Pai Preso, Filho Sem Nome: Quando o Cárcere Também Atinge Quem Está do Lado de Fora

Por Silvana de Oliveira – Vice-presidente da Just Arbitration®| Mediadora | Arbitro | Perita Forense | Agente da Propriedade Industrial (API) , Especialista em Provas Digitais.

O reconhecimento de paternidade costuma ser tratado como uma questão de registro civil. Mas, quando o suposto pai está privado de liberdade, o problema ganha uma dimensão muito maior.

A ausência do nome paterno na certidão de nascimento não representa apenas uma lacuna documental. Pode significar, para uma criança, a dificuldade de exercer o direito à convivência familiar, de comprovar formalmente um vínculo de filiação e até mesmo de visitar o próprio pai no estabelecimento prisional.

Uma experiência desenvolvida em São José, Santa Catarina1, demonstra que muitos desses obstáculos não decorrem da inexistência de instrumentos jurídicos. O problema está, muitas vezes, na falta de comunicação e coordenação entre os órgãos que já possuem competência para solucionar a questão.

A criança não pode cumprir uma pena que não lhe pertence

A Constituição Federal estabelece a dignidade da pessoa humana como fundamento da República e assegura especial proteção à criança e ao adolescente. O artigo 227 da Constituição é particularmente importante nesse contexto. Ele estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com absoluta prioridade, direitos fundamentais como a convivência familiar.

Quando um pai está preso e existe interesse em reconhecer voluntariamente a paternidade, não parece razoável que a criança seja prejudicada pela condição prisional de seu genitor. A pena imposta ao condenado restringe sua liberdade. Ela não deveria produzir, por consequência administrativa, uma restrição sobre direitos fundamentais de seus filhos.

Esse ponto é essencial: a criança não pode cumprir uma pena que não lhe pertence.

O problema não é necessariamente jurídico

A experiência relatada na Vara Regional de Execuções Penais de São José revela uma situação interessante. Durante uma inspeção no estabelecimento prisional, os internos foram questionados sobre a existência de filhos que ainda não estavam registrados em seus nomes.

Setenta e nove homens manifestaram interesse. Cinquenta chegaram ao final do procedimento, resultando em 57 reconhecimentos de filiação. O dado mais significativo talvez não seja apenas o número de reconhecimentos.

  • É o tempo necessário para realizar o procedimento.
  • Em média, menos de 20 dias.

E, em grande parte dos casos, sem exame de DNA, sem custos para o interessado e sem necessidade de escolta do preso até um cartório. Isso demonstra algo que frequentemente passa despercebido na administração pública: às vezes, o problema não está na falta de uma lei, mas na falta de integração entre as instituições.

Seis instituições, um único direito

O reconhecimento da paternidade de uma pessoa privada de liberdade pode envolver diferentes instituições:

  • Vara de Execução Penal;
  • Vara de Família;
  • Defensoria Pública;
  • Ministério Público;
  • administração penitenciária;
  • Registro Civil das Pessoas Naturais.

Cada órgão possui sua competência. O problema surge quando cada instituição observa somente a sua própria atribuição. O cidadão, nesse cenário, pode acabar sendo encaminhado de um órgão para outro, enquanto o direito permanece sem concretização.

É justamente nesse ponto que a cooperação institucional ganha importância. O ordenamento jurídico brasileiro já possui mecanismos capazes de permitir uma atuação coordenada entre diferentes órgãos. A decisão coordenada prevista na Lei nº 9.784/1999 e os instrumentos de cooperação judiciária regulamentados pelo Conselho Nacional de Justiça demonstram que não seria necessário criar uma estrutura completamente nova para enfrentar o problema.

É possível utilizar instrumentos que já existem.

O modelo de São José

A iniciativa denominada “Projeto Criança Feliz” apresenta uma solução relativamente simples. A identificação da demanda começa dentro do próprio sistema prisional. A Defensoria Pública pode estruturar a manifestação de vontade do interno, utilizando informações e documentos coletados pelo serviço social da unidade.

A partir daí, o procedimento pode ser concentrado, permitindo que os diferentes atores envolvidos atuem de maneira articulada. Quando presentes os requisitos legais, o reconhecimento voluntário pode ser homologado judicialmente e a decisão encaminhada eletronicamente ao Registro Civil para a respectiva averbação.

  • O que chama atenção é justamente a simplicidade.
  • Não se trata de criar um novo direito.
  • Trata-se de permitir que um direito já existente seja efetivamente exercido.

Paternidade biológica e socioafetiva

Outro aspecto importante da experiência é a existência de diferentes formas de filiação. Entre os reconhecimentos realizados, houve casos de filiação biológica e também de filiação socioafetiva.

O reconhecimento da filiação socioafetiva demonstra que a discussão contemporânea sobre paternidade não pode ficar limitada exclusivamente ao vínculo genético. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 622 da repercussão geral, reconheceu a possibilidade de coexistência entre a paternidade socioafetiva e a paternidade biológica, desde que presentes os requisitos jurídicos pertinentes.

Isso amplia a importância de iniciativas voltadas ao reconhecimento da filiação dentro do sistema prisional. Não se trata apenas de colocar um nome em uma certidão. Trata-se de reconhecer juridicamente uma relação familiar que pode possuir profundas consequências afetivas, sociais e patrimoniais.

O número dos que não chegaram ao final também importa

  • Há um dado que merece atenção.
  • Das 79 manifestações iniciais de interesse, 50 resultaram em processos formalizados.
  • Isso significa que uma parcela significativa não chegou ao resultado final.
  • Esse dado não deve ser ignorado.

Ao contrário, ele pode ser uma das informações mais importantes para o aperfeiçoamento da política pública.

  • Por que essas pessoas desistiram?
  • Houve ausência de concordância da mãe?
  • Falta de documentação?
  • Receio quanto à obrigação alimentar?
  • Perda do contato familiar?
  • Desconhecimento sobre o procedimento?
  • Dificuldades relacionadas à própria estrutura prisional?

Cada uma dessas hipóteses pode exigir uma resposta diferente. Uma política pública séria não deve contabilizar apenas os casos bem-sucedidos. Também precisa investigar onde o sistema está perdendo pessoas pelo caminho.

O sub-registro ainda é um problema brasileiro

A questão também precisa ser analisada em uma perspectiva nacional. Dados divulgados pela Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais apontaram mais de 172 mil crianças registradas sem o nome do pai em 2023.

Independentemente das diferenças existentes entre bases, períodos e metodologias de levantamento, os números revelam uma realidade que não pode ser ignorada. O direito à identidade não termina no registro do nascimento.

A identidade civil está relacionada ao exercício de diversos outros direitos. Por isso, quando existe uma manifestação voluntária e juridicamente possível de reconhecimento de paternidade, o Estado deveria facilitar o caminho, e não criar obstáculos desnecessários.

A Agenda 2030 e o direito à identidade

A discussão também dialoga com a Agenda 2030 das Nações Unidas. O Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 16 estabelece, em sua Meta 16.9, o compromisso de proporcionar identidade legal para todos, inclusive por meio do registro de nascimento.

O Brasil assumiu compromissos relacionados à ampliação do acesso à documentação e à cidadania. Nesse contexto, garantir que uma criança tenha sua filiação formalmente reconhecida é muito mais do que uma questão cartorial.

É uma medida de cidadania.

A tecnologia pode reduzir barreiras

A utilização de videoconferências, peticionamento eletrônico, comunicação digital entre órgãos e envio eletrônico de informações ao Registro Civil pode reduzir significativamente os obstáculos existentes. O próprio ambiente prisional já exige mecanismos de comunicação segura e controle de informações.

O desafio está em conectar esses mecanismos às necessidades de reconhecimento da filiação. Também é possível pensar em protocolos de interoperabilidade entre sistemas penitenciários, Judiciário, Defensoria Pública, Ministério Público e Registro Civil, sempre respeitando a proteção de dados pessoais e os limites legais de acesso às informações.

Nesse cenário, a tecnologia não substitui a atuação humana. Ela elimina etapas desnecessárias.

Uma pergunta simples pode produzir uma mudança enorme

Talvez uma das maiores lições da experiência seja a simplicidade da iniciativa. Uma pergunta feita durante uma inspeção prisional pode revelar uma demanda que permaneceria invisível:

“O senhor tem filho ou filha que ainda não está registrado em seu nome?”

  • A pergunta é simples.
  • A consequência pode ser enorme.
  • Para o Estado, pode representar apenas a abertura de um procedimento.
  • Para uma criança, pode significar finalmente ter o nome do pai em sua certidão.
  • Pode significar o direito de visitar esse pai.
  • Pode significar o reconhecimento formal de uma história familiar.
  • Pode significar acesso a direitos sucessórios e outros efeitos jurídicos decorrentes da filiação.

E, principalmente, pode significar para uma criança a confirmação de que sua existência e seus vínculos familiares são reconhecidos pelo Estado.

Justiça também é remover obstáculos

O caso de São José oferece uma reflexão importante sobre o funcionamento do sistema de Justiça. Nem sempre fazer Justiça significa criar uma nova lei, instaurar um processo complexo ou construir uma nova estrutura administrativa.

Às vezes, significa perceber que seis instituições estão diante do mesmo problema e simplesmente colocá-las para trabalhar de forma coordenada. O reconhecimento de paternidade no cárcere é um exemplo disso.

A pessoa privada de liberdade continua sendo titular de direitos que não foram atingidos pela sentença penal. E, sobretudo, seus filhos continuam sendo sujeitos de direitos próprios.

A prisão do pai não pode significar a invisibilidade jurídica do filho.

O Estado pode restringir a liberdade de quem foi condenado. Não pode, por omissão, restringir os direitos fundamentais de uma criança.

Por isso, iniciativas como a desenvolvida em São José merecem ser estudadas, aperfeiçoadas e, quando adequadas, transformadas em políticas públicas capazes de alcançar outras unidades da Federação.

Porque, no final, talvez a grande lição seja esta: quando o Estado consegue fazer seis instituições conversarem entre si, uma criança pode finalmente ouvir, na própria certidão de nascimento, o reconhecimento de que aquele homem também é seu pai.

  1. Reconhecimento de paternidade no cárcere: iniciativa que faz diferença https://conjur.com.br/2026-set-04/reconhecimento-de-paternidade-no-carcere-iniciativa-que-faz-a-diferenca/ ↩︎

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