Por Silvana de Oliveira – Vice-presidente da Just Arbitration®| Mediadora | Arbitro | Perita Forense | Agente da Propriedade Industrial (API) , Especialista em Provas Digitais.

A Administração Pública pode exigir perícia oficial para conceder licença para tratamento de saúde ao servidor. O que ela não pode fazer é transformar essa exigência em um procedimento meramente formal, no qual um laudo superficial seja utilizado para afastar atestados médicos, histórico clínico e até mesmo evidências anteriores produzidas pela própria Administração.
Foi exatamente essa questão que chegou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região e resultou em uma decisão que merece atenção de servidores públicos, gestores, profissionais da área jurídica e peritos.
No processo nº 1044512-12.2025.4.01.0000, a 2ª Turma do TRF-11 determinou o afastamento remunerado de uma servidora que apresentava diagnóstico de síndrome do pânico, transtorno de ansiedade generalizada, burnout e depressão, mesmo diante da existência de perícia oficial que havia concluído pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
A questão central não era simplesmente saber se a Administração tinha ou não o direito de exigir perícia oficial.
Tinha.
O problema estava em como essa perícia foi realizada e fundamentada.
Perícia oficial não significa decisão incontestável
A Administração Pública possui presunção de legitimidade e veracidade em seus atos. Isso significa que, inicialmente, seus atos são considerados válidos.
Mas presunção não é sinônimo de verdade absoluta.
Quando existem documentos, atestados, histórico médico e outros elementos capazes de colocar em dúvida a conclusão administrativa, essa presunção pode ser afastada.
Foi justamente esse raciocínio que prevaleceu no julgamento.
A servidora já havia obtido licenças anteriores em razão de problemas semelhantes e apresentou novos documentos médicos recomendando o afastamento.
- Ainda assim, os laudos oficiais concluíram que não havia justificativa para a licença.
- O ponto mais importante da decisão está na crítica à fundamentação do laudo pericial.
Segundo a relatora, a perícia oficial não poderia simplesmente registrar que a servidora não apresentava determinada doença no momento da avaliação e, a partir disso, concluir pela capacidade laboral, ignorando o histórico clínico, os documentos apresentados e as circunstâncias concretas do caso.
Isso nos leva a uma questão fundamental:
uma perícia médica pode ser oficial e, ainda assim, ser tecnicamente insuficiente.
O instante da perícia não necessariamente representa a realidade do paciente
Existe uma diferença importante entre constatar o estado de uma pessoa em determinado momento e avaliar sua capacidade efetiva para exercer determinada atividade profissional.
Uma avaliação pontual pode revelar que, naquele exato momento, determinados sintomas não estavam evidentes.
Isso não significa necessariamente que não exista uma condição clínica incapacitante. Em situações envolvendo transtornos psiquiátricos, por exemplo, a avaliação não pode ser reduzida a uma fotografia isolada.
É necessário considerar histórico, evolução do quadro, tratamentos, documentos médicos, medicamentos, episódios anteriores, afastamentos e, principalmente, a relação entre a condição apresentada e as atividades concretamente desempenhadas pelo servidor.
A perícia precisa responder a uma pergunta objetiva:
o servidor possui condições de exercer suas funções sem colocar em risco sua saúde ou comprometer sua recuperação?
Não basta responder simplesmente se determinada doença foi identificada durante a consulta.
Laudo pericial precisa ser tecnicamente demonstrável
A decisão do TRF-1 traz uma reflexão que ultrapassa o caso concreto.
Um laudo pericial não deve ser apenas uma conclusão.
Ele precisa demonstrar como o perito chegou àquela conclusão.
Isso envolve, entre outros elementos:
- identificação adequada do objeto da perícia;
- análise dos documentos médicos apresentados;
- consideração do histórico clínico relevante;
- descrição dos métodos utilizados;
- avaliação da capacidade funcional;
- enfrentamento das informações divergentes;
- fundamentação técnica;
- coerência entre os elementos examinados e a conclusão apresentada.
Quando existem documentos médicos recomendando afastamento e a perícia oficial chega a conclusão contrária, a divergência precisa ser explicada.
Não basta escrever:
“Não há incapacidade laboral.”
É necessário explicar por quê.
- Quais elementos foram analisados?
- Por que os atestados apresentados não foram considerados suficientes?
- Por que o histórico anterior de afastamentos não altera a conclusão?
- Qual foi o critério técnico utilizado?
- Qual a relação entre o quadro clínico e as atividades exercidas?
Sem essas respostas, a conclusão corre o risco de se tornar apenas uma afirmação de autoridade.
O problema da fundamentação aparente
No Direito Administrativo, a motivação dos atos públicos não é um detalhe burocrático.
Ela funciona como mecanismo de controle. Um ato administrativo que simplesmente apresenta uma conclusão, sem demonstrar os fundamentos que levaram àquela decisão, pode sofrer questionamento judicial.
E isso ganha ainda mais importância quando o ato interfere diretamente em direitos fundamentais. No caso analisado pelo TRF-1, estavam envolvidos não apenas aspectos funcionais da relação entre servidor e Administração.
Havia também questões relacionadas à saúde, dignidade, remuneração e subsistência. A decisão destacou que o salário possui natureza alimentar e que a negativa da licença poderia provocar descontos na remuneração.
Ao mesmo tempo, o retorno compulsório ao trabalho poderia, em determinadas circunstâncias, agravar o quadro de saúde. Surge então uma equação jurídica bastante relevante:
o risco de manter o servidor afastado pode ser reparado financeiramente no futuro; já determinados danos à saúde podem não ser facilmente reversíveis.
Essa diferença pesa na análise da tutela de urgência.
O acesso ao processo administrativo também importa
Outro ponto relevante do caso foi a dificuldade enfrentada pela servidora para acessar integralmente as informações do processo administrativo.
Isso merece atenção.
Não é razoável exigir que uma pessoa demonstre detalhadamente a ilegalidade de um procedimento administrativo quando ela própria encontra obstáculos para ter acesso aos documentos utilizados pela Administração para tomar a decisão.
O processo administrativo não deve funcionar como uma “caixa-preta”.
Se uma decisão administrativa interfere em direitos do servidor, é essencial que ele consiga conhecer os fundamentos, documentos e elementos que sustentaram aquela decisão. Isso está diretamente relacionado ao contraditório, à ampla defesa e à transparência da atuação administrativa.
A perícia também precisa respeitar a cadeia documental
- Existe aqui uma reflexão que interessa especialmente à atividade pericial.
- Uma perícia não começa apenas quando o profissional examina fisicamente a pessoa.
- Ela começa na identificação do objeto, na coleta das informações e na análise dos documentos que sustentam a conclusão.
- Em qualquer perícia, a qualidade da conclusão depende da qualidade dos elementos analisados.
- Se documentos relevantes são ignorados, se informações são desconsideradas sem justificativa ou se o método utilizado não é explicitado, a conclusão pode perder força probatória.
Isso vale para perícias médicas, grafotécnicas, contábeis, digitais, documentoscópicas e para inúmeras outras áreas. Perícia não é opinião. É conclusão técnica fundamentada em elementos verificáveis.
O precedente não significa que todo atestado particular deve prevalecer
É importante evitar uma interpretação equivocada da decisão. O TRF-1 não estabeleceu que qualquer atestado médico particular automaticamente obriga a Administração a conceder licença.
Também não eliminou a necessidade de perícia oficial prevista na legislação aplicável aos servidores públicos federais. O que a decisão reforça é algo diferente:
a perícia oficial possui relevância e prevalência ordinária, mas precisa ser minimamente fundamentada.
Portanto, havendo divergência entre o médico assistente e a perícia oficial, não basta simplesmente afirmar que o laudo oficial “vale mais”. É preciso demonstrar tecnicamente as razões dessa divergência.
O que essa decisão ensina aos peritos?
Talvez essa seja uma das principais lições do julgamento. O perito não deve escrever apenas aquilo que concluiu. Deve deixar claro o caminho técnico percorrido até chegar à conclusão. Um bom laudo permite que outra pessoa, mesmo não tendo participado do exame, compreenda:
- qual era o objeto da perícia;
- quais documentos foram analisados;
- quais critérios foram utilizados;
- quais fatos foram considerados relevantes;
- quais informações foram descartadas e por quê;
- como os elementos foram relacionados;
- e por que a conclusão decorre logicamente da análise realizada.
Isso é especialmente importante quando a conclusão pericial contraria documentos produzidos por outros profissionais.
A divergência não é um problema. A divergência sem fundamentação é que pode ser.
A Administração também precisa aprender a perguntar melhor
Outro aspecto frequentemente esquecido é que uma boa perícia depende também de uma boa formulação do objeto pericial.
Não basta encaminhar o servidor para uma avaliação e esperar uma resposta genérica sobre sua saúde. É necessário estabelecer quais questões precisam ser efetivamente esclarecidas.
A capacidade laboral deve ser analisada em relação às funções concretamente exercidas. A pergunta não deveria ser simplesmente:
“O servidor está doente?”
Mas algo muito mais relevante:
“Considerando o quadro clínico identificado, o histórico apresentado e as atividades efetivamente desempenhadas, existe incapacidade temporária ou permanente para o exercício das funções?”
Essa mudança aparentemente pequena altera completamente a qualidade da investigação pericial.
Entre a burocracia e a proteção do ser humano
O caso julgado pelo TRF-1 mostra que a Administração Pública não pode permitir que a burocracia se sobreponha à realidade. Um servidor não é apenas uma matrícula, um cargo ou um número de processo.
Quando existe uma alegação de incapacidade laboral, estamos diante de uma situação que pode envolver saúde, renda, dignidade e subsistência. Por isso, a perícia oficial deve ser tratada com a seriedade que sua função exige.
- Não se trata de favorecer o servidor.
- Também não se trata de presumir que o atestado particular esteja correto.
Trata-se de exigir que qualquer conclusão técnica, especialmente aquela utilizada para restringir direitos, seja devidamente fundamentada, verificável e coerente com os elementos disponíveis.
A decisão do TRF-1 representa um importante alerta para a Administração Pública e para a atividade pericial. A existência de uma perícia oficial não transforma automaticamente sua conclusão em verdade absoluta.
Um laudo genérico, sem análise adequada do histórico clínico e sem enfrentamento dos documentos apresentados, pode ser insuficiente para justificar a negativa de uma licença médica.
A verdadeira perícia não está na quantidade de páginas do laudo, nem na autoridade de quem o assina. Está na qualidade da metodologia, na análise dos elementos disponíveis e na capacidade de demonstrar, de forma clara e tecnicamente fundamentada, como se chegou à conclusão.
No fim, a pergunta que permanece é simples, mas poderosa:
se a Administração pretende negar o afastamento de um servidor por incapacidade, consegue explicar tecnicamente, e não apenas afirmar, por que ele está apto a trabalhar?
Se não consegue, talvez o problema não esteja no servidor. Talvez esteja no laudo.
Clique aqui para ler o acórdão
Processo 1044512-12.2025.4.01.0000
- Laudo genérico não é suficiente para negar licença médica https://conjur.com.br/2026-ago-29/laudo-generico-nao-e-suficiente-para-negar-licenca-medica/ ↩︎
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