Por Silvana de Oliveira – Vice-presidente da Just Arbitration®| Mediadora | Arbitro | Perita Forense | Agente da Propriedade Industrial (API) , Especialista em Provas Digitais

Durante muito tempo, falar em cadeia de custódia da prova digital, preservação de metadados e na Resolução nº 408/2021 do CNJ parecia, para alguns profissionais, um excesso de formalismo. Não eram poucos os que ironizavam o tema, afirmando que bastava enviar um arquivo por e-mail ou anexar um documento aos autos para que a prova estivesse devidamente preservada.
Essa visão, porém, começa a mudar quando o próprio Poder Judiciário passa a exigir o cumprimento dos protocolos técnicos.
A decisão abaixo é um exemplo claro dessa evolução.
“Indefiro, por ora, os pedidos referentes ao envio direto da documentação ao endereço eletrônico da perita, devendo os documentos ser encaminhados ao Juízo, preservando-se o contraditório e a regular formação da prova pericial. Havendo necessidade técnica de preservação dos metadados, poderá a instituição financeira apresentar os arquivos em mídia digital, devidamente identificada e lacrada, a ser depositada em cartório, facultado à perita o acesso ao respectivo conteúdo.”

Essa decisão não trata apenas de uma questão procedimental. Ela demonstra que o magistrado compreendeu um aspecto essencial da prova digital: não basta possuir o arquivo; é preciso preservar sua integridade, autenticidade e rastreabilidade.
Metadados não são um detalhe
Quando um documento digital é encaminhado por e-mail, aplicativos de mensagens ou até mesmo por determinados sistemas, parte de suas informações técnicas pode ser alterada, removida ou perdida. Em muitas perícias, são justamente esses elementos que permitem comprovar se um documento foi produzido na data alegada, se sofreu alterações ou se sua origem corresponde ao que é afirmado pelas partes.
Sem eles, parte importante da evidência pode desaparecer.
A Resolução 408 do CNJ não surgiu por acaso
A Resolução nº 408/2021 do Conselho Nacional de Justiça consolidou boas práticas para o tratamento da prova digital, aproximando o processo judicial dos padrões utilizados na computação forense.
Ela reforça princípios que todo perito já conhece:
- preservação da evidência;
- documentação completa da coleta;
- rastreabilidade;
- manutenção da integridade;
- cadeia de custódia.
Esses conceitos NÃO representam burocracia. Representam confiabilidade.
O que a decisão judicial demonstra
Ao determinar que os arquivos sejam entregues em mídia digital identificada e lacrada, depositada em cartório, permitindo posteriormente o acesso pela perita, o Juízo protege diversos princípios processuais ao mesmo tempo.
Entre eles:
- preservação da cadeia de custódia;
- manutenção dos metadados originais;
- garantia do contraditório;
- transparência na formação da prova;
- redução do risco de questionamentos futuros sobre eventual manipulação dos arquivos.
Observe que o magistrado não autorizou o envio direto para o e-mail da perita.
Essa cautela existe porque o objetivo não é facilitar o trabalho de uma das partes, mas assegurar que a prova permaneça íntegra desde sua origem até a realização da perícia.
A cultura da prova digital está mudando
Ainda é comum ouvir comentários como:
- “Isso é exagero.”
- “Nunca fizemos assim.”
- “É só mandar o PDF.”
- “O e-mail resolve tudo.”
Essas frases refletem uma cultura construída na época da prova física. No universo digital, entretanto, a realidade é diferente.
Uma simples abertura de arquivo, uma conversão automática, um reenvio por aplicativo ou uma exportação inadequada pode modificar informações técnicas relevantes. E quando isso acontece, não é apenas a perícia que é prejudicada. A credibilidade da prova também pode ser comprometida.
O futuro já chegou
A decisão judicial acima revela algo importante: o Judiciário brasileiro está cada vez mais atento à necessidade de preservar corretamente as evidências digitais. O que antes era visto como um cuidado “excessivo” passa a ser compreendido como requisito de validade técnica da prova.
Peritos, advogados, instituições financeiras, empresas e partes precisam entender que cadeia de custódia não é um luxo acadêmico nem uma formalidade dispensável. É um mecanismo de proteção da própria verdade processual. Porque, no fim das contas, muitos riem quando se fala em preservação dos metadados e na aplicação da Resolução 408 do CNJ.
Até que o próprio juiz determina exatamente isso.
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