Por Silvana de Oliveira – Vice-presidente da Just Arbitration®| Mediadora | Arbitro | Perita Forense | Agente da Propriedade Industrial (API) , Especialista em Provas Digitais.

A recente decisão do Superior Tribunal de Justiça envolvendo um professor universitário acusado de assédio sexual contra alunas reacende uma discussão jurídica importante: uma conduta pode continuar sendo socialmente grave e juridicamente ilícita, mas deixar de configurar ato de improbidade administrativa em razão de uma alteração legislativa?
A resposta dada pelo STJ foi afirmativa.
No julgamento do REsp 2.261.4841, a 2ª Turma do Tribunal manteve a improcedência de uma ação de improbidade administrativa contra professor acusado de atentar contra a dignidade sexual de suas alunas. O fundamento central está na mudança promovida pela Lei nº 14.230/2021, que alterou profundamente a Lei de Improbidade Administrativa, a antiga Lei nº 8.429/1992.
A decisão demonstra, de maneira bastante clara, que o Direito Sancionador possui limites que não podem ser ultrapassados pelo Poder Judiciário, ainda que a conduta analisada provoque forte reprovação social.
A mudança provocada pela Nova LIA
Na redação original da Lei nº 8.429/1992, o artigo 11 possuía uma formulação bastante abrangente. O dispositivo alcançava condutas que atentassem contra os princípios da Administração Pública, permitindo que comportamentos muito diversos fossem enquadrados como atos de improbidade.
Esse modelo foi significativamente alterado pela Lei nº 14.230/2021.
A chamada Nova Lei de Improbidade Administrativa passou a exigir maior precisão na definição das condutas sujeitas às sanções previstas na legislação. O artigo 11 deixou de funcionar como uma espécie de cláusula geral aberta e passou a apresentar hipóteses específicas de atos que podem caracterizar improbidade.
- E é justamente nesse ponto que está o núcleo da decisão do STJ.
- O assédio sexual não foi incluído no rol de condutas do artigo 11 pela nova legislação.
Portanto, embora o assédio sexual continue sendo uma conduta ilícita e possa gerar consequências nas esferas penal, civil, trabalhista, administrativa ou disciplinar, não pode ser automaticamente transformado em ato de improbidade administrativa quando não houver enquadramento legal específico.
O Direito não pode criar uma punição que o legislador retirou
O voto do ministro Francisco Falcão chama atenção para uma questão fundamental do Estado Democrático de Direito: o Judiciário não pode criar, por interpretação, uma hipótese sancionadora que o legislador deliberadamente decidiu não estabelecer.
Segundo o relator, durante a tramitação da lei que originou a Nova LIA houve uma proposta para incluir expressamente o assédio sexual entre as condutas previstas no artigo 11.
- A emenda, entretanto, foi rejeitada.
- Esse dado possui relevância jurídica.
Não se trata simplesmente de uma lacuna legislativa acidental. Para o STJ, a exclusão do assédio sexual do rol da improbidade representa uma escolha feita pelo Congresso Nacional.
Daí surge uma conclusão importante: se o legislador teve a oportunidade de incluir determinada conduta no campo da improbidade administrativa e decidiu não fazê-lo, não cabe ao Judiciário reconstruir esse tipo sancionador por meio de interpretação extensiva.
Em matéria sancionadora, essa cautela é ainda mais relevante.
Gravidade da conduta não é suficiente para caracterizar improbidade
Talvez este seja o ponto mais difícil de compreender fora do ambiente jurídico.
Dizer que determinada conduta não configura improbidade administrativa não significa dizer que a conduta seja aceitável, legítima ou juridicamente irrelevante.
Assédio sexual continua sendo uma prática grave.
O que mudou foi a possibilidade de utilizar especificamente a Lei de Improbidade Administrativa para aplicar as sanções próprias desse regime jurídico.
É perfeitamente possível que uma mesma conduta produza consequências em diferentes esferas de responsabilização, desde que exista fundamento legal para cada uma delas.
Assim, é necessário separar conceitos que muitas vezes são tratados como sinônimos:
ilicitude não é sinônimo de improbidade.
Uma conduta pode ser ilícita e, ainda assim, não preencher os requisitos legais necessários para uma condenação por improbidade administrativa.
Essa distinção protege não apenas o acusado, mas também a própria estrutura do Estado de Direito.
E o controle de convencionalidade?
Outro aspecto relevante do julgamento foi a tentativa de fundamentar a responsabilização em normas internacionais relacionadas à proteção dos direitos humanos.
O ministro Francisco Falcão reconheceu a importância do controle de convencionalidade, mas estabeleceu um limite.
O Poder Judiciário pode afastar a aplicação de uma norma interna incompatível com tratados internacionais de direitos humanos, quando presentes os pressupostos para tanto.
O que não pode fazer, segundo o entendimento adotado no caso, é criar uma nova hipótese de responsabilização sancionadora que não foi estabelecida pelo legislador brasileiro.
Essa distinção é extremamente importante.
Uma coisa é afastar uma norma incompatível com uma obrigação internacional assumida pelo Brasil.
Outra, completamente diferente, é utilizar uma convenção internacional como fundamento para criar uma espécie de “novo tipo” de improbidade administrativa.
No campo das sanções, o princípio da legalidade possui peso especial.
A legalidade como proteção para todos
A decisão pode causar desconforto, especialmente quando envolve uma acusação de assédio sexual contra pessoas em situação de vulnerabilidade dentro de uma relação acadêmica.
Esse desconforto é compreensível.
Entretanto, o Direito não pode ser construído apenas a partir da gravidade moral do fato. A aplicação de sanções exige fundamento legal previamente estabelecido.
Isso vale para todos.
O mesmo princípio que impede a criação judicial de uma punição em determinado caso também protege qualquer cidadão contra uma punição criada posteriormente por interpretação.
É justamente por isso que o Direito Sancionador trabalha com princípios como legalidade, tipicidade, devido processo legal e segurança jurídica.
A pergunta jurídica, portanto, não é apenas:
“A conduta foi grave?”
Também é necessário perguntar:
“Qual é a norma vigente que autoriza essa responsabilização específica?”
Um problema que ultrapassa o caso concreto
A decisão do STJ também revela uma transformação mais ampla na aplicação da Lei de Improbidade Administrativa.
A Nova LIA tornou mais rigorosos os critérios para responsabilização, especialmente ao reforçar a necessidade de identificação de uma conduta legalmente prevista e praticada com os elementos subjetivos exigidos pela legislação.
O movimento representa uma tentativa de impedir que a improbidade administrativa seja utilizada como instrumento genérico para punir todo e qualquer comportamento considerado inadequado de um agente público.
Essa mudança tem efeitos relevantes na atuação de advogados, magistrados, membros do Ministério Público, órgãos de controle e profissionais que trabalham com investigação e análise de evidências.
Não basta mais identificar uma conduta reprovável.
É preciso construir uma relação objetiva entre:
fato → prova → elemento subjetivo → norma aplicável → tipificação → sanção.
Essa sequência é essencial para uma responsabilização juridicamente sustentável.
E a proteção das vítimas?
Existe, contudo, outro lado que não pode ser ignorado.
A exclusão do assédio sexual do campo da improbidade administrativa não significa que o Estado esteja autorizado a permanecer inerte diante de denúncias dessa natureza.
Ao contrário.
A Administração Pública continua submetida a deveres de proteção, prevenção, investigação e responsabilização dentro das esferas jurídicas efetivamente aplicáveis.
A questão é identificar corretamente qual instrumento jurídico deve ser utilizado.
Dependendo das circunstâncias do caso concreto, podem existir consequências penais, civis, trabalhistas, disciplinares e administrativas, cada uma submetida aos seus próprios pressupostos legais e probatórios.
O desafio está justamente em não confundir esses regimes.
Prova e responsabilização
Casos envolvendo assédio sexual também demonstram a importância da qualidade da prova.
Relatos, mensagens, e-mails, gravações, documentos, registros institucionais e demais elementos digitais podem assumir papel relevante na reconstrução dos fatos.
Mas a existência de uma prova não significa, automaticamente, que ela possa ser utilizada sem análise de autenticidade, integridade, contexto e origem.
Quando estamos diante de provas digitais, questões como preservação, metadados, autenticidade, integridade e cadeia de custódia podem ser determinantes para avaliar a confiabilidade do material.
Essas perguntas são especialmente importantes quando a prova será utilizada para sustentar uma acusação ou uma responsabilização que pode produzir consequências graves para qualquer das partes.
O verdadeiro ensinamento do julgamento
O caso analisado pelo STJ apresenta uma lição que vai além do assédio sexual.
Ele demonstra que o sistema jurídico precisa encontrar equilíbrio entre dois valores fundamentais: a proteção efetiva de direitos e a observância rigorosa dos limites legais do poder de punir.
A gravidade de uma conduta não autoriza, por si só, a criação de uma sanção.
Da mesma maneira, a ausência de improbidade administrativa não transforma uma conduta ilícita em conduta legítima.
São planos jurídicos diferentes.
A decisão do STJ reforça, portanto, uma premissa essencial: não cabe ao Judiciário substituir o legislador na criação de tipos sancionadores.
Se a sociedade entende que determinada conduta deve voltar a integrar o campo da improbidade administrativa, o caminho adequado é legislativo.
Enquanto isso não ocorrer, cabe aos operadores do Direito aplicar a legislação vigente, respeitando seus limites e utilizando os instrumentos jurídicos efetivamente disponíveis.
O julgamento do REsp 2.261.484 não deve ser interpretado como uma declaração de tolerância ao assédio sexual.
Seu alcance é outro.
O STJ reconheceu que, após a Lei nº 14.230/2021, o assédio sexual deixou de encontrar enquadramento automático no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa e que não cabe ao Poder Judiciário criar, por interpretação, uma hipótese sancionadora que o legislador decidiu não incluir.
A decisão coloca em evidência uma questão essencial para o Direito contemporâneo:
quanto maior o poder de punir, maior deve ser o rigor com a legalidade, a tipicidade e a prova.
No final, proteger direitos fundamentais significa proteger também as regras que delimitam o exercício do poder estatal.
E essa talvez seja uma das principais mensagens deixadas pelo julgamento: nem toda conduta ilícita é improbidade, e nenhuma punição pode existir sem uma base legal que a sustente.
- Assédio sexual deixou de ser improbidade administrativa com a Nova LIA, diz STJ https://conjur.com.br/2026-ago-29/assedio-sexual-deixou-de-ser-improbidade-administrativa-apos-a-nova-lia-diz-stj/ ↩︎
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