CPP x Dialeticidade: por que a defesa não pode ser refém da burocracia judicial

Por Silvana de Oliveira  Vice-presidente da Just Arbitration®| Mediadora | Arbitro | Perita Forense | Agente da Propriedade Industrial (API) , Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense.

O princípio da dialeticidade recursal é amplamente discutido no âmbito do Código de Processo Civil (CPC)1. Ele exige que o recorrente dialogue especificamente com a decisão judicial que impugna, apontando erros na fundamentação ou nas premissas fáticas e jurídicas adotadas pelo juiz. Quando esse requisito não é atendido, o recurso pode ser simplesmente não conhecido, como previsto nos artigos 932, III, e 1.021, §1º, do CPC.

Dialeticidade no processo civil

No regime recursal civil, cada recurso tem um objeto definido: a decisão judicial de instância inferior. Isso significa que a parte recorrente deve:

  • Impugnar de forma específica as razões adotadas pelo juiz.
  • Apresentar argumentos que demonstrem por que a decisão deve ser reformada.
  • Evitar a mera repetição de alegações ou defesas já apresentadas anteriormente.

Caso contrário, a ausência de diálogo direto com a decisão impede a admissibilidade do recurso. O recurso, portanto, não é um “replay” do processo, mas sim uma nova fase, cujo foco é a decisão recorrida.

Essa lógica é reforçada pelo STF e pelo STJ, especialmente em recursos especiais e extraordinários:

“O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada.” (STF, ARE 681.888, ministro Luiz Fux, 2019)

Dialeticidade e processo penal

No entanto, não se pode aplicar automaticamente a dialeticidade do CPC aos recursos no Código de Processo Penal (CPP). O regime recursal ordinário do CPP possui regras próprias, que diferenciam:

  1. Recursos da acusação – Aqui, a aplicação do tantum devolutum quantum apelatum limita a extensão do recurso, impedindo que a situação do réu seja agravada. O requisito da dialeticidade faz sentido, porque a acusação não pode ampliar seu pleito sem limites.
  2. Recursos da defesa – Diferentemente, a defesa goza de maior proteção. Mesmo que a petição recursal não apresente razões detalhadas (violando o requisito formal de dialeticidade), o CPP autoriza a revisão completa da decisão recorrida. Ou seja, o simples movimento recursal já ativa o poder do órgão ad quem de reanalisar todos os pontos, protegendo o direito de defesa do réu.

Essa diferenciação está prevista nos artigos 599 e 647-A do CPP, sendo reforçada pela possibilidade de habeas corpus de ofício em casos de coação ilegal.

Embora a dialeticidade seja requisito essencial no processo civil e nos recursos especiais e extraordinários, ela não pode restringir indevidamente os recursos defensivos no processo penal. No CPP, o que importa é que a defesa manifeste seu interesse em recorrer. A ausência de fundamentação detalhada não impede que o tribunal reveja a decisão, garantindo a ampla proteção ao direito de defesa.

Em outras palavras: no processo penal, o direito de defesa não deve ser limitado por formalismos copiados do processo civil.

  1. Dialeticidade e CPP: restrição indevida ao recurso defensivo https://www.conjur.com.br/2026-mar-27/dialeticidade-e-cpp-restricao-indevida-ao-recurso-defensivo/ ↩︎

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