Por Silvana de Oliveira – Vice-presidente da Just Arbitration®| Mediadora | Arbitro | Perita Forense | Agente da Propriedade Industrial (API) , Especialista em Provas Digitais
Por que o print de tela, isoladamente, não comprova a autenticidade da evidência digital à luz da cadeia de custódia, da informática forense e da jurisprudência dos tribunais superiores.
A Materialidade da Prova Digital: Por que o Print de Tela Não Basta no Processo Judicial
A transformação digital alterou profundamente a forma como os fatos são documentados e levados ao Poder Judiciário. Conversas em aplicativos de mensagens, e-mails, registros em redes sociais, arquivos eletrônicos e capturas de tela passaram a integrar, cada vez mais, os processos judiciais. Entretanto, a facilidade com que essas informações são produzidas e compartilhadas também trouxe um desafio fundamental: como garantir sua autenticidade e integridade?
Durante décadas, a fotografia analógica possuía um elemento indispensável para sua verificação: o negativo1. Caso a autenticidade da imagem fosse contestada, bastava confrontá-la com a matriz original para confirmar sua fidelidade. No ambiente digital, embora o negativo tenha desaparecido, a necessidade de uma matriz verificável permanece exatamente a mesma.

Nesse contexto, a simples captura de tela, popularmente conhecida como print, não pode ser confundida com prova digital tecnicamente válida.
A história da Kodak ilustra perfeitamente essa mudança de paradigma. Durante grande parte do século XX, a empresa foi sinônimo de fotografia e o filme fotográfico representava o principal meio de registro da realidade. O negativo era a matriz física da imagem, permitindo verificar sua autenticidade e realizar exames periciais sempre que houvesse dúvida sobre sua integridade. Com a revolução digital, a Kodak não conseguiu acompanhar a velocidade das transformações tecnológicas e, em 2012, entrou em recuperação judicial. Embora o negativo tenha desaparecido com a fotografia digital, sua função probatória não desapareceu. Ela apenas foi substituída por novos elementos técnicos, como os dados brutos, os metadados e o código hash, que hoje exercem o papel de matriz verificável da prova digital. Assim como uma fotografia sem negativo já despertava dúvidas quanto à sua autenticidade, um print de tela desacompanhado da aquisição forense e da cadeia de custódia carece dos requisitos mínimos para assegurar sua confiabilidade.

Esse paralelo demonstra que a tecnologia evoluiu, mas o princípio jurídico permaneceu o mesmo: toda prova deve ser passível de verificação independente. O que antes era garantido pelo negativo fotográfico, hoje depende da preservação técnica dos dados digitais e de uma cadeia de custódia íntegra, capaz de permitir a reprodução do exame e o exercício pleno do contraditório.
O print é apenas uma representação visual
Um print registra apenas aquilo que aparece na tela em determinado momento. Trata-se de uma imagem composta por pixels, incapaz de demonstrar, por si só, a origem, a integridade ou o contexto dos dados que representa.
Aplicativos de edição, softwares de simulação de conversas e, mais recentemente, ferramentas baseadas em inteligência artificial permitem criar ‘prints’ falsos alterar ou até criar conversa fake do WhatsApp inteiros com elevado grau de realismo. Assim, uma imagem aparentemente autêntica pode não corresponder a qualquer registro existente no dispositivo original.
Sob a perspectiva pericial, o print demonstra apenas que determinada imagem existe. Ele não comprova que o conteúdo exibido corresponde aos dados originalmente armazenados.
A importância dos dados brutos
A verdadeira prova digital está nos chamados dados de origem ou dados brutos. Esses dados preservam elementos técnicos indispensáveis à verificação da autenticidade.
O hash funciona como uma impressão digital do arquivo, ele transforma dados em códigos. Qualquer alteração, mesmo mínima, modifica completamente seu valor matemático, permitindo identificar adulterações de forma objetiva.
Sem esses elementos, torna-se inviável reproduzir tecnicamente o exame realizado ou verificar se os dados permaneceram íntegros desde sua aquisição. Em outras palavras, o que se apresenta é apenas uma representação visual, incapaz de demonstrar, por si só, a autenticidade e a integridade da informação. Como dizia o antigo slogan da Sprite, “imagem não é nada”. No contexto da prova digital, a aparência não substitui a evidência tecnicamente verificável.
Cadeia de custódia: requisito essencial
A legislação brasileira incorporou definitivamente a necessidade de preservação da cadeia de custódia das provas, especialmente após a inclusão do artigo 158-A do Código de Processo Penal.
Na área da informática forense, esse procedimento também encontra respaldo em normas internacionais, como a ISO/IEC 27037, que estabelece diretrizes para identificação, coleta, aquisição, preservação e documentação das evidências digitais.
A evolução da jurisprudência
A jurisprudência brasileira vem consolidando entendimento rigoroso quanto à admissibilidade da prova digital. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que capturas de tela desacompanhadas da documentação técnica da coleta, da cadeia de custódia e dos mecanismos de verificação da integridade não atendem aos requisitos mínimos de confiabilidade exigidos pelo devido processo legal.
As decisões mais recentes reforçam que a validade da prova digital não decorre da autoridade de quem realizou sua coleta, mas da possibilidade de terceiros reproduzirem tecnicamente o procedimento e confirmarem seus resultados. Em outras palavras, a credibilidade da prova não está na confiança subjetiva depositada no agente responsável, mas na possibilidade objetiva de auditoria.
Inteligência artificial amplia os riscos
O avanço da inteligência artificial generativa transformou profundamente o cenário das provas digitais. Atualmente, é possível produzir deepfakes, clonar vozes, criar vídeos hiper-realistas, manipular fotografias e fabricar conversas eletrônicas praticamente indistinguíveis de registros autênticos. Em poucos minutos, ferramentas de uso público conseguem gerar conteúdos capazes de induzir pessoas e até sistemas de verificação ao erro, tornando a aparência visual cada vez menos confiável como critério de autenticidade.
Nesse contexto, a simples apresentação de um print de tela ou de um arquivo digital já não é suficiente para demonstrar sua origem ou integridade. A evolução tecnológica exige mecanismos igualmente sofisticados de verificação. É nesse cenário que surgem iniciativas como o C2PA (Coalition for Content Provenance and Authenticity), um padrão internacional desenvolvido para registrar, de forma criptograficamente verificável, a origem, o histórico de edições e a cadeia de produção de conteúdos digitais. O C2PA permite que imagens, vídeos, áudios e documentos carreguem credenciais de procedência, possibilitando verificar quando, por quem e por quais ferramentas determinado conteúdo foi criado ou modificado.
Paralelamente, a tecnologia Blockchain vem se consolidando como importante instrumento de preservação da integridade probatória. Por meio de registros imutáveis distribuídos, é possível ancorar hashes criptográficos de documentos digitais em uma rede descentralizada, criando evidências de existência, integridade e anterioridade temporal (timestamp) sem expor o conteúdo do arquivo. Qualquer alteração posterior modifica o hash, tornando imediatamente perceptível a perda de integridade.
Embora C2PA e Blockchain representem avanços significativos na autenticação e rastreabilidade dos ativos digitais, eles não substituem a aquisição forense nem a cadeia de custódia. Essas tecnologias funcionam como camadas adicionais de confiabilidade, fortalecendo a governança da evidência digital e facilitando sua auditoria. A validade da prova continua condicionada à observância dos procedimentos técnicos de coleta, preservação, documentação e armazenamento previstos na legislação processual e nas normas internacionais de informática forense, como a ISO/IEC 27037.
Assim, diante da crescente sofisticação das fraudes digitais, a confiança na prova eletrônica deixa de repousar na aparência do documento e passa a depender da combinação entre aquisição forense, cadeia de custódia, metadados, hash criptográfico, registros em Blockchain e mecanismos de proveniência como o C2PA, formando um ecossistema capaz de assegurar autenticidade, integridade, rastreabilidade e verificabilidade da evidência digital.
Ferramentas especializadas não substituem a prova
Softwares de extração forense, como Cellebrite, Magnet Axiom e outras plataformas amplamente utilizadas em investigações, são instrumentos importantes para organização e análise das informações. Contudo, seus relatórios representam apenas uma visualização estruturada dos dados coletados. O relatório não substitui os dados brutos.
Para que a prova seja plenamente auditável, devem permanecer disponíveis:
- os arquivos originais;
- os metadados;
- os hashes;
- a documentação da cadeia de custódia;
- os registros técnicos da aquisição.
Sem esses elementos, o relatório passa a desempenhar papel semelhante ao de uma fotografia desacompanhada de seu negativo.
O contraditório depende do acesso aos dados
Outro aspecto relevante consiste no direito da parte contrária de examinar os elementos originais da prova. Exigir que a defesa demonstre eventual adulteração sem acesso aos dados brutos cria uma situação de evidente impossibilidade probatória.
O contraditório efetivo somente existe quando ambas as partes possuem condições técnicas de verificar a autenticidade da evidência apresentada. Por essa razão, a disponibilização dos dados de origem constitui requisito indispensável para o exercício pleno da ampla defesa.
A evolução tecnológica modificou profundamente os meios de obtenção da prova, mas não alterou um princípio essencial do Direito Processual: toda evidência deve ser passível de verificação.
O antigo negativo fotográfico foi substituído pelos dados brutos, pelos metadados, pelo código hash e pela cadeia de custódia. O print de tela, isoladamente, representa apenas uma imagem. Não comprova a autenticidade do conteúdo, tampouco assegura sua integridade.
A prova digital exige método, documentação, rastreabilidade e possibilidade de reprodução técnica. Sem esses requisitos, a aparência substitui a certeza, comprometendo a segurança jurídica e enfraquecendo o devido processo legal.
No cenário atual, em que a manipulação digital se tornou cada vez mais sofisticada, a atuação de peritos, assistentes técnicos, advogados e magistrados deve estar fundamentada não apenas na análise do conteúdo apresentado, mas principalmente na verificação da origem, da integridade e da confiabilidade dos dados que lhe dão suporte. Somente assim será possível assegurar que a prova digital cumpra sua verdadeira função: servir como instrumento legítimo de reconstrução dos fatos e de realização da justiça.
Um print de tela pode custar um processo inteiro. Em uma era em que conversas, imagens e documentos podem ser alterados em poucos segundos, insistir na utilização de capturas de tela como única prova representa um risco processual significativo. A ausência de dados técnicos que comprovem a autenticidade e a integridade da evidência pode levar ao reconhecimento de sua inadmissibilidade, comprometendo toda a estratégia processual e, em muitos casos, fazendo com que uma das partes perca uma oportunidade decisiva de demonstrar a verdade dos fatos. É exatamente nesse cenário que a Perícia Forense Digital assume papel indispensável. Por meio da aquisição técnica dos dados, preservação da cadeia de custódia, análise de metadados, cálculo de hash e elaboração de laudo pericial, torna-se possível conferir confiabilidade científica à prova digital. Mais do que validar uma evidência, a perícia protege o contraditório, fortalece a segurança jurídica e evita que decisões judiciais sejam fundamentadas apenas na aparência de um print, cuja autenticidade pode ser facilmente questionada. No processo contemporâneo, a diferença entre vencer e perder uma demanda pode estar justamente na qualidade técnica da prova apresentada. Um print convence; uma prova pericial demonstra.
- Print sem aquisição dos dados é a fotografia sem o negativo https://www.conjur.com.br/2026-jul-24/print-sem-aquisicao-dos-dados-e-a-fotografia-sem-o-negativo/ ↩︎
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