STJ Coloca um Ponto Final na Discussão: Papiloscopistas da Polícia Federal Não São Peritos Oficiais

Por Silvana de Oliveira – Vice-presidente da Just Arbitration®| Mediadora | Arbitro | Perita Forense | Agente da Propriedade Industrial (API) , Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense.

Segue um artigo técnico-jurídico que aprofunda o tema e analisa os reflexos da decisão do STJ para a atividade pericial.

A recente decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ1), no julgamento do Recurso Especial nº 2.228.838, representa um importante marco para a definição das atribuições das carreiras periciais no Brasil. Ao reformar o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o STJ concluiu que os papiloscopistas da Polícia Federal não podem ser reconhecidos como peritos oficiais de natureza criminal, por inexistir previsão legal para tal equiparação.

Embora, à primeira vista, a discussão possa parecer corporativa, a controvérsia envolve princípios constitucionais fundamentais, como a legalidade administrativa, a separação dos poderes e a própria organização da prova pericial no processo penal.

A ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal buscava invalidar atos administrativos da Corregedoria-Geral da Polícia Federal que vedavam o reconhecimento dos papiloscopistas como peritos oficiais.

O argumento central era que esses servidores realizam exames papiloscópicos e atividades técnicas relacionadas à identificação humana, razão pela qual deveriam receber o mesmo tratamento jurídico conferido aos peritos oficiais.

O entendimento foi acolhido nas instâncias inferiores, mas acabou sendo reformado pelo STJ.

O que diz a legislação

O ponto central da decisão está na interpretação conjunta do artigo 159 do Código de Processo Penal e da Lei nº 12.030/2009. O artigo 159 do Código de Processo Penal estabelece que o exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial portador de diploma de curso superior.

Entretanto, a Lei nº 12.030/2009, ao disciplinar a carreira dos peritos oficiais de natureza criminal, definiu expressamente quem integra essa categoria.

O artigo 5º da referida lei contempla apenas:

  • Peritos criminais;
  • Médicos-legistas;
  • Odontolegistas.

Em nenhum momento a legislação inclui os papiloscopistas nesse rol.

Sob a ótica do Direito Administrativo, trata-se de hipótese típica de reserva legal. A Administração Pública somente pode conferir determinada condição funcional quando houver autorização expressa em lei.

A distinção entre perícia criminal e identificação humana

O voto do relator, ministro Teodoro Silva Santos, destacou que essa diferenciação não é nova. O próprio Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4.354, já havia afirmado que as atividades exercidas pelos papiloscopistas possuem natureza distinta das desempenhadas pelos peritos criminais.

Enquanto a perícia criminal busca a produção de prova técnica destinada à reconstrução científica de fatos relacionados à infração penal, a atividade papiloscópica está voltada principalmente à identificação humana por meio de impressões digitais e demais características biométricas.

Embora ambas utilizem conhecimentos científicos especializados, possuem finalidades jurídicas diferentes. Essa distinção técnica foi considerada suficiente para impedir qualquer equiparação funcional.

A validade dos laudos permanece preservada

Um aspecto importante da decisão é que ela não retira validade dos exames papiloscópicos. O STJ fez questão de ressaltar que sua jurisprudência reconhece plenamente a eficácia dos laudos produzidos pelos papiloscopistas.

Ou seja, o debate não envolve a qualidade técnica do trabalho realizado nem a admissibilidade da prova. A discussão restringe-se exclusivamente ao enquadramento jurídico da carreira e ao reconhecimento da condição de perito oficial prevista na legislação.

Em outras palavras, o exame papiloscópico continua sendo meio legítimo de prova. O que não existe é autorização legal para transformar seus autores em peritos oficiais de natureza criminal.

Separação dos Poderes e princípio da legalidade

Outro fundamento relevante utilizado pelo STJ foi o respeito à separação dos Poderes. Segundo o relator, reconhecer judicialmente uma condição funcional não prevista em lei significaria substituir o legislador, criando direitos que somente poderiam surgir mediante alteração legislativa.

Nesse ponto, o acórdão também faz referência à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o Poder Judiciário não pode ampliar vantagens, remunerações ou regimes jurídicos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. A decisão reforça um entendimento consolidado: diferenças entre carreiras públicas somente podem ser modificadas pelo Poder Legislativo.

Reflexos para a perícia oficial

O julgamento produz importantes efeitos para a organização da perícia criminal brasileira. Primeiramente, reafirma a necessidade de observância estrita da legislação que disciplina as carreiras periciais.

Em segundo lugar, preserva a especialização técnica existente entre as diferentes funções desempenhadas dentro dos órgãos de segurança pública. A perícia criminal oficial possui competências específicas relacionadas à criminalística, engenharia legal, documentoscopia, informática forense, genética forense, balística, química, física, contabilidade, entre inúmeras outras áreas científicas.

Já a atividade papiloscópica permanece voltada à identificação humana, desempenhando papel igualmente relevante, porém juridicamente distinto. Essa diferenciação evita sobreposição de competências e contribui para maior segurança jurídica na produção da prova pericial.

A decisão da Segunda Turma do STJ não representa desvalorização da atividade dos papiloscopistas, tampouco reduz a importância da identificação humana na persecução penal.

O julgamento apenas reafirma um princípio básico do Estado de Direito: cargos públicos, atribuições funcionais e reconhecimento jurídico de carreiras dependem de previsão legal expressa.

Ao restabelecer os atos administrativos da Polícia Federal, o STJ consolidou entendimento alinhado ao Supremo Tribunal Federal e fortaleceu a interpretação de que a perícia oficial criminal constitui categoria jurídica própria, distinta da atividade papiloscópica.

Mais do que uma discussão funcional, trata-se de uma decisão que prestigia a legalidade, a segurança jurídica e a correta delimitação das competências técnicas no sistema brasileiro de produção da prova pericial.

Leia o acórdão no REsp 2.228.838.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2228838

  1. Segunda Turma afasta possibilidade de reconhecimento de papiloscopistas da PF como peritos oficiais https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/07072026-Segunda-Turma-afasta-possibilidade-de-reconhecimento-de-papiloscopistas-da-PF-como-peritos-oficiais-.aspx?utm_source ↩︎

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