a comunicação de crime inexistente configurou conduta ilícita.

A sentença de primeiro grau foi categórica ao afirmar que “a ilicitude na conduta do requerido é de fácil constatação, uma vez tendo comunicado crime de furto, ciente de que este não tinha efetivamente ocorrido”. O magistrado reconheceu que eventual inadimplemento contratual da agência não autorizava a imputação criminal contra terceiro que adquiriu o bem regularmente.

Ao analisar o recurso, a relatora, juíza Maria Luiza de Andrade Rangel Pires, manteve integralmente a condenação. Segundo destacou, a indenização deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando tanto a extensão do dano quanto a capacidade econômica do ofensor.

A magistrada ressaltou que o valor arbitrado de R$ 10 mil atende à dupla função da reparação civil: compensar a vítima pelo sofrimento experimentado e desestimular a repetição da conduta lesiva, sem gerar enriquecimento indevido.

O voto foi acompanhado pelos desembargadores Renato Dresch e José Arthur Filho.

A decisão chama atenção para um aspecto recorrente nas relações negociais envolvendo veículos: conflitos comerciais não podem ser transformados em acusações criminais precipitadas. O registro indevido de ocorrência policial, especialmente quando direcionado a pessoa sabidamente alheia ao conflito original, ultrapassa o exercício regular de direito e ingressa no campo da responsabilidade civil.

Sob a ótica jurídica, o caso evidencia a aplicação dos artigos 186 e 927 do Código Civil, que estabelecem o dever de reparar danos decorrentes de ato ilícito. Também reforça a proteção constitucional à honra, à imagem e à dignidade da pessoa humana, especialmente quando há exposição pública decorrente de prisão injusta.

Além disso, a decisão reafirma entendimento consolidado na jurisprudência brasileira de que a falsa comunicação de crime, ainda que motivada por desentendimentos negociais, pode gerar responsabilização civil quando causar danos à esfera moral da vítima.

O caso serve de alerta tanto para vendedores quanto para intermediadores de negócios: conflitos patrimoniais devem ser resolvidos pelas vias contratuais e judiciais adequadas, nunca mediante imputações criminais infundadas capazes de comprometer a liberdade e a reputação de terceiros inocentes.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 5013280-91.2024.8.13.0480

  1. Homem acusado de furtar o carro que comprou deve ser indenizado por danos morais https://www.conjur.com.br/2026-mai-24/homem-acusado-de-furtar-o-carro-que-comprou-deve-ser-indenizado-por-danos-morais/ ↩︎

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